Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600164-29.2014.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP
ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)
DESPACHO/DECISÃO
Delego ao Chefe de Cartório a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. Do resultado, intime-se a parte credora para ciência e manifestação, em 15 dias, devendo, caso requeira a penhora, no mesmo prazo, comprovar o preço médio do bem, na forma do art. 871, IV, do CPC.
Sendo requerida a penhora, se os veículos em nome da parte executada não estiverem alienados fiduciariamente, lavre-se termo de penhora e avaliação. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça por ocasião da apreensão e remoção do veículo, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Efetivada a penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil, proceda-se, via RENAJUD, à averbação do termo de penhora e à inclusão de restrição de licenciamento (inclusa restrição de transferência), desde que o bem esteja em nome do executado. A seguir, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 60 (sessenta) dias, a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à avaliação e demais atos, sob pena de cancelamento da restrição, levantamento da penhora e suspensão da lide (CPC, art. 921, § 1º).
Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr. Oficial de Justiça, pela parte interessada, expeça-se mandado de avaliação, apreensão, remoção e depósito do bem. Efetivada a apreensão, deposite o Sr. Oficial de Justiça o bem, em mãos da parte exequente (ou pessoa por ela indicada nos autos), a qual deverá assinar o mandado como depositária.
No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência, autorizados o arrombamento de obstáculos e a utilização de força policial, caso necessário.
Após, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do Detran, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Sobrevindo o dossiê aos autos, e havendo requerimento expresso do credor, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
A fim de dar cumprimento à medida, defiro a obtenção, pelo Cartório Judicial, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), de informações a respeito da instituição financeira credora e seu respectivo endereço.
Em seguida, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão.
Decorrida a quinzena, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, oportunidade em que deverá manter ou não o pedido de penhora de eventuais créditos relativos a tal contrato. Caso mantenha o pedido, o Cartório deverá então emitir termo de penhora, observando-se que ela deverá recair apenas sobre os créditos já pagos.
Na sequência, intimem-se: a parte devedora, para ciência e para que não pratique ato de disposição dos mencionados direitos (art. 855, II, CPC); a instituição financeira, titular da propriedade resolúvel do veículo, para que não pague eventuais créditos ao executado decorrentes do aludido contrato (art. 855, I, CPC), bem ainda, para que informe a este Juízo se e quando o contrato for integralmente quitado; e intimar a parte credora para ciência e requerimentos, em 15 dias.
Infrutífera a busca de veículo também pelo sistema Renajud, tendo havido requerimento expresso, cumpra-se o tópico seguinte da presente decisão. Não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de inércia ou ausência de outros requerimentos, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem que haja a indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC ou art. 40 da lei n. 6.830/1980 em se tratando de execução fiscal.