Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029544-93.2024.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: REDE DE BENEFICIOS DOS AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO DO BRASIL
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637)
EXECUTADO: LAYDE DAIANE LIMA COSTA
ADVOGADO(A): JESSICA AZEVEDO DA SILVA (OAB SC063964)
DESPACHO/DECISÃO
1. REDE DE BENEFICIOS DOS AGENTES DO MERCADO IMOBILIARIO DO BRASIL propôs ação de execução de título extrajudicial contra LAYDE DAIANE LIMA COSTA.
Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade (evento 62) alegando, em síntese: (a) inadequação da via executiva, por entender que o contrato de fiança não seria título executivo e que inexistiriam certeza, liquidez e exigibilidade; (b) ilegitimidade ativa da exequente/fiadora para cobrar aluguéis e encargos; (c) ausência de comprovação do inadimplemento e do desembolso que sustentaria a sub-rogação; (d) invalidade das assinaturas eletrônicas por não se tratarem, em tese, de certificação ICP-Brasil; e (e) impugnação de juros, multa e planilha de débito (ev. 62).
A parte exequente/excepta manifestou-se no evento 67, sustentando, preliminarmente, a inadequação do incidente por demandar dilação probatória e por funcionar como sucedâneo de embargos à execução; no mérito, defendeu a existência de título executivo lastreado em relação locatícia e documentos de cobrança/pagamento, a legitimidade ativa por sub-rogação, e a validade de assinaturas eletrônicas.
É o relatório. Decido.
2. A exceção de pré-executividade está restrita às questões de ordem pública ou, ainda, nas situações em que existe prova pré-constituída, possibilitando a verificação de plano da imperativa extinção ou modificação da execução.
No caso em apreço, a parte excipiente alega questão de ordem pública cabível pelo meio impugnado porque fundada na ilegitimidade ativa da parte exequente.
3. Da inadequação da eleita
A parte excepta alega que o contrato executado não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Entretanto, não fundamentou suas alegações, pois não informou por que o caso concreto se amolda (ou não) aos conceitos citados.
Motivo pelo qual não conheço do referido tópico de defesa.
4. Da ilegitimidade ativa
Ao contrário do que alega a parte excepta, a parte exequente não está cobrando aluguéis e encargos locatícios. A parte exequente está exercendo o direito de regresso pelos valores pagos por ela na condição de fiadora.
Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade ativa.
5. Ausência de comprovação do desembolso
Alega a parte excipiente que a parte contrária não comprovou o pagamento de aluguéis e encargos locatícios, o que inviabilizaria o reembolso.
Não está correta a parte excipiente. A comprovação de pagamento já foi feita na petição inicial (1.1, 1.5 e 1.8) e reforçada pelos documentos juntados no evento 67.
6. Da ausência de assinatura digital válida
A parte excipiente alega que a assinatura digital não é válida e fundamenta seus argumentos em jurisprudência do TRF4 (a qual não citou).
A invalidade da assinatura é matéria que demanda dilação probatória, inviável de ser realizada por meio de exceção de pré-executividade.
Da mesma forma, a parte excipiente apenas alegou que as plataformas Clicksign e DocuSigned não estão credenciadas junto ao ICP Brasil e juntou link de página do gov.br que não diz respeito às questões alegadas.
Portanto, são genéricas as alegações da parte excipiente.
7. Da impugnação aos cálculos
Por fim, não conheço da impugnação aos cálculos, pois desacompanhada do cálculo que a parte excipiente entende correto.
8. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
9. Pelo ato de evento 62, fixo honorários advocatícios ao curador especial no valor de R$ 220,15, com base no art. 8º, §3º, da Resolução CM n. 5/2019. Referência: item 8.4 da tabela atualizada da referida Resolução.
10. Cumpra-se a decisão de evento 60.