Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014074-45.2012.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: SANTA MARIA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
EXECUTADO: JOSÉ ALIPIO MARTINS
ADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237)
ADVOGADO(A): JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB SC002082)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTINHO COLATTO
ADVOGADO(A): GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686)
INTERESSADO: AMELIA MARTINS
ADVOGADO(A): LIS CAROLINE BEDIN
INTERESSADO: ALEX ZUFFO
ADVOGADO(A): SIGMAR KLEIN JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra DISTRIBUIDORA ILHA DAS CORES LTDA. EPP, MORELIO ALVES DA SILVA, JOSÉ ALIPIO MARTINS e CARLOS AUGUSTINHO COLATTO.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 158, doc(s). 217; ev(s). 162, doc(s). 275 e 173).
Decorreu o prazo sem pagamento (ev(s). 178, doc(s). 411).
Ao ev. 277, foram penhorados os imóveis inscritos no 3.º ORI da Comarca da Capital sob as matrículas n. 20.847 e 20.848, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 327, foi(ram) autorizadas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 350): 1) informou(aram) que, recentemente, foram realizadas avaliações dos imóveis penhorados ao(à)(s) ev(s). 277 nos autos n. 5001334-23.2019.8.24.0018 e 0019618-14.2012.8.24.0018; 2) requereu(ram): I) sejam consideradas as avaliações citadas para estes autos; II) a licitação pública dos imóveis constritos.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 357, foi(ram) deferido o pedido de produção de prova emprestada (ev(s). 350) consistente em utilizar a avaliação do imóvel realizada nos autos n. 5001334-23.2019.8.24.0018 e 0019618-14.2012.8.24.0018, ambos em trâmite no Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível desta Comarca e determinada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para manifestação acerca da avaliação juntada ao(à)(s) ev(s). 350, doc(s). 02-03, como prova emprestada.
Decorreu o prazo correspondente sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s) José Alipio Martins (ev(s). 366).
Na decisão ao ev. 368, foi: 1) homologada a avaliação; 2) determinada a licitação pública do imóvel.
Ao ev. 390, foram publicados editais e designadas datas para alienação pública.
A terceira Amelia Martins (ev(s). 410) alegou: 1) os imóveis penhorados (apartamento e vaga de garagem) foram adquiridos na constância da união estável havida com o executado José Alipio Martins; 2) na ação de dissolução de união estável n. 5021798-90.2020.8.24.0064, os bens foram partilhados em seu favor; 3) lhe foi negado o direito de manifestação a respeito da constrição. Requereu a suspensão do leilão.
A parte exequente (ev(s). 411) requereu a habilitação do seu crédito perseguido contra o executado nos autos n. 0019618-14.2012.8.24.0018 e 5001334-23.2019.8.24.0018 para destinação do produto da alienação aos respectivos processos.
A terceira Amelia Martins (ev(s). 412) requereu a juntada de documento e a suspensão do leilão.
Ao ev. 413, foi juntado auto negativo do primeiro leilão.
A parte exequente (ev(s). 420) requereu a rejeição dos pedidos aos evs. 410 e 412.
Na decisão ao ev. 422, foi: 1) determinado o desentranhamento da petição e documentos ao ev. 410; 2) indeferida a proposta de aquisição ao ev. 412, doc. 02.
Ao ev. 432, foi juntado auto de arrematação dos imóveis penhorados ao ev. 277.
O Tribunal ad quem (ev(s). 442; autos n. 5020426-31.2025.8.24.0000) indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado em acometida à decisão ao ev. 422.
A terceira Amelia Martins (ev(s). 433) requereu o depósito do valor da dívida a título de remição.
A parte exequente (ev(s). 439) alegou: 1) o depósito constitui ardil processual manejado em benefício do executado e tendente a postergar a quitação integral dos débitos; 2) o valor depositado não é suficiente para pagar os débitos perseguidos nas ações n. 0019618-14.2012.8.24.0018 e 5001334-23.2019.8.24.0018. Requereu o indeferimento do pedido ao ev. 433 e a manutenção dos efeitos da arrematação.
A terceira Amelia Martins (ev(s). 443) alegou: 1) os imóveis arrematados foram adquiridos na constância da união estável havida com o devedor José Alípio Martins; 2) houve dissolução dessa união nos autos n. 5021798-90.2020.8.24.0064 e esse fato foi informado pelo devedor ao ev. 342; 3) ainda mantinham união estável quando do aforamento desta ação executiva; 4) por força do acordo realizado na ação de dissolução da união estável, os imóveis passaram a lhe pertencer de modo exclusivo; 5) os atos expropriatórios foram realizados sem sua intimação; 6) a arrematação ocorreu por preço vil. Requereu: 1) a decretação de nulidade da arrematação; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Na decisão ao ev. 449, foi(ram): 1) indeferido o pedido de remição (ev. 433) e, após preclusa a decisão, determinada a restituição da respectiva quantia à depositante; 2) deferido o benefício da Justiça Gratuita postulado ao ev. 443; 3) homologada a arrematação ao ev. 432 e, com fundamento no art. 901, § 1.º, do Código de Processo Civil, determinada a expedição de carta de arrematação e, preclusa esta decisão, ordem de imissão de posse em favor do arrematante; 4) após preclusa a decisão, determinada a transferência do valor depositado pelo arrematante (ev(s). 436) na seguinte ordem: 1) aos autos n. 0019618-14.2012.8.24.0018; 2) aos autos n. 5001334-23.2019.8.24.0018; 3) ao credor do processo sob jurisdição; 4) à terceira Amélia Martins, quanto ao valor remanescente; 5) determinada a baixa da penhora R.3, relativamente ao imóvel matriculado sob n. 20.848, por qualquer meio de cooperação judiciária eficaz; 6) tudo ultimado, determinada a conclusão dos autos para extinção.
Foi expedido carta de arrematação (ev. 465).
O arrematante Alex Zuffo requereu (ev. 471): 1) a expedição de mandado de imissão na posse; 2) a intimação do Condomínio Liege para que apresente o demonstrativo atualizado de eventuais taxas condominiais em aberto, a fim de que sejam sub-rogadas no preço da arrematação; c) a intimação da Prefeitura Municipal de Florianópolis, para que apresente o extrato atualizado de eventuais débitos de IPTU referentes aos imóveis arrematados, a fim de que sejam sub-rogados no preço da arrematação.
O terceiro Condomínio Liege (ev. 472) informou o valor dos débitos condominiais e requereu a expedição de alvará.
Na decisão ao ev. 477, foi(ram): 1) determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Florianópolis para que, em relação aos imóveis arrematados (ev. 465), informe se existem débitos tributários ou de natureza propter rem incidentes sobre os bens, com apresentação de documentos comprobatórios de tais informações, e, em caso positivo, informe os respectivos valores atualizados; 2) suspensa, por ora, a ordem de transferência do valor correspondente ao produto da arrematação, constante do item "4" do dispositivo da decisão ao ev. 449; 3) determinado o aguardo do trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento n(s). 5020426-31.2025.8.24.0000 e 5055574-06.2025.8.24.0000, antes da expedição de ordem de imissão na posse, tal como já determinado ao ev. 449 (item 3).
O Município de Florianópolis (ev. 500) informou a existência de débitos tributários sobre o imóvel.
DECIDO.
Considerando os mesmos fundamentos já delineados nas decisões ao ev. 449 e 477, eventual destinação da verba decorrente da arrematação (com a eventual revisão da ordem estabelecida na decisão ao ev. 449, em virtude da superveniência da informação atinente aos débitos tributários e condominiais - ev(s). 472 e 500) deve ocorrer somente após o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento n(s). 5020426-31.2025.8.24.0000 e 5055574-06.2025.8.24.0000.
Por todo o exposto:
1) AGUARDE-SE o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento n(s). 5020426-31.2025.8.24.0000 e 5055574-06.2025.8.24.0000;
2) após o trânsito, caso mantida a arrematação, remeta(m)-se os autos conclusos para eventual reanálise da ordem de destinação da verba decorrente da arrematação estabelecida na decisão ao ev. 449, limitada unicamente à superveniência da informação atinente aos débitos tributários (ev. 500) e aos débitos condominiais (ev. 472).
Intime(m)-se.