Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001323-63.2012.8.24.0135/SC
APELANTE: CATARINA DE SOUZA DANTAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399)
ADVOGADO(A): NILO SERGIO GONCALVES (OAB SC001596)
ADVOGADO(A): George Augusto Freiberger (OAB SC019270)
APELANTE: EDVALDO BISPO DANTAS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): George Augusto Freiberger (OAB SC019270)
ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399)
APELANTE: ELOISA DE SOUZA DANTAS (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): George Augusto Freiberger (OAB SC019270)
ADVOGADO(A): HENRI XAVIER (OAB SC001399)
APELADO: ARI JOAO KRONBAUER (RÉU)
ADVOGADO(A): SABINE LEYEN (OAB SC063238)
ADVOGADO(A): MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER (OAB SC039126)
DESPACHO/DECISÃO
Município de Navegantes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 337, § 2º e § 4º, 485, inciso V, e 506 do Código de Processo Civil, bem como interpretação divergente desses dispositivos, no que concerne à “extensão da coisa julgada material ao espólio/sucessor em ação indenizatória por desapropriação indireta”, trazendo a seguinte argumentação:
“O acórdão recorrido contrariou frontalmente e negou vigência aos artigos 337, § 2º e § 4º, 485, inciso V, e 506 do Código de Processo Civil.”
“Apesar de constatar a identidade objetiva plena, o Tribunal afastou a coisa julgada em relação ao Espólio de Edvaldo Bispo Dantas apenas pelo fato de não ter figurado formalmente como parte na ação antecedente.”
“Portanto, negou vigência aos arts. 337, § 2º e § 4º, 485, V, e 506 do CPC, ao afastar a coisa julgada em relação ao Espólio [...] embora reconhecida a identidade do núcleo da pretensão indenizatória, do imóvel e do fato gerador já apreciado em ação anterior transitada em julgado.”
“Por conseguinte, dissentiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça [...] segundo a qual, em hipóteses sucessórias, a autoridade da coisa julgada pode alcançar o sucessor que se sub-roga na mesma relação jurídica material.”
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 337 e 485 do Código de Processo Civil, bem como interpretação divergente desses dispositivos, no que concerne à “inexistência de litisconsórcio ativo necessário em ação de indenização por desapropriação indireta de imóvel em comunhão”, trazendo a seguinte argumentação:
“Essa fundamentação diverge abertamente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, violando, por via de consequência, a aplicação correta dos limites da coisa julgada (artigos 337 e 485 do Código de Processo Civil).”
“No julgamento do AgRg no AREsp n. 302.613/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara no sentido de que não se exige litisconsórcio ativo necessário em ação de indenização por desapropriação indireta de imóvel em comunhão.”
“Ao utilizar a suposta irregularidade do polo ativo como fundamento para afastar a coisa julgada contra o Espólio, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina contrariou a orientação do STJ.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e a segunda controvérsias, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
No tocante ao manejo do reclamo pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, verifico que a pretensão da parte recorrente é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Nesse sentido:
"O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Intimem-se.