Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008102-37.2021.8.24.0036/SC EXECUTADO: ENIR KUSTER
SENTENÇA
I - Retifique-se o polo passivo, incluíndo-se o ESPÓLIO DE ENIR KUSTER, representado por FABIELE KUSTER DE OLIVEIRA. II - Homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes SUPERMERCADO GUMZ LTDA e ESPÓLIO DE ENIR KUSTER, representado por FABIELE KUSTER DE OLIVEIRA e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes (CPC, art. 90, § 3º), defiro a restituição, salvo se já ocorrido o fato gerador, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei n. 17.654/2018 c.c Circular n. 257/2023 da CGJ/SC. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. P. R. I. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.