Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ODERLEI ALBRECHT
DESPACHO/DECISÃO Diante do parcelamento do débito, suspendo o feito pelo prazo concedido pela parte exequente para a satisfação da obrigação (36 parcelas: vencimento inicial em 10/02/2025, logo, o termo final é 10/12/2027), consoante art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e do art. 922 do Código de Processo Civil. Nesse período, o presente feito deverá vir concluso somente na hipótese de comunicação, por parte do credor, acerca do inadimplemento do débito parcelado, o qual deverá, ainda, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Nesse sentido, anota-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC/2015). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. Verificada a inércia do credor, não se admite, por tal motivo, presunção de pagamento do débito outrora parcelado, haja vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, NCPC). EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Decorrido o prazo de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito e intimado pessoalmente o representante da Fazenda para impulsionar o feito (Tema n. 508 do STJ), fica autorizado o reconhecimento do abandono de causa. 2. A intimação pessoal do procurador do município via portal eletrônico observa regulamentação da Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 5º, § 6º, prevê expressamente que: "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (cf., a esse respeito, Apelação Cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017). 3. Não se exige que do ato de intimação do autor conste a expressão "sob pena de extinção", pois o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, verificado o descumprimento de ato que incumbia à parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, decorre de previsão legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.120.097/SP (Tema n. 314), pela sistemática dos repetitivos, firmou a tese de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0820238-51.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2018). Intimem-se.