Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008901-42.2019.8.24.0039/SC
EXECUTADO: FERNANDO FRAGA RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(A): RAFAELLA MACHADO ORSATTO (OAB SC037050)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo município de Lages/SC em face de RAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, VICTOR DE MORAES FRAGA e FERNANDO FRAGA RIBEIRO MACHADO.
Devidamente citado, o executado Fernando, na data de 25.5.2023, ofertou "Volvo 460 GLT, placas LWV-7812" à penhora, (e. 70), sendo que o exequente pugnou pela indicação do paradeiro do bem, para efetivação da penhora e avaliação (e. 75).
O executado Fernando, contudo, deixou de apontar a localização do bem, limitando-se a alegar o excesso de penhora (e. 82) - por conta de determinação anterior de penhora no rosto dos autos (e. 77) -, a qual foi acolhida (e. 85).
Realizada a hasta pública do veículo, não houve licitantes interessados (e. 140).
Sobreveio decisão liminar oriunda dos autos de Embargos de Terceiro n. 5009707-67.2025.8.24.0039 determinando a baixa da restrição do bem (e. 146).
Na sequência, o exequente requereu a fixação de multa em desfavor do executado Fernando, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, a determinação de penhora no rosto dos autos e desconsideração de segundo leilão do veículo (e. 148).
Os autos vieram conclusos.
2. Em detida análise, verifica-se que o executado Fernando, espontaneamente, indicou à penhora, em 25.5.2023, bem que havia vendido no ano de 2014.
Tal situação se configurou com a oposição de Embargos de Terceiro pelo adquirente (autos n. 5009707-67.2025.8.24.0039), oportunidade em que restou comprovada a alienação do bem, porquanto o executado não procedeu à entrega do recibo de compra e venda, levando o comprador a ajuizar ação de obrigação de fazer, cujo desfecho ocorreu por meio da seguinte composição amigável entre as partes (1.9):
Ainda, o comprador apresentou, nos autos dos embargos de terceiro, a procuração outorgada pelo executado, em 2.2.2017, com o objetivo de vender o veículo (1.11).
Logo, inexiste dúvida de que o executado, antes de indicar o bem à penhora na presente execução, procedeu à venda. Tanto que deixou de indicar o paradeiro do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação, já que não mais estava na posse.
Acerca dos atos atentatórios à dignidade da justiça, dispõe o art. 774 do Código de Processo Civil:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Na espécie, restou evidente que o executado agiu de maneira maliciosa ao indicar bem à penhora que, há anos, havia alienado e tampouco se encontrava na posse.
Ademais, a existência da penhora do bem indicado pelo executado - que alcançava o valor da dívida - acarretou acolhimento da tese de excesso de execução e consequente baixa da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada (e. 77 e 85).
Tal circunstância ensejou a tramitação do processo executivo por anos sem qualquer garantia do juízo, tampouco efetiva realização de medidas constritivas.
Assim, FIXO multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao executado Fernando Fraga Ribeiro Machado, no importe de 15% do valor atualizado do débito exequendo, a serem revertidos em favor da parte credora.
3. Dada a situação do veículo acima descrita, deixo de determinar a realização de segunda hasta pública do veículo.
4. Proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS n. 5008944-80.2020.8.24.0091 em relação ao executado Fernando Fraga Ribeiro Machado, que tramita na Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, para reserva de crédito no valor de R$ 5.687,38 em favor do Município de Lages.
Oficie-se/e-mail ao respectivo juízo, comunicando a presente decisão.
Intime-se a parte executada acerca da penhora.
5. Intime-se o credor para impulsionar o feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão/arquivamento pelo art 40 da LEF.
Intimem-se. Cumpra-se.