Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000316-77.2024.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: PALEMA ESPUMAS E COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): ELISABETH TESKE (OAB SC023420)
DESPACHO/DECISÃO
I- A peça apresentada pela parte executada é denominada exceção de pré-executividade, que pode ser manejada independentemente da garantia do juízo. Além disso, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o seu conhecimento depende do atendimento concomitante de dois requisitos: (1) um de ordem material, consubstanciado no fato de que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo julgador; e (2) um de ordem formal, representado pela desnecessidade de dilação probatória.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)." (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019; destaquei).
Por conseguinte, essa modalidade de defesa em execução somente é admitida para discussão de questões de ordem pública e que não dependam da produção de provas, já que deve vir respaldada por elementos pré-constituídos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o Tema n.º 1338, no sentido de que "considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos".
No caso concreto, observa-se que houve o exaurimento dos meios de localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa em órgãos públicos e privados, por meio dos sistemas auxiliares da Justiça (evento 72.1), sendo que nenhuma das tentativas realizadas em endereços recentes restou frutífera.
Em relação ao endereço informado no evento 172.1, o relatório de endereços do eproc demonstra que todos os endereços conhecidos do executado foram diligenciados, sem sucesso. Veja-se:
No ponto, sabe-se que "a exigência de uma diligência isolada [...], cuja efetividade sequer se comprova, não encontra respaldo no art. 256, § 3º, do CPC, que impõe esgotamento razoável dos meios disponíveis, não busca ilimitada e eterna, mas sim medidas adequadas e compatíveis com os princípios da celeridade e da efetividade processual. [...]. Há precedentes desta Corte que consignam que, diante de múltiplas tentativas frustradas e consultas a sistemas oficiais, é legítima a citação por edital, não se podendo anular o ato por ausência de diligência isolada, sob pena de premiar condutas evasivas e comprometer a segurança jurídica" (TJSC, ApCiv 5000952-61.2024.8.24.0048, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 16/12/2025).
Dessa forma, "[...] demonstrado nos autos que antes da citação por edital foram satisfatoriamente atendidas as exigências para tentar apurar a localização da parte requerida, e garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório por defensor público, não há que se falar em nulidade processual [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0071126-86.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 5.11.2019).
II- Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (evento 172.1).
III- Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, promover o impulso do feito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob as penas da lei.
IV- Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se/arquive-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.