Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002651-75.2024.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: VIDROBRAS VIDROS LTDA
ADVOGADO(A): SANDRIELI STAFIN (OAB SC031417)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011)
EXECUTADO: FELIPE ANDERSON LISBOA 08913902940
ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB SC016667)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido do evento 89, PEDSISBA1.
2. Dinheiro é o primeiro item penhorável na ordem estatuída no Código de Processo Civil. Proceda-se à aplicação do SISBAJUD, para bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada (art. 854 do CPC), reiteradamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Valores eventualmente bloqueados, transferir para a conta-única do Judiciário, proceder à penhora e intimar a parte executada, por meio de seus advogados, se houver, para manifestação na forma do §3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, disponibilizar os valores a quem de direito mediante expedição de alvará(s), cujos dados bancários devem ser informados pela parte credora.
Bloqueado valor muito inferior ao débito, que não apresente efeito prático positivo diante do custo com a transferência, penhora e intimação, a quantia será imediatamente desbloqueada.
A presente decisão deve ser mantida em sigilo nível 2, na forma do caput do art. 854 do CPC. Após decorrido o prazo da reiteração da ordem de bloqueio, exclua-se o sigilo interno desta decisão no sistema Eproc.
3. Prosseguimento, suspensão/arquivamento.
Negativa ou insuficiente a providência anterior, cabe à parte exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de indicação de bens, o processo será suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, na forma do art. 921, III do CPC.
Caso já suspenso o andamento do processo em ocasião anterior, por período superior a 1 (um) ano, arquive-se a presente ação com base no §2º do art. 921 do CPC.
4. Registra-se, por fim, que a reiteração da aplicação dos sistemas de busca de bens disponíveis ao Judiciário deve ser justificada, demonstrando-se, ao menos, indícios de alteração na situação financeira da parte executada ou decurso de tempo razoável desde a última tentativa, sob pena de indeferimento.
Ademais, a mera reiteração de pedido de diligências não impede o curso do prazo da prescrição intercorrente, pois, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (26/08/2021) que alterou o §4º do artigo 921 do CPC/2015, tem-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Ficam intimadas as partes.