Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO ALBERTO BRASIL (AUTOR)
APELADO: HAMILTON JOAO ALVES (RÉU)
APELADO: ADEMILDE SANTOLINA DA SILVA ALVES (RÉU) EDITAL Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de Segundo Grau Leone Carlos Martins Júnior, intimo o réu apelado HAMILTON JOAO ALVES acerca da sentença prolatada no evento 23, SENT1 e, ainda, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de evento 30, APELAÇÃO1. "RODRIGO ALBERTO BRASIL ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE ATO JURÍDICO PERFEITO" em face de HAMILTON JOAO ALVES e ADEMILDE SANTOLINA DA SILVA. Aduziu, em apertada síntese, ter celebrado com o requerido em 24/09/2009 compromisso verbal de compra e venda de metade de um imóvel, o qual pertencia também à companheira do requerido (Ademilde Santolina da Silva - que é genitora do autor), cuja relação foi desfeita judicialmente no início daquele ano. Diz que o imóvel foi dividido de comum acordo entre as partes, e nele realizou acessões. Em 4/4/2011 formalizou o ajuste por meio de contrato escrito e registrado em Cartório; contudo, em razão da má redação o instrumento ficou "muito confuso". Com a reconciliação dos demandados e seu casamento civil, sustentou o autor que eles passaram a contestar a legitimidade da venda em litígio, tendo sua genitora, ora requerida, afirmado que iria contratar advogado para pedir a usucapião do imóvel. Informou o preço e condições do pagamento pela metade da propriedade, discorreu sobre a validade no negócio jurídico celebrado e, ao final, postulou a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a citação, a procedência do pedido e a produção de provas e condenação dos demandados aos ônus sucumbenciais. Valorou a causa em R$36.000.00 (trinta e seis mil reais). Juntou documentos (Evento 1). Deferido o benefício da justiça gratuita, determinou-se a citação (Evento 3). Citados os demandados (Eventos 8 e 12). A requerida ADEMILDE ofereceu resposta na forma de contestação (Evento 14). Preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, discorreu sobre a cadeia negocial envolvendo o imóvel em questão e alegou que metade do bem já havia sido alienado à ADEMILDE em 23/03/2009, mediante acordo homologado judicialmente pelo Juízo da 2.ª Vara da Família da Comarca de São José/SC, autos n.º 0024884-77.2008.8.24.0064, de modo que lhe pertence exclusiva e totalmente, motivo pelo qual o contrato apresentado na inicial seria nulo de pleno direito. Declarou que permitiu ao requerente morar em sua casa, porém seu comportamento é agressivo e lhe cria incômodos e constrangimentos. Confirmou a intenção de postular a usucapião do bem por se tratar de imóvel adquirido sem escritura e já preencher os requisitos legais para tanto. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a improcedência do pedido inicial, a declaração de nulidade do contrato particular de compra e venda de imóvel, o reconhecimento da usucapião, a proteção possessória e indenização das benfeitorias, e a produção de provas e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (Evento 14, PROC31/INFO42). Houve réplica (Evento 19). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório amealhado nos autos trazem consigo os elementos necessários a formação do juízo de convencimento. Pois bem, do cotejo do feito vislumbra-se que o autor pretende o reconhecimento judicial da validade do "contrato de compra e venda" realizado entre ele e o requerido Sr. Hamilton João Alves - avença realizada primeiro verbalmente e posteriormente via instrumento contratual - a envolver a cota parte do "vendedor" sob o imóvel - sem inscrição registral conhecida - localizado à Rua Manaus, n. 173, Loteamento Dona Wanda, Serraria, São José/SC. No caso dos autos, tenho que restou caracterizada a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o requerido Hamilton João Alves, anteriormente a venda entabulada com o Sr. Rodrigo Alberto Brasil, já havia - por contrato de gaveta - cedido de forma onerosa todos os seus direitos em prol da sua então companheira Ademilde Santolina da Silva, cujo negócio jurídico fora convalidado na sentença de dissolução da união estável (autos n.º 0024884-77.2008.8.24.0064). Em sendo assim, é flagrante a ilegitimidade do requerido/vendedor para realização do negócio jurídico a que se pretende a validade, inexistindo qualquer aparato normativo para a procedência da demanda. Não obstante a ilegitimidade do então vendedor, prescreve o art. 108 do Código Civil, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”, ao passo que o negócio realizado jamais poderia se dar por "contrato de gaveta", havendo plena exigência legal e de forma a escrituração imobiliária. Da lição jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOS SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXIGÊNCIA DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA NÃO ATENDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Muito embora traduza negócio jurídico particular, o contrato de compra e venda de imóvel urbano com valor superior à trinta salários mínimos, como é o caso dos autos,, por força do art. 108 do Código Civil, exige para sua validade a celebração mediante escritura pública. Não tendo sido obedecida a forma prescrita em lei, não há como se falar em negócio jurídico válido. (TJCE - AGT n. 046841020-2011.8.06.0001) Noutra vertente, é por toda descabida a análise do pedido de usucapião estampado em sede de contestação, elencado como forma defensiva de posse, porquanto a parte autora não detém legitimidade para responder pela pretensão usucapienda que deve ser proposta em ação autônoma direcionada àquele que detém o título registral da propriedade. III - DISPOSITIVO:
80 - Apelação Nº 0301044-76.2019.8.24.0064/SC
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com lastro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo acionante em prol do advogado da parte requerida no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas que se fizerem necessárias."