Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Partes do Processo
VILMA VIEIRA
Autor
ALINE FERREIRA
Reu
SEOLY MAYER PAULO STAROSKY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO JOSE DE SOUZA
OAB/SC 19661·CPF·Representa: Autor
VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP
OAB/SC 36744·CPF·Representa: Autor
ROSELI APARECIDA DOS SANTOS
OAB/SC 54205·CPF·Representa: Autor
LUCIANI KUSTER FORTKAMP
OAB/SC 32615·CPF·Representa: Autor
ROSELI APARECIDA DOS SANTOS
OAB/SC 054205·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC RELATOR: Rafaela Volpato Viaro
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 340 - 28/07/2026 - PETIÇÃO
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC RELATOR: Rafaela Volpato Viaro
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 337 - 27/07/2026 - Juntada de Consulta Renajud
Evento 336 - 27/07/2026 - Juntada de Consulta Renajud
29/07/2026, 00:00
Publicação
07/07/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
EXECUTADO: ALINE FERREIRA
ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC054205)
EXECUTADO: SEOLY MAYER PAULO STAROSKY
ADVOGADO(A): VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744)
ADVOGADO(A): LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer a penhora no rosto dos autos.
O pedido merece acolhimento, conquanto encontra previsão no art. 860 do CPC.
1. Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos.
Se se tratar de processo tramitando nesta Vara: LAVRE-SE o respectivo termo (art. 838 do Código de Processo Civil) e, em seguida, proceda-se à anotação da penhora no rosto dos autos até o limite do crédito executado, conforme a última atualização do débito juntado aos autos pela parte credora.
Acaso se trate de processo tramitando em outro Juízo: LAVRE-SE o respectivo termo (art. 838 do Código de Processo Civil) e, em seguida, OFICIE-SE ao Juízo competente para anotação da penhora no rosto dos autos até o limite do crédito executado, conforme a última atualização do débito juntado aos autos pela parte credora.
2. Após, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil).
3. Destaque-se que, ressalvado pedido expresso da parte credora para realização de busca de bens em endereços diversos, a intimação do executado acerca de atos processuais/constrições deve sempre observar o endereço em que foi inicialmente citado/intimado ou o último que tenha ele próprio informado nos autos. Sendo o caso, observe-se o disposto no art. 63, §1º, da Portaria nº 01/2026 deste juízo.
3.1. Tratando-se de caso em que houve prévio reconhecimento de alteração de endereço da parte executada sem devida comunicação ao juízo, não há necessidade de reiteração da intimação para as demais constrições1.
3.2. Tratando-se de citação por edital, ao Cartório para que proceda à nomeação de curador especial, via sistema AJG, para, querendo, opor embargos no prazo legal.
4. Sobrevindo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito
06/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2026, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2026, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 18:11
Expedida/certificada
03/07/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 17:27
Petição
30/06/2026, 11:10
Publicação
10/06/2026, 02:49
Publicação
09/06/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) o(a) Procurador(a) da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
Infere-se que o pedido de utilização do sistema Renajud já foi cumprido, sua resposta se encontra nos eventos 313.1 e 314.1.
Fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da importância de classificar(em) de forma adequada o tipo de peça processual e documento no momento da sua juntada aos autos, segundo tabela constante no próprio Sistema E-proc, a fim de que possa haver um melhor entendimento e agilização do processo ao longo de sua tramitação, facilitando às partes e procuradores sua integral visualização, além de facilitar o uso das ferramentas de automatização. (Art. 14 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
EXECUTADO: ALINE FERREIRA
ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC054205)
EXECUTADO: SEOLY MAYER PAULO STAROSKY
ADVOGADO(A): VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744)
ADVOGADO(A): LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer a penhora no rosto dos autos.
O pedido merece acolhimento, conquanto encontra previsão no art. 860 do CPC.
1. Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos.
Se se tratar de processo tramitando nesta Vara: LAVRE-SE o respectivo termo (art. 838 do Código de Processo Civil) e, em seguida, proceda-se à anotação da penhora no rosto dos autos até o limite do crédito executado, conforme a última atualização do débito juntado aos autos pela parte credora.
Acaso se trate de processo tramitando em outro Juízo: LAVRE-SE o respectivo termo (art. 838 do Código de Processo Civil) e, em seguida, OFICIE-SE ao Juízo competente para anotação da penhora no rosto dos autos até o limite do crédito executado, conforme a última atualização do débito juntado aos autos pela parte credora.
2. Após, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil).
3. Destaque-se que, ressalvado pedido expresso da parte credora para realização de busca de bens em endereços diversos, a intimação do executado acerca de atos processuais/constrições deve sempre observar o endereço em que foi inicialmente citado/intimado ou o último que tenha ele próprio informado nos autos. Sendo o caso, observe-se o disposto no art. 63, §1º, da Portaria nº 01/2026 deste juízo.
3.1. Tratando-se de caso em que houve prévio reconhecimento de alteração de endereço da parte executada sem devida comunicação ao juízo, não há necessidade de reiteração da intimação para as demais constrições1.
3.2. Tratando-se de citação por edital, ao Cartório para que proceda à nomeação de curador especial, via sistema AJG, para, querendo, opor embargos no prazo legal.
4. Sobrevindo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito
06/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2026, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2026, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 18:11
Expedida/certificada
03/07/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 17:27
Petição
30/06/2026, 11:10
Publicação
10/06/2026, 02:49
Publicação
09/06/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) o(a) Procurador(a) da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
Infere-se que o pedido de utilização do sistema Renajud já foi cumprido, sua resposta se encontra nos eventos 313.1 e 314.1.
Fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da importância de classificar(em) de forma adequada o tipo de peça processual e documento no momento da sua juntada aos autos, segundo tabela constante no próprio Sistema E-proc, a fim de que possa haver um melhor entendimento e agilização do processo ao longo de sua tramitação, facilitando às partes e procuradores sua integral visualização, além de facilitar o uso das ferramentas de automatização. (Art. 14 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018).
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 12:26
Ato ordinatório
08/06/2026, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC RELATOR: Rafaela Volpato Viaro
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 314 - 03/06/2026 - Juntada de Consulta Renajud
Evento 313 - 03/06/2026 - Juntada de Consulta Renajud
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2026, 17:12
Expedida/certificada
05/06/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 18:42
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 18:42
Documento (Certidão)
03/06/2026, 18:12
Petição
03/06/2026, 17:00
Publicação
14/05/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud. Fica INTIMADO o exequente para em 15 (quinze) dias dar prosseguimento ao feito, ciente da possibilidade de requerer a suspensão dos autos pelo prazo de até 1 (um) ano.
Fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da importância de classificar(em) de forma adequada o tipo de peça processual e documento no momento da sua juntada aos autos, segundo tabela constante no próprio Sistema E-proc, a fim de que possa haver um melhor entendimento e agilização do processo ao longo de sua tramitação, facilitando às partes e procuradores sua integral visualização, além de facilitar o uso das ferramentas de automatização. (Art. 14 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018).
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:20
Petição
01/04/2026, 10:47
Publicação
20/03/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud. Fica INTIMADO o exequente para em 15 (quinze) dias dar prosseguimento ao feito, ciente da possibilidade de requerer a suspensão dos autos pelo prazo de até 1 (um) ano.
Fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da importância de classificar(em) de forma adequada o tipo de peça processual e documento no momento da sua juntada aos autos, segundo tabela constante no próprio Sistema E-proc, a fim de que possa haver um melhor entendimento e agilização do processo ao longo de sua tramitação, facilitando às partes e procuradores sua integral visualização, além de facilitar o uso das ferramentas de automatização. (Art. 14 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018).
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 12:45
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:43
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:29
Publicação
12/02/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
DESPACHO/DECISÃO
Sisbajud em nome do cônjuge
Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pela parte exequente (evento 291.1).
Pretende a parte credora a penhora de ativos financeiros em nome do cônjuge da executada SEOLY MAYER PAULO STAROSKY, sob o fundamento de que são casados pelo regime da comunhão parcial de bens.
Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial "comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", com as exceções previstas em lei. Uma vez demonstrada a comunicabilidade de tal patrimônio, caberá a penhora de bens do cônjuge, pelo menos no que tange à meação pertencente ao devedor. "Consoante leciona Maria Berenice Dias, "a identificação do regime de bens é que permite saber se existem bens em estado de mancomunhão, isto é, patrimônio comum, a dar direito à meação: metade de um universo patrimonial"1. Assim, "Considerando que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos em nome de qualquer dos cônjuges pertence pela metade ao outro, independentemente de responder ou não pelas dívidas, o patrimônio do devedor responde, de forma que, a princípio, cabível a penhora ao menos da metade do que for encontrado (...)"2.
Em outras palavras, ainda que o cônjuge alheio à execução não tenha relação com a dívida, admite-se a penhora de bens comuns em seu nome, uma vez que metade do valor desses bens integra o patrimônio do devedor.
Avançando, observo que, no caso dos autos, a dívida exequenda foi contraída durante a constância do casamento e "consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, presume-se que a dívida assumida na constância do matrimônio reverteu em benefício da família do devedor, pelo que recai ao outro cônjuge o ônus de provar que isso não ocorreu"3. Tal circunstância autoriza que os bens comuns respondam em sua integralidade pelo débito, isto é, inclusive a meação do cônjuge que não integra a relação processual, por força do que dispõe o artigo 790 do CPC.
Trata-se da chamada responsabilidade patrimonial secundária de terceiros que não integram a lide. "Sobre a defesa da meação pelo cônjuge do devedor, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que 'nos embargos de terceiro será discutida a responsabilidade secundária do cônjuge ou companheiro não devedor, que existirá sempre que o produto da dívida tiver beneficiado o casal ou a família. Caso reste comprovado que não houve tal benefício, o cônjuge não devedor não terá responsabilidade patrimonial, preservando, assim, sua meação" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1156). Isso porque a regra do artigo 790 do Código de Processo Civil estabelece as hipótese em que há responsabilidade patrimonial secundária de terceiros que não figuram no polo passivo da execução. Senão, vejamos: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida"4.
Dessa forma, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em nome do cônjuge da parte executada (Seoly), Sr. Osvaldo Starosky, CPF n.° 500.970.839-68, por meio do Sisbajud.
Autorizo, desde logo, a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, observadas as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça.
O bloqueio deverá se restringir à integralidade do débito, devidamente corrigido, liberando-se imediatamente eventual quantia excedente. Da mesma forma, liberem-se eventuais valores inexpressivos, assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução (art. 836, caput, do CPC).
Exitosa a diligência, proceda-se ao imediato desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) da monta indisponibilizada, a fim de respeitar a meação.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, ciente que, rejeitada a insurgência ou na hipótese de inércia, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo.
Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte credora e, na ausência de embargos/impugnação ou outra restrição que impeça a liberação dos valores, desde que fornecidos os dados bancários completos (nome completo com CPF/CNPJ do titular da conta; banco, número da agência e da conta bancária, inclusive informando se conta-corrente ou poupança, com respectivos códigos, incluindo dígito verificador, se for o caso), expeça-se o competente alvará em favor do credor.
Em caso de inércia do credor, tratando-se de valores inexpressivos ainda não liberados, restitua-se a importância ao devedor.
Restando inexitosa a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o impulso do feito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob as penas da lei.
Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se/arquive-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
1. TJSC, Apelação Cível 0300394-58.2017.8.24.0077, de Urubici, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Luiz Zanelato, julgado em 5/12/2019
2. TJSP, Agravo de Instrumento 2168200-09.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, julgado em 04/12/2018
3. TJSC, Apelação Cível 0000826-59.2012.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, julgado em 6/12/2018
4. TJSC, Apelação Cível 0300394-58.2017.8.24.0077, de Urubici, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Luiz Zanelato, julgado em 5/12/2019
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 16:01
Outras Decisões
10/02/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:03
Petição
28/01/2026, 13:31
Petição
01/12/2025, 14:43
Petição
26/11/2025, 10:42
Petição
24/11/2025, 21:33
Publicação
07/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
EXECUTADO: ALINE FERREIRA
ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC054205)
EXECUTADO: SEOLY MAYER PAULO STAROSKY
ADVOGADO(A): VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744)
ADVOGADO(A): LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pleito formulado pela parte exequente e autorizo a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:30
Petição
04/11/2025, 13:23
Petição
20/10/2025, 21:21
Petição
20/10/2025, 19:40
Publicação
13/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661)
EXECUTADO: ALINE FERREIRA
ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC054205)
EXECUTADO: SEOLY MAYER PAULO STAROSKY
ADVOGADO(A): VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744)
ADVOGADO(A): LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615)
DESPACHO/DECISÃO
I- Pretende o executado SEOLY MAYER PAULO STAROSKY a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud (evento 267, DOC1).
Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Tal imposição legal se dá para garantir que a execução se proceda da forma menos onerosa ao devedor, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna.
Da análise do extrato bancário apresentado aos autos (evento 267, DOC2), verifica-se que há elementos suficientes a demonstrar que os valores bloqueados no evento 269, DOC1 são oriundos de benefício previdenciário e, por conta disso, encontram-se amparados pelo manto da impenhorabilidade.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - ORIGEM SALARIAL - COMPROVAÇÃO - VERBA IMPENHORÁVEL - CPC, ART. 833, INC. IV - LIBERAÇÃO
Demonstrada a origem salarial da verba bloqueada via Sistema SISBAJUD, é medida que se impõe o reconhecimento de sua impenhorabilidade (CPC, art. 833, inc. IV).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067437-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023).
II- Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 267, DOC1, e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via Sisbajud na conta bancária do executado SEOLY MAYER PAULO STAROSKY, na quantia de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), mantida junto ao Banco Bradesco (evento 269, DOC1), e, em consequência, autorizo o levantamento/desbloqueio de tais valores em favor do respectivo titular.
III- Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Intimem-se e cumpra-se
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:10
Petição
01/10/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:19
Petição
01/07/2025, 13:09
Petição
02/06/2025, 23:56
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:45
Petição
02/06/2025, 15:19
Petição
02/06/2025, 13:29
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:09
Petição
25/04/2025, 17:24
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2025, 15:44
Petição
02/04/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:41
Petição
21/03/2025, 15:48
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Documento (Edital)
11/03/2025, 03:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:06
Expedida/certificada
05/03/2025, 16:10
Outras Decisões
05/03/2025, 16:10
Documento (Edital)
14/02/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:39
Petição
06/02/2025, 11:55
Petição
14/01/2025, 10:31
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:05
Publicação
17/12/2024, 02:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VILMA VIEIRA
EXECUTADO: ALINE FERREIRA
EXECUTADO: SEOLY MAYER PAULO STAROSKY EDITAL Nº 310069641361 Citando(a)(s): ALINE FERREIRA, CPF nº 076.303.829-60, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias. Valor do Débito: R$ 9.097,77. Data do Cálculo: 2/12/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306449-65.2015.8.24.0054/SC