Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0302555-64.2017.8.24.0037/SC
APELANTE: RAQUEL CRISTINA DEL RE (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): ISADORA DESIREE COPPI (OAB SC054488)
ADVOGADO(A): JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE (OAB SC029028)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DEL RE (RÉU)
ADVOGADO(A): ISADORA DESIREE COPPI (OAB SC054488)
ADVOGADO(A): JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE (OAB SC029028)
APELANTE: DIRLEI SALVADORI DEL RE (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): ISADORA DESIREE COPPI (OAB SC054488)
ADVOGADO(A): JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE (OAB SC029028)
APELANTE: GELSON ANTONIO DEL RE (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL MEIRA (OAB SC009989)
APELANTE: RENATO DEL RE (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDREY FELIPE TIEPO (OAB SC030370)
APELANTE: THIAGO LUIZ DEL RE (Sucessor) (RÉU)
ADVOGADO(A): ISADORA DESIREE COPPI (OAB SC054488)
ADVOGADO(A): JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE (OAB SC029028)
APELADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MIGUEL S/S LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE RAMOS (OAB SC028349)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de suposta omissão na decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo (evento 23.1).
Sustentou a parte embargante, em suma, que não teria sido analisado o conjunto probatório já constante dos autos, os quais seriam suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque os documentos acostados nos autos foram devidamente apreciados na decisão embargada, a qual consignou expressamente que tais elementos não se mostram suficientes para a comprovação dos rendimentos contemporâneos da parte (evento 23.1).
Ademais, permanece o fato de que não foram apresentados todos os documentos exigidos para a adequada aferição da hipossuficiência econômica, notadamente as certidões de registro de imóveis, indispensáveis à verificação da capacidade econômico-patrimonial, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A concessão da justiça gratuita está condicionada ao efetivo preenchimento dos pressupostos legais previstos na legislação processual, os quais devem ser demonstrados a partir de elementos concretos constantes dos autos.
Assim, a insurgência manifestada pela embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não configurando omissão apta a amparar o manejo dos aclaratórios.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.1
No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Não obstante o quanto acima exposto, verifica-se que, em sede de embargos de declaração, a parte embargante juntou novos documentos aptos a suprir a lacuna anteriormente apontada, comprovando, de forma suficiente, o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 36).
Assim, diante da documentação acostada posteriormente e da demonstração da alegada hipossuficiência econômica, impõe-se, excepcionalmente, o acolhimento do pedido para deferir o benefício da justiça gratuita, sem que isso implique reconhecimento de omissão na decisão embargada, mas apenas o reconhecimento de fato superveniente devidamente comprovado nos autos.
Prequestionamento
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento firme no sentido de que o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide (TJSC, Apelação n. 5002770-05.2024.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025).
No mesmo sentido, colho entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10-04-2015).
Na hipótese analisada, todos os fundamentos legais necessários para resolução da questão foram abordados no presente julgamento, não havendo razões para manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais arguidos pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Após, retornem conclusos para decisão.
1. EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29-11-2024.