Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0322143-20.2018.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC
ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)
DESPACHO/DECISÃO
Observa-se que a penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (evento 151) bloqueou valores em conta bancária de titularidade da parte executada DANIELA SILVA DE SOUZA.
A referida parte executada manifestou-se no evento 263, pugnando pelo correspondente desbloqueio. Aduziu, em síntese, que houve a constrição de verbas impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários mínimos.
O Código de Processo Civil prevê:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [...]
VI - o seguro de vida; [...]
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Analisando os autos, não se vislumbra a alegada impenhorabilidade, tendo em vista que a importância bloqueada pelo SISBAJUD se refere à reserva existente na conta-corrente da parte executada na época do bloqueio, não possuindo, portanto, a almejada proteção, tendo em vista a imprescindibilidade em demonstrar o caráter poupador do numerário constrito, o que, in casu, não ocorreu, porquanto não foi juntado aos autos nenhum documento ou extrato bancário que comprove a natureza poupadora dos valores indisponibilizados.
A propósito, cita-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO QUE PUGNA O LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. FALTA DE ELEMENTOS PARA DESSUMIR QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC. MAIOR PARTE DO MONTANTE DERIVADO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA SALARIAL E NÃO GOZA DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA À PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [salários-mínimos], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]26. Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012488-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). Grifou-se.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 854. [...]
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
In casu, como já dito, a parte executada não se desincumbiu do seu mister.
Dessarte:
I. INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado no evento 263.
II. Por consequência, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente no evento 268.
Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se o correspondente alvará.
III. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito (descontando-se os valores levantados), sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de novo despacho.
IV. Oportunamente, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos formulados no evento 254:1.