Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001960-26.2021.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JULIANO FONTANA (OAB RS063302)
EXEQUENTE: MIRIAM CARVALHO DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): JULIANO FONTANA (OAB RS063302)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA e MIRIAM CARVALHO DA SILVA em face de SIRLEI REZENDE, LINDOMAR FERNANDO TEDESCO e DE MARTINO - INCORPORADORA, CONSTRUTORA VENDAS DE IMOVEIS E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Citada por edital, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade por meio da Defensoria Pública (ev. 128), na qual arguiu a nulidade da citação por edital. No mérito, invocou a prerrogativa da negativa geral.
A parte exequente/excepta apresentou impugnação (ev. 134).
É o relatório.
III. O processo de execução (art. 771 e ss. do CPC), por pautar-se em títulos representativos de obrigações líquidas, certas e exigíveis decorrentes de declaração estatal (títulos judiciais) ou presunção legal (títulos extrajudiciais) (arts 515, I a IX, e 784, I a IX, do CPC), caracterizam-se, em princípio, pela disponibilização de um contraditório (art. 5°, LV, da CF) desconstrutivo apenas eventual, exercido por meio da ação autônoma de embargos (arts. 914 e ss. do CPC) ou do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1o, do CPC), cujas matérias argüíveis podem ser objeto de cognição ampla (títulos extrajudiciais) ou parcial (títulos judiciais) (art. 525, §, incs., do CPC) e cuja oposição sujeita-se ao(s) prazo(s) previsto(s) em lei, sob pena de preclusão.
Excepcionando, porém, essa lógica, doutrina e jurisprudência passaram a ampliar a(s) possibilidade(s) de contraposição do(s) executado(s) (art. 5°, LV, da CF) à(s) pretensão(ões) executiva(s), concebendo o incidente denominado exceção ou objeção de pré-executividade, notabilizado por não se tratar de ação ou incidente sujeitos a prazos peremptórios, por não ostentar (como regra) efeito suspensivo e por vocacionar-se à arguição, a qualquer tempo, de questões materiais de ordem pública ou nulidades processuais cognoscíveis ex officio, citando-se como exemplos a ilegitimidade ad causam, a nulidade da execução por ausência de título, a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação, a falta de pressuposto processual, a prescrição, a inadequação entre o rito escolhido e a natureza da obrigação material e etc (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 39ª. ed., vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 230, e TJSC. AI n°. 2007.034516-3).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, AgInt no AREsp n. 764.227/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017).
Logo, é necessário analisar se a execução ou o título padecem de alguma nulidade.
A citação por edital ocorreu após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal da executada, inclusive após a pesquisa de endereços nos sistemas SIEL, EPROC, INFOJUD, CASAN, CELESC e RENAJUD (ev. 74), e retorno negativo das diligências direcionadas aos resultados encontrados. Ainda, foram diligenciados os endereços informados pela Defensoria Pública, sem êxito na localização pessoal do executado.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. RECLAMO DO CREDOR.
TENCIONADA A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL RESPALDADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, MESMO APÓS DUAS CONSULTA REALIZADAS PELO JUÍZO AOS SISTEMAS DA CASAN, CELESC, SISP, FCDL, RENAJUD E INFOJUD. ADEMAIS, ARRESTO EXECUTIVO QUE NÃO É PRESSUPOSTO PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO FICTA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075422-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Na hipótese, mostra-se desnecessária a busca de endereço no SISBAJUD ou em outros órgãos públicos, uma vez que as pesquisas realizadas nos sistemas informatizados são suficientes para demonstrar os endereços registrados para o executado.
Assim, rejeito a tese de nulidade da citação editalícia.
A prerrogativa da negativa geral, insculpida no art. 341 do Código de Processo Civil, serve tão somente para elidir os efeitos descritos no caput do referido dispositivo, ou seja, afastar a presunção de verdade dos elementos não impugnados.
Contudo, a execução com lastro em título líquido, certo e exigível - tem, por si só, presunção de validade por cumprir os requisitos que o tornam título executivo. Note-se que, na execução, não se discutem fatos, mas apenas se busca satisfazer obrigação contida em título executivo.
Nessa perspectiva, se afigura incabível a desconstituição de título executivo por simples negativa geral.
III. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
IV. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento aos atos executivos, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III). Cientifique-se à parte exequente que, a cada novo requerimento de penhora, deverá juntar o cálculo atualizado da dívida, visando a celeridade processual.
V. Silente, suspenda-se o curso desta execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1.º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4.º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.