Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
APELADO: GABRIEL MADALENA (EXECUTADO) EDITAL Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de Segundo Grau Leone Carlos Martins Júnior, intimo o executado GABRIEL MADALENA acerca da sentença prolatada no evento 144, SENT1, complementada pela decisão de evento 151, SENT1, que rejeitou os embargos de declaração, bem ainda para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de evento 154, APELAÇÃO1. "I – RELATÓRIO C. Franken Cobranças Ltda. promoveu execução por quantia certa contra Gabriel Madalena objetivando a satisfação da obrigação imposta pelo contrato particular de prestação de serviços, celebrado entre as partes, alegando, em síntese, que: a) foi contratada pela parte passiva para reduzir uma dívida contraída perante instituição bancária; b) o contrato previa o pagamento de comissão sobre o valor deduzido da dívida confessada; c) cumpriu sua obrigação contratual, mas não recebeu a contraprestação pactuada. Regularmente citada (evento 52.1), a parte executada deixou decorrer o prazo sem manifestação. Ultimadas as providências necessárias, os autos seguiram à conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento público que a parte ativa vem exercendo a renegociação de dívidas bancárias, atuando como intermediadora entre seus clientes e instituições financeiras. Tais contratos, além de autorizarem a parte ativa a utilizar institutos jurídicos como juros excessivos, quitação e endividamento, confere-lhe poderes para contratar advogados em nome da parte passiva a fim de adotar as medidas judiciais cabíveis quando necessário, tomando para si a faculdade de analisar a conveniência ou não de tais providências. Atividades dessa natureza contêm nítido caráter de consultoria jurídica.
80 - Apelação Nº 5000030-55.2021.8.24.0038/SC
Trata-se de prestação de serviços privativos de advogados, sendo vedados a profissionais de outra área, o que invalida o negócio jurídico objeto da lide nulo, em razão da ilicitude do objeto (arts. 104, II, e 166, II, CC). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já teve a oportunidade de decidir: A) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SE RESUMEM À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. REJEIÇÃO. CREDORA CONTRATADA PARA REALIZAR ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO FINANCIAMENTO, INCLUSIVE QUANTO À NECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. OBJETO ILÍCITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO APELADO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA EXECUÇÃO. PRETENDIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO TRIBUNAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO QUE CABE AO CREDOR. CULPA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATRIBUÍDO À APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0002039-74.2012.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-3-2024; grifou-se). B) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE O TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM 1º GRAU - RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGADA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - INACOLHIMENTO - ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO - PRÁTICA IRREGULAR DA EMPRESA EXEQUENTE - NEGÓCIO JURÍDICO NULO SEM JUSTA CAUSA - TÍTULO INEXEQUÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, extingue-se o processo execucional (TJSC, Apelação n. 0319536-27.2018.8.24.0008, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-8-2023; grifou-se). C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR PREJUDICADO. NULIDADE DA LIDE EXPROPRIATÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO NESTA INSTÂNCIA. TÍTULO EXCUTIDO CARENTE DE EXIGIBILIDADE (ART. 783 DO CPC). ACLARATÓRIOS DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPRESSAS E CLARAMENTE CONSIGNADAS NO DECISUM. COMPATIBILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS INTERNOS DO ACÓRDÃO E A SUA CONCLUSÃO. SÚMULA 56 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO ENCERRA NEGÓCIO JURÍDICO NULO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO (CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS MEDIANTE A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E COM PODERES PARA SUBCONTRATAÇÃO DE ADVOGADO EM NOME DO CLIENTE). INSATISFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM REQUISITO VÁLIDO PARA OS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0007905-26.2014.8.24.0033, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022; grifou-se). Acrescente-se que tais atividades já foram impugnadas em ação judicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (OAB/SC) em desfavor das empresas O Negociador.Net Ltda. ME e O Negociador.Net Blumenau Ltda. ME. Nesta demanda, que contou com a participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que serviços de renegociação de dívidas com poderes para contratar advogados importam, em realidade, consultoria e assessoria jurídicas disfarçadas por quem não possui habilitação na OAB, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. Confira-se: AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária n. 5002525-82.2010.4.04.7205, rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 14-12-2016). Enfim, é cediço que a execução visando à recuperação de crédito deve ser baseada em um título que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC). Considerando que, no caso, o objeto do contrato é ilícito, não há que se falar em exigibilidade, o que nulifica a execução (art. 803, I e par. ún., CPC). III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinta a execução em razão de sua nulidade (art. 803, I e par. ún., CPC). Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se o levantamento das restrições impostas no evento 118.1; b) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); c) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, d) nada sendo requerido, arquivem-se os autos." "I – C. Franken Cobranças Ltda. opôs embargos de declaração (evento 149.1) contra a sentença encartada no evento 144.1, por meio da qual julgou-se extinta a execução em razão de sua nulidade. É o relatório. II – Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A parte embargante é parte legítima, o recurso é tempestivo, está formalmente regular e não há que se falar em preparo (art. 1.023 do CPC). Quanto ao mérito, sabe-se que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). No caso, a parte embargante, após apresentar suas teses exaustivamente em 160 páginas, requereu: a) a intimação da parte embargada para se manifestar; b) a revogação da sentença de ofício, com o prosseguimento regular do feito; c) a intimação do representante do Ministério Público para se manifestar sobre eventual omissão estatal; d) que o juízo se manifeste acerca da prova juntada para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa; e) a intimação da parte embargada pessoalmente para que se manifeste a respeito da possibilidade de devolver à instituição financeira o benefício econômico auferido; e f) o deferimento da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita já foi analisado e indeferido na decisão encartada no evento 3.1 Inclusive a parte embargante realizou o pagamento das custas, fato este que caracteriza ato incompatível com a alegação de insuficiência financeira. Demais disso, o pedido formulado nos presentes embargos não indicou alteração da situação econômica anteriormente apresentada. No mérito, o recurso deve ser rejeitado, pois a embargante não objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Constata-se que a sentença encartada no evento 144.1 não possui omissão, obscuridade, contradição ou erro material e foi bastante clara ao consignar que "o objeto do contrato é ilícito, não há que se falar em exigibilidade, o que nulifica a execução". Além de trazer uma série de alegações que não são passíveis de serem enfrentadas pela via dos embargos declaratórios, a parte embargante demonstra a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida. Os embargos de declaração, contudo, têm a finalidade de tornar claro o julgado sem modificar, em princípio, a sua substância. Os embargos não servem, portanto, para que o juízo reaprecie a questão já decidida, a fim de ajustar o decisum ao entendimento adotado pela parte recorrente. Por não operarem novo julgamento, limitam-se, simplesmente, a afastar pontos contraditórios, suprir omissões, esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão e/ou corrigir erros materiais: Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2008.062741-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13/8/2009). O mesmo se diga do efeito infringente dos embargos de declaração, que somente será concedido quando presente um dos quatro vícios referidos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Nesse sentido, já decidiu nossa Corte Estadual de Justiça: Não se pode erigir por meio dos embargos declaratórios uma instância revisora dos julgados. Empresta-se aos embargos, raras vezes, por construção jurisprudencial efeitos infringentes, modificativos do julgado quando, em face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento deste importar, necessariamente, na alteração do decisum embargado. No entanto, não se enquadra o decisum vergastado no rigorismo do balizamento que autoriza tal alteração, razão pela qual é inacolhida tal pretensão (TJSC, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 2000.009646-6, de Joaçaba, rel. Des. Anselmo Cerello, Segunda Câmara Civil, j. 14/9/2000). Nesse contexto, eventual equívoco na decisão não pode ser reparado pela via dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. ART. 97 DO CTN. 1. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal frente a princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário. 2. Não cabem embargos de declaração contra suposto erro de julgamento. 3. Suposto equívoco quanto ao conhecimento do recurso especial caracteriza erro de julgamento, irreparável pela via dos aclaratórios. 4. É imprópria a via dos embargos de declaração quando a pretensão dos embargantes é exclusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão da causa. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 2/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338, grifou-se). Dessarte, o pleito deve ser rejeitado, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita dos embargos de declaração, alterar o decisum, salvo quando a modificação decorrer da correção de omissão contradição ou obscuridade que o vicie. III – Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 149.1 e mantenho a decisão encartada no evento 3.1 que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Considerando que os fundamentos acima deixam claro que os embargos tiveram a finalidade única de alongar o prazo para posterior recurso, reputo-os protelatórios, o que impõe a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, CPC)."