Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500218-49.2013.8.24.0073/SC
EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA contra WILSON GRETHER.
Aparte exequente requereu a penhora de pontos em programas de fidelidade/milhas aéreas.
Decido.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabível a constrição de outros direitos (art 835, XII e §1º, do CPC).
Nessa linha, assim julgou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PONTOS ACUMULADOS PELO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E MILHAS CONCEDIDAS POR PROGRAMAS DE FIDELIDADE DE COMPANHIAS AÉREAS. NOTÓRIO VALOR MONETÁRIO E NATUREZA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA A CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PARÂMETRO REFERENTE A "OUTROS DIREITOS", PREVISTO NO INC. XIII DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. REGRA DO ART. 773 QUE AUTORIZA O JUIZ A DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE ENTREGA DE DOCUMENTOS E DADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS INDICADAS PELO EXEQUENTE PARA EFETIVAÇÃO DA PENHORA SOBRE EVENTUAL PONTUAÇÃO OU BONIFICAÇÃO EXISTENTE EM NOME DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025346-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023).
Logo, diante da existência de indicativos de que a parte executada possui em seu patrimônio os bens cuja penhora se pretende, viável a adoção de diligências para se efetivar a constrição pretendida pelo credor.
Ante o exposto, AUTORIZO a parte autora ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ: 01209784000125), a solicitar informações a operadoras de cartão de crédito e instituições bancárias quanto à existência de eventual pontuação ou bonificação em nome do(s) executado(s), WILSON GRETHER (CPF: 54862710930), devendo estas informarem a possibilidade da conversão da aludida pontuação em valor monetário.
Vale a presente decisão como alvará, com prazo de validade de 30 dias, a qual, de todo modo, não supre a necessidade de a parte interessada atender eventuais solicitações das entidades acima.
Ainda, as respostas às solicitações feitas pela parte interessada junto aos órgãos citados acima devem ser recebidas diretamente pela parte, sendo vedada a indicação deste juízo como destinatário das solicitações.
Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo concedido no alvará, deverá se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão/extinção do feito.