Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLDIMAR ANTONIO KAISEKAMP
EXECUTADO: DIOGO MILCZEWSKI EDITAL Nº 310069434377 JUIZ DO PROCESSO: JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DIOGO MILCZEWSKI, endereço: Rua Reinoldo Hubgner, 525 - Vila Nova - 89340000, Itaiópolis/SC (Residencial), Rodovia dos Móveis - SC 418, 2091 - Mato Preto - 89285160, São Bento do Sul/SC (Residencial), Rua Cel. Raimundo Munhoz, 431 - Cascatas - 89294000, Campo Alegre/SC (Residencial), OUTROS DONA FRANCISCA - SAO MIGUEL - 89294000, Campo Alegre/SC (Residencial), Avenida dos Imigrantes, 1500, Dioxyl Revestimentos Químicos - Brasília - 89281537, São Bento do Sul/SC (Residencial), João Hanusch, 0, Baixada, prox. Mercado Marilice - Trigolândia - 83860000, Piên/PR (Residencial) e Intimação via WhatsApp, 0 - Rio Negro - 89287355, São Bento do Sul/SC (Residencial), atualmente em local incerto. Prazo do Edital: 10 dias Sentença: "... RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006919-96.2020.8.24.0058/SC
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OLDIMAR ANTONIO KAISEKAMP em face de DIOGO MILCZEWSKI. A parte exequente não logrou êxito nas tentativas de penhora dos bens da executada. Ainda, requereu a extinção da demanda sem resolução do mérito (evento 143). E em se tratando de juizado especial cível, a não localização de bens em nome do devedor não é causa de suspensão/arquivamento, mas de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Assim sendo, tem-se que o prosseguimento da demanda é incompatível com o rito acolhido. Salienta-se, ademais, que não se deve esperar ad aeternum pela manifestação das partes (com a indicação de bens), sob pena de entulhamento dos escaninhos com processos paralisados, inviabilizando a própria estrutura do Poder Judiciário. Portanto, a extinção do feito é medida adequada. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995 e art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais penhoras/restrições. Sem honorários, nem custas, pois se trata de juizado especial. Publicada registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se...". Prazo para Recurso: 10 (dez) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada e transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.