Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300305-23.2017.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: CREDIOESTE
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791)
DESPACHO/DECISÃO
1. Analisando o feito, verifica-se que até a presente data inexistem elementos concretos que demonstrem patrimônio disponível ou qualquer meio executivo eficaz para garantia da satisfação do crédito exequendo mediante o uso dos sistemas já empregados, razão pela qual o pedido formulado (evento 290, DOC1) não merece acolhimento por se mostrar inútil ao deslinde do feito, comprometendo a celeridade e racionalidade da execução.
1.1. Desse modo, é cediço que "se foi tentada a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) (Info 491).
1.2 Ademais, "o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa [...], principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ, REsp 1145112/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010).
1.3. Em arremate, vale colacionar a tese de julgamento firmada pelo TJSC segundo a qual "o uso recorrente do Sisbajud sem indícios de mudança na situação financeira do devedor pode ser considerado especulativo e incompatível com o princípio da boa-fé processual". (Agravo de Instrumento n. 5001649-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
2. Portanto, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como entre a necessária observância da harmonia entre efetividade e garantismo jurisdicional, em especial às regras processuais que vedam a prolação de "decisão surpresa", na forma dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte credora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos demonstração concreta de modificação fática superveniente apta a ensejar alguma medida executória, sob pena de suspensão do processo execução (CPC, art. 921, III), notadamente para fins de evitar providências inúteis ou repetitivas que não tenham perspectiva razoável de sucesso.
2.1 Decorrido in albis o prazo concedido para manifestação a partir da parte por seu advogado, INTIME-SE esta pessoalmente, para que proceda nos mesmos termos elencados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena caracterização do abandono processual, com a consequente extinção do feito (STJ, REsp 1.596.446/SC; CPC, art. 485, III).
2.3. Em não havendo impulso processual, ou em não sendo encontrada a parte credora no endereço informado no processo, CERTIQUE-SE e REMETAM-SE os autos conclusos.