Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERNESTO ALCEU PAVAN (AUTOR)
APELADO: WALDEMAR LEMOS DE SOUZA (RÉU)
APELADO: ROSALINO RAMOS DE FARIAS (RÉU) EDITAL Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de Segundo Grau Leone Carlos Martins Júnior, para fiel cumprimento da regra contida no artigo 346 do Código de Processo Civil, intimo o réu apelado Waldemar Lemos de Souza acerca da sentença prolatada no evento 81, SENT1. "ERNESTO ALCEU PAVAN, devidamente qualificado, ingressou com a presente Adjudicação Compulsória (Direito Civil)/Procedimento Comum Cível contra WALDEMAR LEMOS DE SOUZA e ROSALINO RAMOS DE FARIAS, também qualificados, alegando que adquiriu terreno urbano de 499,1250 m², com registro sob matrícula nº 9.519, no 4º Oficio do Registro de Imóveis, por meio de contrato de compra e venda de imóvel firmado com o réu ROSALINO, com assinatura do réu WALDEMAR, proprietário anterior, negócio esse realizado mediante a entrega de um veículo Ford Ranger 1996, Placa ELS0180 e R$ 500,00, recebendo no ato inclusive cópia do contrato de compra e venda firmado entre os réus, porém, não obteve o registro. Acrescenta que em decorrência da negociação, também firmou com o réu WALDEMAR, contrato de promessa particular de compra e venda de imóvel, em caráter irrevogável e irretratável, datado de 17.02.2014, pelo valor de R$ 25.000,00, com entrada de R$ 1.000,00 na data da assinatura e 30 parcelas de R$ 800,00, com termo inicial em 25.03.2014 e final 25.09.2016, lavrado posterior escritura pública de procuração pelo réu WALDEMAR relativo ao imóvel em favor da filha do autor DANIELLE PAVAN, conferindo amplos poderes sobre o bem, inclusive para transferir em seu favor. Esclarece que não efetuou o registro uma vez que não terminara os pagamentos avençados, e uma vez concluídos, foi surpreendido com a transferência em favor de ROSALINO, que obteve sentença favorável ação de adjudicação compulsória nº 0300654-21.2018.8.24.0039, onde silenciou inclusive o réu WALDEMAR acerca da transação efetuada com o autor. Destaca a realização de obras pelo réu ROSALINO sem qualquer aprovação dos órgãos municipais responsáveis sobre o terreno objeto da discussão. Ao final, requereu: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) o deferimento da tutela de urgência para paralisação das obras sobre o imóvel, com restituição e imissão de posse em seu favor, sob pena de multa diária, com expedição de ofício ao 4º Ofício para constar a impossibilidade de transferência a terceiro; 3) a procedência da ação, para que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel, com o registro definitivo da escrituração do imóvel em seu nome; 4) a determinação para demolição da obra sobre o terreno, e; 5) a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, consubstanciada na fixação de aluguel no valor sugerido de R$ 1.200,00 mensais, desde a ocupação indevida até a efetiva restituição. A justiça gratuita foi concedida e o pedido de tutela foi deferido em parte, para determinar o sequestro do imóvel descrito. Citado, o réu ROSALINO apresentou contestação, onde impugna a concessão da justiça gratuita e no mérito, confirma que por meio do contrato de compra e venda adquiriu o imóvel descrito do réu WALDEMAR, pela quantia e parcelas mencionadas, mas com fito de adiantar o pagamento, entregou a WALDEMAR como entrada veículo Ford KA, Placas LZF9161, pelo valor de R$ 9.000,00 e mais os R$ 3.000,00 em dinheiro na data da assinatura, pagando as parcelas, inclusive com ingresso com ação de consignação em pagamento (0302373-09.2016.8.24.0039), para pagamento integral do imóvel, o que não afastou a necessidade da ação de adjudicação compulsória (0300654-21.2018.8.24.0039), onde foi celebrado ajuste para transferência do imóvel em 15.03.2018, ocasião em que WALDEMAR não menciona que vendeu o terreno ao autor. Ratifica a realização do negócio com o autor envolendo a caminonete Ford Ranger, de placas ELS0180, mas que no mesmo dia da entrega e assinatura constatou por meio de despachante que o veículo não era do autor e que pendia bloqueio por indisponibilidade administrativa, providenciando a devolução perante testemunhas e desfez o negócio, não demonstrando também o autor o pagamento integral do preço, o que obrigaria a transferência do imóvel sem oposição. Salienta os valores erigidos nas negociações apontadas pelo autor que indicam um valor superior ao de mercado, cerca de R$ 44.000,00 a mais, além da má-fé do autor e réu WALDEMAR que recebeu valores e firmou acordo homologado na ação de adjudicação compulsória, impugna os recibos parciais apresentados e ressalta que eventual pagamento deveria ser em seu favor e não para WALDEMAR. Requer a revogação da liminar e justiça gratuita deferidas; a improcedência da ação; a condenação do autor por litigância de má-fé; a condenação do réu ao ônus da sucumbência; a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e; a intimação do Ministério Público para apurar a conduta do réu WALDEMAR. Houve réplica. Citado, o réu WALDEMAR não apresentou defesa. Em decisão interlocutória, foi rejeitada a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor, deferida a mesma benesse ao réu ROSALINO, e designada audiência de instrução e julgamento. O autor requereu a redesignação de audiência uma vez que teria contraído COVID, o que foi acolhido, cabendo a apresentação de atestado médico sob as penas dos arts. 80, II, 81, caput, 362, § 3º, do CPC. A parte autora requereu nova redesignação, sem apresentação de atestado, o que foi indeferido. Realizada a audiência, foram ouvidas 3 testemunhas. Na sequência, o autor apresenta atestado CID "R-10". O autor e réu ROSALINO apresentam alegações finais. É o relatório. DECIDO.
80 - Apelação Nº 5018304-98.2020.8.24.0039/SC
Trata-se de ação de adjudicação compulsória sobre terreno urbano. Como já apontado nos autos, não há como aplicar os efeitos da revelia em relação ao réu WALDEMAR, conforme art. 345, I do CPC. E ainda que fosse reconhecida, vale o registro que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em alguns casos é relativa, cabendo ao magistrado a análise diante do conteúdo probatório. É da jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. Reconhecida a intempestividade da contestação, observadas as prescrições legais, a declaração da revelia é medida que se impõe. Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, facultado ao julgador decidir de modo diverso, quando o acervo probatório possibilitar a formação do seu convencimento pleno e inabalável. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. A existência de controvérsia acerca do exato valor da dívida obsta o protesto do título que a representa. APELO PROVIDO" (TJSC, Ap. Cív. 2000.009922-8, de Joinville rel. Des. Eládio Torret Rocha) Em primeiro lugar, cumpre registrar o erro material identificado na ação de adjudicação compulsória movida por ROSALINO (0300654-21.2018.8.24.0039), pois o terreno alvo da presente detêm 446,625 m² e não 499,1250m², uma vez que parte da área maior foi transferida ao Município de Lages (ev. 1/4/fl. 143), o que foi retificado na própria demanda por ocasião da expedição do mandado. Ato contínuo, a relação comercial envolvendo as partes restou incontroversa, o que pode ser verificado por meio do instrumento lavrado de forma manuscrita e contrato de compra e venda, figurando o réu WALDEMAR como legítimo proprietário da cota parte do imóvel em discussão e ROSALINO como adquirente do imóvel em momento anterior. Porém, a cadeia de transmissões até o autor é alvo de divergência entre as partes, uma vez que o negócio não teria sido concluído segundo o réu ROSALINO. É certo que "(...) A ação de adjudicação compulsória é de cunho pessoal e deve ser manejada contra aquele que, além de figurar no registro de imóveis como proprietário do bem, se obrigou a transferir a sua titularidade e não o fez, justo que visa suprir tal manifestação de vontade (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056400-3, de Itapema, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11-07-2013 - sem grifos). No que se refere aos requisitos, vale transcrever: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA DE TRANSMISSÃO DO BEM E DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ATUAL COMPRADOR QUE SE IMPÕE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade. Substitui um mecanismo de adimplemento específico da obrigação: se o alienante/proprietário recebeu o preço e não outorgou o documento público de compra e venda, o Estado-Juiz profere declaração que substituirá aquela antes por aquele negada." (TJSC, AC n. 0004007-87.2014.8.24.0135, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2016)" (TJSC, Apelação Cível n. 0011706-05.2008.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 05-07-2018). Assim, cabe ao autor sustentar nos autos o negócio, entre as partes, a quitação das obrigações e a resistência do vendedor. Pois bem, no caso dos autos, o autor afim de demonstrar o negócio realizado com ROSALINO, apresenta contrato manuscrito, onde há registro de entrega de uma Camionete Ford Ranger, placas ELS 0180 e mais R$ 500,00 (ev. 1/14), bem como registro em que o citado réu abre mão em favor do autor, ambos datados em 14.02.2014 (ev. 1/15/fls. 3). Além disso, também há em favor do autor contrato de compra e venda de imóvel em que o proprietário registral também vende ao autor o imóvel debatido, apenas 3 (três) dias após (17.02.2014), além de ter em mãos o que parece ser a via original entre ROSALINO e WALDEMAR (ev. 1/15). Também há procuração pública emitida em favor da filha do autor afim de possibilitar a transferência, emitida em 30.01.2015 (ev. 1/2). Em um primeiro momento, o autor compra o mesmo imóvel 2 (duas) vezes, uma vez que há ajuste de pagamento tanto em relação a um, como a outro réu de formas diferentes. A aparente lacuna deixada pelo autor é preenchida com informante, uma vez que é omissa na inicial a versão apresentada pela filha do autor em audiência. Danielle (00:00-04:51), filha do autor, ouvida sem compromisso, aponta no depoimento que os réus procuraram seu pai para vender o imóvel, recebendo ROSALINO a Ford Ranger, valor em dinheiro, cheques. Relata, ainda, que WALDEMAR ficaria com o valor das parcelas para receber, que ROSALINO conferiu os documentos e a camioneta antes de realizar o contrato, que não foi devolvida a camioneta, não sabendo informar se houve distrato, que sabe que os direitos sobre o bem foram repassados para seu pai e que o contrato foi firmado com WALDEMAR afim de precaver acerca dos direitos sobre o bem, uma vez que as parcelas seriam pagas pelo seu próprio pai, ajudando em algumas inclusive. Ainda que ofereça resistência, os documentos citados que reforçam a negociação e cessão do bem para o autor não são impugnados por ROSALINO, mas este argumenta que o negócio foi desfeito ante as pendências sobre o veículo, e que de fato, existentes (multas/débitos de licenciamento e ipva), além de não estar em nome do autor (alienação fiduciária), extrato esse tirado exatamente na data em que foi feito o negócio, ou seja, 14.02.2014 (ev. 14/6). A testemunha Sebastião (04:57-09:35), pouco acrescenta, pois aponta que conhece as partes e que chegou até preencher promissórias por conta do negócio realizado, mas logo de início informa que desconhece se houve entrega ou não da camioneta e após se o negócio em si restou finalizado. As restrições que impediriam eventual desfecho tomou conhecimento diretamente do próprio réu ROSALINO. Embora crível diante das restrições sobre o bem, por ser bem móvel, que é transferido por simples tradição, ROSALINO também não elucida acerca da destinação do veículo. Ora, diante dos documentos por si assinados acerca da venda e renúncia aos direitos sobre o bem, não há qualquer recibo que esclareça se houve ou não devolução. Não há sequer extrato atualizado nos autos para debater inclusive a destinação do bem da mesma forma que o veículo Ford Ka anexado pelo próprio réu que fundamenta a negociação inicial com WALDEMAR, cuja sucessão de um para o outro é facilmente identificada no espelho (ev. 14/5). O que leva ao segundo ponto apto ao acolhimento ou não de uma adjudicação, que é a comprovação do pagamento. Conforme inicial e contrato manuscrito, tal ocorreu com a entrega da Ford Ranger 1996, Placa ELS0180 e R$ 500,00. Como visto, as testemunhas, por sua vez, pouco acrescentam acerca da destinação do veículo que os próprios litigantes ocultam o destino nos autos, mas chama atenção o depoimento da sobrinha arrolada pelo próprio réu, Libera (09:45-12:00). Ao ser ouvida sem compromisso, registra que seu tio, juntamente com seu pai, buscavam forma de resolver o negócio que foi "desfeito", sobre o qual não obtinha retorno, buscando reaver valores. Mas aponta que o veículo em questão também não foi devolvido, o que pende mais para manutenção do negócio. É fato que a notificação encaminhada pelo autor em 18.09.2018 (ev. 14/4), aponta forma de pagamento diferente, pois enuncia a entrega da caminoneta, pelo preço de R$ 16.000,00, e mais a importância de R$ 33.400,00, sendo que R$ 11.000,00 no ato da entrega da camioneta e mais 28 parcelas de R$ 800,00. Mas vale lembrar o que restou firmado entre as partes de forma expressa, o que de fato valeu entre os litigantes, a entrega do bem móvel e R$ 500,00, ainda que manuscrito. Ademais, o próprio réu ROSALINO, mesmo possuindo contrato em seu favor, com o pagamento de R$ 30.000,00, por meio de entrada de R$ 3.000,00 e 54 parcelas de R$ 500,00 (ev. 1/4), na ação de consignação em pagamento, quando instado a apresentar o contrato, informa que o contrato com WALDEMAR foi "verbal", e em 18 parcelas (ev. 1/4/fl. 64). Mas, ainda que extraída a negociação e o pagamento, a resistência não restou devidamente demonstrada em relação ao proprietário que detinha o registro. Não há como invalidar negócio anterior que restou também perfectibilizado com o tempo. Fato é queo réu ROSALINO também efetuou o pagamento do preço pelo bem reconhecido em Juízo, de modo que WALDEMAR obteve duplo lucro sobre a venda de um mesmo imóvel, pendendo em favor do réu ROSALINO o fato de que registrou em primeiro lugar o imóvel após acordo celebrado na ação de adjudicação compulsória movida na 3ª Vara Cível (0302373-09.2016.8.24.0039) Tal demanda é precedida por uma que visa a consignação em pagamento (0302373-09.2016.8.24.0039), onde ROSALINO também obteve êxito, com registros de pagamentos mensais que foram levantados pelo réu WALDEMAR (R$ 7.672,52), em maio de 2017 (ev. 1/4). Em favor do autor, há o citado pagamento a ROSALINO, mas também com o réu WALDEMAR, erigido conforme instrumento também anexado (ev. 1/16), com início das parcelas de R$ 800,00 em 25.03.2014 e final 25.09.2016. Mas vale anotar que os comprovantes anexados, estranhamente excedem essas parcelas, pois há 30 recibos, sem data, sem referência ao que se paga, e 4 "extras", no mesmo valor, datados, com a devida identificação. Ora, mesmo desconsiderando tais detalhes, se a quitação também estava ao seu favor, cumpria ao autor buscar o registro desse mesmo imóvel ao fim dos pagamentos. Tanto que havia procuração pública emitida em janeiro de 2015 para poder transferir o imóvel para si, de modo que não há que se falar em resistência por parte de WALDEMAR, que era quem detinha o registro, pois o autor já possuía em suas mãos a possibilidade de registrar, inclusive em momento anterior a distribuição da consignação em pagamento em março de 2016 em favor de ROSALINO que levou à adjudicação em favor deste na demanda seguinte. Mas não o fez. A presente ação acaba por revelar versões distintas para aquisição de um mesmo bem, o que somado com a ausência de preenchimento dos recibos e transferência em seu favor em momento oportuno, é possível concluir que o primeiro comprador, ROSALINO, não conseguia manter os pagamentos tratados, momento em que foi ajustado com o autor a compra desse mesmo bem. Ao que parece, o autor também não conseguiu mantê-los nas datas, inadimplência que está exposta na inicial ao mencionar que não buscou o registro por não ter completado os pagamentos. "Todavia, a parte autora por estar de boa-fé, sendo que na data da lavratura da escritura pública de procuração ainda não havia finalizado os pagamentos, resolveu aguardar a finalização dos pagamentos para somente após realizar os atos de transferência" (ev. 1/1/fl. 3) Fato é que foi "ultrapassado" pelo réu na aquisição com os pagamentos que este fez posteriormente, bem como distribuição e êxito nas demandas afim de assegurar os direitos sobre o imóvel. Em tal entrave, não podendo-se se aclarar com certeza a má-fé em relação ao autor e ao réu ROSALINO, na medida que ambos vertem pagamentos em favor do proprietário registral, e este obtêm franca e desmerecida vantagem sobre todo o imbrólgio (WALDEMAR), a solução recai em favor daquele que buscou o registro em primeiro lugar, no caso, quem buscou a primeira adjudicação, o que faz lembrar o velho brocardo de que "o direito não socorre aos que dormem". O Código Civil indica o caminho: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel" (sem grifos). Nessa linha, vale mencionar a jurisprudência nos casos em que envolem a nulidade de negócio jurídico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRATÓRIA DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. DEMANDANTE ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSTERIOR VENDA PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ, QUE DILIGENTEMENTE REGISTRAM A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL, BEM COMO DE VÍCIOS NA SEGUNDA TRANSAÇÃO. PENDÊNCIAS RESULTANTES DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O DEMANDANTE QUE SE RESOLVEM NO ÂMBITO DAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, EM DESFAVOR DO PARTE APELANTE, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. - "A SÓ E SÓ CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO BOA-FÉ DO COMPRADOR NÃO INDUZ A QUE SE ANULE O REGISTRO DE UMA OUTRA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM QUE O MESMO IMÓVEL FOI VENDIDO A UMA TERCEIRA PESSOA QUE O ADQUIRIU TAMBÉM DE BOA-FÉ. SE DUAS DISTINTAS PESSOAS, POR ESCRITURAS DIVERSAS, COMPRAREM O MESMO IMÓVEL, A QUE PRIMEIRO LEVAR A SUA ESCRITURA A REGISTRO É QUE ADQUIRIRÁ O SEU DOMÍNIO. É O PRÊMIO QUE A LEI CONFERE A QUEM FOI MAIS DILIGENTE" (STJ, RESP N. 104.200/SP, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA).- "HAVENDO VENDA DÚPLICE DO MESMO BEM E CONSIDERANDO QUE A SEGUNDA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FOI LEVADA A REGISTRO, NÃO SENDO POSSÍVEL EXTRAIR MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES, NÃO HÁ SE FALAR EM ANULAÇÃO DO SEGUNDO PACTO FIRMADO, BEM COMO DOS SUBSEQUENTES" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001085-12.2013.8.24.0005, REL. HENRY DES. PETRY JUNIOR). (TJSC, Apelação n. 0002293-67.2009.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021 - sem grifos). Não é esquecido o documento emitido por ROSALINO no sentido de abrir mão dos direitos sobre o imóvel ainda em 2014, porém, restou notório que com a realização dos pagamentos, intenção de registro em anos posteriores e ausência de interesse pela regularização por parte do autor, tal situação restou preclusa e superada. Nota-se, também, que embora haja cláusula constituti no instrumento celebrado com o proprietário WALDEMAR, em nenhuma momento nos autos o autor menciona que exercera a posse sobre o bem, o que também milita em desfavor do autor. Cumpre registrar também que o registro do imóvel em questão possui anotação de Usufruto Vitalício (ev 1/13 - R-3/9.519), e ausência de anuência por parte da doadora e usufrutuária Dorvalina de Jesus de Souza (ev. 1/16), na época da assinatura do contrato, o que torna discutível a operação de venda e eventual sucesso por meio da adjudicação. Não havendo notícia/averbação da extinção do Usufruto, com o cancelamento o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.410 do Código Civil e seus incisos, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394), colocando por terra também qualquer fixação de aluguéis em seu favor. Por fim, cumpre ao interessado comunicar diretamente ao Ministério Pùblico para eventual abertura de procedimento próprio. Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, '(...) tem-se que para sua configuração devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa do executado e prejuízo processual para a parte contrária (...)' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081418-3, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-08-2013), o que por enquanto não resta configurado. Isto posto, nos autos de Adjudicação Compulsória (Direito Civil)/Procedimento Comum Cível nº 50183049820208240039, em que é AUTOR ERNESTO ALCEU PAVAN, e RÉUS WALDEMAR LEMOS DE SOUZA e ROSALINO RAMOS DE FARIAS, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa, estes, em relação em favor do procurador do réu ROSALINO, observada a justiça gratuita. Transitado em julgado, proceda-se a baixa da anotação de sequestro sobre o imóvel sob matrícula nº 9.519, no 4º Oficio do Registro de Imóveis. P. R. I. Após, arquive-se."