Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROGERIO KATH SENTENÇA
80 - Procedimento Comum Cível Nº 0321446-04.2015.8.24.0038/SC
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente à tarifa de limpeza urbana alusiva à inscrição imobiliária indicada e período descrito na inicial e eventuais parcelas vencidas no curso do processo, excluídos valores referentes à limpeza de vias urbanas pavimentadas, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada débito (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 5014214-63.2022.8.24.0011, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-11-2023). Também em vista da sucumbência mínima da parte demandante, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.