Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501856-25.2012.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra TRANSPORTES ITATIBA LTDA. - ME, EDSON ROGERIO STACHELSKI e JOANA FATIMA STACHELSKI SARTOR.
O(a)(s) executado(a)(s) Transportes Itatiba Ltda. - ME e Joana Fatima Stachelski Sartor foi(ram) citado(s) (ev(s). 127, doc(s). 01, pg(s). 24).
O(a)(s) executado(a)(s) Edson Rogerio Stachelski foi(ram) citado(s) por edital (ev(s). 127, doc(s). 01, pg(s). 83).
Decorreu o prazo correspondente sem que tenha ocorrido o pagamento do débito excutido.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 127, doc(s). 01, pg(s). 90 e 106, foi(ram) nomeado(a) curador(a) especial ao(à)(s) executado(a)(s) Edson Rogério Stachelski citado(a)(s) por edital.
O(a)(s) executado(a)(s) Edson Rogerio Stachelski apresentou(aram) embargos à execução.
No(a) sentença dos embargos à execução ao(à)(s) ev(s). 127, doc(s). 01, pg(s). 144-152, foi(ram): 1) julgados parcialmente procedentes os embargos, para: a) mantido hígido o título executivo, fixar, a partir do recálculo do débito, o valor da dívida em 19-10-2012 em R$66.784,12; b) afastar a utilização da TR e permitir a utilização do INPC como fator de correção monetária; c) permitir a capitalização mensal dos juros; 2) em razão da sucumbência recíproca, condenado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s), ao pagamento de 30%, e o(a)(s) embargante(s) ao pagamento de 70% do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
O Tribunal ad quem (ev(s). 127, doc(s). 01, pg(s). 168-177) deu parcial provimento ao recurso de apelação para: 1) permitir a cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios, porque expressamente prevista no contrato; 2) condenar a parte embargante a arcar com a integralidade das custas processuais, bem como os honorários advocatícios a serem pagos ao causídico da parte embargada no importe de 15% sobre o proveito econômico obtido.
Ao(à)(s) ev(s). 127 (doc(s). 01, pg(s). 39) e 171, em 26-02-2013 e 22-11-2012, respectivamente, já houve deferimento de duas ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 145, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 159).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 252, 258, 264) requereu(ram) a penhora das quotas sociais da empresa STACHELSKI & CIA. LTDA (CNPJ: 04.691.480/0001-35) pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s).
DECIDO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS
Não obstante o pedido de penhora das quotas sociais ao(à)(s) ev(s). 66, constatei que a empresa STACHELSKI & CIA. LTDA (CNPJ: 04.691.480/0001-35)) se encontra em situação de INAPTIDÃO, em decorrência da "Omissão de Declarações" desde o ano de 2018, conforme evidenciado ao(à)(s) ev(s). 259.
Diante desse cenário, não se revela viável o deferimento do pedido de penhora neste momento, uma vez que o estado atual da empresa inviabiliza e, na prática, torna inútil a medida para a satisfação do crédito executado.
SUSPENSÃO
Nos termos do art. 921, III e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, o processo de execução deve ser suspenso e arquivado provisoriamente caso o executado não seja localizado ou não possua bens penhoráveis, facultada a reabertura se forem encontrados bens penhoráveis.
Neste caso, apesar de o processo tramitar por tempo razoável, não foi possível satisfazer integralmente o débito excutido, de modo que, na forma da Lei, é necessária a suspensão e arquivamento do processo, facultada a reabertura somente em caso de comprovação da existência de bens passíveis de penhora pelo(a)(s) exequente(s).
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 252, 258, 264;
2) SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º).
Intime(m)-se.