Publicacao/Comunicacao
Apelação Nº 0305948-77.2015.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: HAMILTON CORDEIRO DOS SANTOS (EXECUTADO)
EDITAL
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, em observância ao art. 346 do Código de Processo Civil, fica intimado HAMILTON CORDEIRO DOS SANTOS da sentença proferida em 1º Grau (evento 204 e 210):
"Vistos etc.
I - Relatório:
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
No curso do feito, constatada possível nulidade do título executivo, intimou-se a exequente para manifestação, nos termos do art. 10 do CPC.
A exequente manifestou-se pela regularidade do título executivo e da execução.
II - Fundamentação:
A presente execução ampara-se notas promissórias vinculadas a contrato particular de prestação de serviços, de modo que, descaracteriza a autonomia e abstração dos títulos de crédito, a sorte destes segue a do negócio jurídico base.
Segundo previsto no contrato de prestação de serviços (ev. 199, anexo 2), a exequente, contratada, dedica-se a intermediar negociação extrajudicial de dívidas de pessoas que possuem contratos com instituições financeiras, a fim de reduzir o valor da dívida. Assim, o contrato foi entabulado com objetivo de intermediar e obter, em favor do executado, negociação em contrato de financiamento bancário, visando à redução da dívida contratual, serviço a ser prestado pela exequente, por meio de seus negociadores.
Ocorre que essa atividade desenvolvida pela exequente foi impugnada em ação judicial movida pela Ordem dos Advogados do Brasil - SC, que tramitou na Justiça Federal. Nessa ação, foi reconhecida a prática ilegal, pela exequente, de serviço de consultoria e assessoria jurídica, sob o rótulo de intermediação para negociação de dívida. Confira-se a ementa do julgado:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação.
2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica.
3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.
4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016)
Em seu voto, o Relator asseverou que estar "evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica". Concluiu haver "provas suficientes para caracterizar o exercício de atividade privativa de advogado".
Em outras palavras, no julgamento em questão foi reconhecido que, ao firmar milhares de contratos de prestação de serviço de negociação de dívida, tais como o que é objeto desta execução, a exequente agiu contra a lei, eis que invadiu atividade privativa de advogado, conforme prevê o art. 1º, II, da Lei nº 8.960/94.
Segundo o art. 104, II, do CC, a validade de negócio jurídico requer objeto lícito. Por isso, é nulo o negócio jurídico quando for ilícito seu objeto (art. 166, II, do CPC). O objeto é ilícito quando os atos necessários à sua realização são sancionados por norma jurídica (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 324).
No caso, o contrato previu serviços, a cargo da exequente, que ela não poderia prestar, por vedação legal, eis que privativos da advocacia. Ilícito, portanto, o objeto, e, consequentemente, nulo o negócio jurídico.
O processo de execução, para sua constituição válida e desenvolvimento regular, deve estar revestido de determinados pressupostos processuais, de natureza objetiva e subjetiva. Referidos pressupostos merecem análise de ofício, via de regra, já no juízo de admissibilidade da petição inicial. Nada obstante, podem, a qualquer tempo, enquanto pendente o processo, ser verificados
Entre os pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação processual executiva está a existência do título executivo, conforme previsto no art. 783 c/c 784 do CPC. Sem título executivo válido a execução é nula (art. 798, I, "a", c/c 803, I, e parágrafo único, do CPC), acarretando sua extinção.
Como a presente execução aparelha-se em um contrato de prestação de serviços eivado de nulidade (negócio jurídico nulo), não há título executivo válido. Logo, a execução é nula, devendo ser extinta.
Sobre a matéria, há inúmeros julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cabendo citar:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM ENTES BANCÁRIOS. TESE DE REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE CONCEDE À MEDIADORA O PODER DE ADOTAR AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS EM NOME DO CLIENTE. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. PRÁTICA IRREGULAR PELA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO PRESTADO POR ADVOGADOS DEVIDAMENTE HABILITADOS NO ÓRGÃO DE CLASSE. VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Não se trata de simples renegociação de dívida, mas de análise de todo o panorama jurídico do contrato de financiamento, sopesando sobre existência ou não de ação revisional e busca e apreensão já ajuizadas, sobre a necessidade de ajuizar ação e acompanhamento das ações judiciais. Por isso, precisa o negociador ter ciência de intimações e notificações que o seu cliente tenha recebido, como consta do contrato" (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0502088-04.2011.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE O TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM 1º GRAU - RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGADA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - INACOLHIMENTO - ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO - PRÁTICA IRREGULAR DA EMPRESA EXEQUENTE - NEGÓCIO JURÍDICO NULO SEM JUSTA CAUSA - TÍTULO INEXEQUÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, extingue-se o processo execucional. (TJSC, Apelação n. 0319536-27.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DA BENESSE EM OUTROS PROCESSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. MÉRITO. ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO NULO, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA FIRMADO COM A EMPRESA ONEGOCIADOR.NET. LTDA. ME. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017156-48.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR/EMBARGANTE.
NULIDADE DA LIDE EXPROPRIATÓRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. TÍTULO EXCUTIDO QUE NÃO POSSUI EXIGIBILIDADE (ART. 783 DO CPC). PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS CONSTANTES NO CONTRATO EM EXECUÇÃO PELA EMPRESA CREDORA/EMBARGADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR ADVOGADO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADES PRIVATIVAS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. PACTO EXECUTADO QUE ENCERRA NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ACTIO EXECUTIVA NULA (ART. 803, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO (ART. 485, IV, DO CPC). EXTINÇÃO IMPOSITIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONTRARRAZÕES. PLEITO DA EMBARGADA DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. TESE RECHAÇADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0007905-26.2014.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Do pedido de justiça gratuita formulado pela exequente
O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A respeito, anota Cassio Scarpinella Bueno:
Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse. Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos.
Conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) (grifou-se).
Da pesquisa ao histórico da parte e da leitura do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 4014189-13.2016.8.24.0000, de São José, de relatoria Des. Jânio Machado, da Quinta Câmara de Direito Comercial do TJSC, lavrado em 26-1-2017, extrai-se que AMX do Brasil Ltda ME foi transformada em A & N Cobranças Ltda. e depois em O Negociador.
O Negociador, criado em 2008, hoje também responde pelo nome O Mediador (http://www.onegociador.net). Além disso, observa-se que O Negociador – ou o Mediador – teve seu contrato social alterado para retirada da sócia Carolina Franken em 5-10-10, a qual abriu uma nova sociedade empresária de nome C Franken Cobranças, segundo se confirma da leitura do acórdão proferido na Apelação Cível n. 0004344-28.2013.8.24.0033, de relatoria da Des. Soraya Nunes Lins, julgado e lavrado em 1º-2-2018.
Todas essas empresas, atuantes no mesmo ramo de negócios – O Negociador, O Mediador, A&N Cobranças, AMX do Brasil – O Conciliador, trazendo os mesmos argumentos e documentos, já tiveram seus pedidos de justiça gratuita reiteradamente indeferidos em primeiro grau, com decisões confirmadas em Segundo.
Vale citar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014189-13.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-1-2017).
No mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. "GRATUIDADE DA JUSTIÇA" (CR, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC, ART. 98). PRETENSÃO DENEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A Constituição da República impõe ao Estado o dever de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Conforme o Código de Processo Civil: I) têm "direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", todas as pessoas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98); II) presume-se verdadeira a "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º). À pessoa jurídica cumpre "demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ: Súmula 481). Para o Supremo Tribunal Federal, "tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios" (T-2, RE n. 192.715, Min. Celso de Mello; T-1, AgRgAI n. 637.177, Min. Ricardo Lewandowski). 02. Não havendo prova de que a requerente, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, carece de recursos financeiros para custear o processo, impõe-se confirmar a decisão denegatória do pedido de gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004003-91.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-6-2018).
A sociedade empresária criada pela sócia retirante, C Franken Cobranças, atuando o mesmo ramo de negócios, também vem pleiteando justiça gratuita, o que tem sido igualmente negado pelo Pode Judiciário, conforme julgados abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVANTE QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR A FRAGILIDADE ECONÔMICA DECLARADA. DECISÃO MANTIDA 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO SE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015452-80.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA COM DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM PREJUÍZO FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE ATRASO DA DATA BASE DOS FUNCIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES POSTERIORES COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INCONGRUÊNCIA DAS CONDUTAS QUE AFASTAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DA ORIGEM ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015484-85.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO ELEVADO NÚMERO DE DESPESAS. VALORES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ASSUMIDAS QUE FAZEM PRESUMIR CONDIÇÕES DE PAGÁ-LAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATURAMENTO OU RECEITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA RECURSAL ANALISADA NA TOTALIDADE, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015497-84.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2018).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA E SEGURA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. BENESSE INDEFERIDA ACERTADAMENTE. Na linha de entendimento desta Corte de Justiça, a justiça gratuita pode ser conferida às pessoas jurídicas se comprovada a situação de hipossuficiência, o que não é o caso dos autos. Tratando-se de pessoa jurídica que possua patrimônio líquido considerável, comprovada a ausência de incapacidade financeira, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015383-48.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015489-10.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015449-28.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
Enfim, verifica-se um conglomerado de sociedades empresárias atuantes no mesmo ramo de cobranças, originadas de sócios ou ex-sócios, com nomes empresariais alterados, se apresentando no mercado como as mesmas empresas (ou empresas do mesmo grupo) e agindo na prática como tal, cujos documentos juntados não tem sido hábeis a demonstrar sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais. Embora haja o princípio constitucional de livre acesso à justiça, não se pode admitir a banalização da benesse da sua gratuidade, sob pena de fomentarmos, por outro lado, as aventuras jurídicas e o uso predatório da jurisdição, cujo interessante estudo foi feito pelos juízes catarinenses Maximiliano Losso Bunn e Orlando Luiz Zanon Júnior (Apontamentos Preliminares sobre o Uso Predatório da Jurisdição. Revista Direito e Liberdade – RDL – ESMARN – v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016. Disponível em: http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/viewFile/1020/686. Acesso em: 17-1-2019).
Ao arremate, decisões recentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corroboram esse entendimento.
Indeferimento de justiça gratuita à empresa Conciliador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE A AGRAVANTE COSTUMA REALIZAR ALTERAÇÕES EM SEU CONTRATO SOCIAL E DENOMINAÇÃO DE TEMPOS E TEMPOS E, MESMO ASSIM, CONTINUOU TENDO A JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056512-06.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
Indeferida a justiça gratuita à empresa Franken:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA E SEGURA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE INDEFERIDA. Na linha de entendimento desta Corte de Justiça, a Justiça Gratuita pode ser conferida às pessoas jurídicas se comprovada a situação de hipossuficiência, o que não é o caso dos autos. Assim, o indeferimento da Justiça Gratuita é medida que se impõe. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. As Cortes Superiores admitem o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi examinada e debatida no acórdão. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060430-18.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).
Indeferida a justiça gratuita à empresa Mediador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA AUTORA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. GRATUIDADE PROCESSUAL. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032111-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2021).
III - Dispositivo:
Ante o exposto, nos moldes dos arts. 485, IV, 771, parágrafo único, 783, 803, I, e 924, I, do CPC, extingue-se a presente execução, por ausência de título executivo válido.
Indefere-se o benefício da justiça gratuita requerido pela exequente. Custas pela exequente.
Restam insubsistentes eventuais medidas constritivas (arresto, penhora etc) e restritivas, via sistemas (Sisbajud, Renajud, Serasajud etc), devendo o cartório, após o trânsito em julgado, adotar a providências para cancelamento, se houver.
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos."
"
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a sentença do evento 208.
São admissíveis embargos declaratórios para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença (art. 1.022 do CPC). É obscuro o julgado quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditório quando contém asserções díspares. Finalmente, é omisso quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Registre-se que a sentença não precisa enfrentar assertivas incapazes de infirmar, em tese, a solução adotada pelo julgador.
Destarte, "os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo" (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012).
Logo, não cabem embargos declaratórios para corrigir eventual equívoco na análise da prova e na aplicação do direito, ou para manifestar inconformismo com a sentença, almejando sua modificação. Ou seja, "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5000008-08.2019.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023).
Anote-se que argumentos e questões implicitamente refutados ou que nem mesmo em tese são capazes de infirmar a conclusão da sentença não precisam ser esmiuçados.
Na espécie, a sentença não padece de vício a ser corrigido via embargos declaratórios. A sentença está suficientemente motivada para a solução dada à causa.
A insurgência do embargante quanto à valoração fático-probatória e aplicação do direito deve ser manifestada pela via processual adequada.
Ausente, na espécie, omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Intimem-se."