Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001504-83.1999.8.24.0082/SC
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976)
EXECUTADO: ROSANE APARECIDA CABREIRA
ADVOGADO(A): DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme disposto na decisão de ev.466.1, foi deferido para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, ao invés do SREI, por ser mais célere e efetivo, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD).
2. A ausência de bens penhoráveis é hipótese de suspensão da execução para, decorrido o prazo do titulo, extinguir o processo pela prescrição (CPC 921, III), decisão acertada porque haverá isenção de custas (CPC 921, § 5°) e impossibilidade de renovar a cobrança judicial do título (CC 189).
Por conseguinte, em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, III, §2º, do CPC.
3. Nesse passo, impende mencionar que o prazo da prescrição intercorrente está em curso.
Assim, atente-se a parte exequente de que o quantum do prazo da prescrição intercorrente equivale ao lapso da pretensão originária (art. 206-A do CC).
4. Ademais, registro que o cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, intimará as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional.