Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0003534-40.2012.8.24.0081/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Alpha Perícias e Sindicância Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Antônio Laercio Cardoso Freitas (Espólio), de n. 0003534-40.2012.8.24.0081, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (evento 478, SENT1).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte durante o curso da demanda, pois promoveu diversas diligências voltadas à localização de patrimônio do executado, dentre elas pesquisas patrimoniais, inclusive de veículos, inscrição em cadastros restritivos e penhora de crédito. Defende, ainda, que a penhora realizada no rosto de outros autos constitui ato de efetiva constrição patrimonial apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da execução.
Em decisão monocrática proferida nesta instância, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, sobrevindo o regular recolhimento do preparo recursal.
Apresentadas contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Inicialmente, consigno que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante já foi apreciado nesta instância, tendo sido indeferido. Em seguida, a recorrente promoveu o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual a matéria resta superada.
Esclarecido isso, infere-se que melhor sorte não socorre a insurgente.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2012.
Esclarecido isso, tem-se que, ao apreciar a matéria no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema 1), no seguinte sentido:
(...) As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.06.2018).
Portanto, tem-se que, à luz das diretrizes vazadas, a caracterização da prescrição intercorrente depende apenas: a) da inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional relativo ao direito material reclamado; b) na vigência do Código de Processo Civil de 1973, do decurso do lapso de suspensão do processo ou, em não tendo sido fixado prazo pelo juiz, do transcurso do período de 1 (um) ano, a contar da decisão que deferiu a suspensão; c) quando o curso do prazo de suspensão do feito alcançar a vigência do Código de Processo Civil de 2015, do transcurso de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor do novel diploma processual, observada, porém, a irretroatividade da lei processual no que toca ao ato jurídico perfeito; e d) de intimação prévia do exequente, por meio de seu defensor, para que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório, no que tange à ocorrência ou não da prescrição.
Ao analisar a incidência da regra atinente ao direito intertemporal, consignou o ilustre Ministro Relator no voto vencedor do julgado acima reportado:
(...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".
Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.
Apesar da impropriedade do termo "inclusive" constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. (...)
Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior.
Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual. (...).
Conclui-se, portanto, que, tratando-se de execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o término do período de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado pelo magistrado, após o decurso do prazo legal de 1 (um) ano contado da decisão suspensiva.
No caso concreto, verifica-se que a execução foi suspensa em 03.03.2015 (evento 177, DOC111), em razão da ausência de bens penhoráveis. Findo o período suspensivo em 03.03.2016, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que se consumou em 03.03.2019, sem a prática de ato efetivamente apto à satisfação do crédito exequendo.
A despeito das alegações recursais, não se verifica a prática de ato útil apto a impedir a consumação da prescrição intercorrente. Com efeito, embora a apelante sustente ter promovido diligências para localização de bens do devedor, tais providências revelaram-se infrutíferas e não resultaram em efetiva constrição patrimonial ou satisfação do crédito. Ademais, durante o curso do lapso prescricional, não há notícias de penhora no rosto dos autos.
Vale consignar aqui que a pretensão executória atinente a notas promissórias prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE COEXECUTADO A.E.A. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. TESE SUBSISTENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS SUJEITAS AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. MERA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INFRUTÍFERA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE ATOS EFETIVOS E IDÔNEOS À LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO COM A SÚMULA 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5040499-87.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 09.07.2026).
Por tais razões, é de ser conservada a sentença extintiva.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reclamo.
Intime-se.