Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINA DECONTI GIUSSANI (AUTOR)
APELADO: GUARA AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) EDITAL Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de Segundo Grau Leone Carlos Martins Júnior, para fiel cumprimento da regra contida no artigo 346 do Código de Processo Civil, intimo a apelada GUARA AUTOMOVEIS LTDA. acerca da sentença prolatada no evento 52, SENT1. "I - RELATÓRIO
80 - Apelação Nº 5000718-73.2019.8.24.0139/SC
Trata-se de "ação de rescisão contratual por vício redibitório c/c danos materiais e morais" proposta por REGINA DECONTI GIUSSANI-ME em desfavor de GUARA AUTOMÓVEIS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, a parte demandante disse que adquiriu da ré o veículo Caminhonete Ford Ranger XL CSA4 22 diesel, cor branca, ano 2013, placas AXD-7987, no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), o qual foi quitado com a entrega de um cheque no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), e mais dois veículos usados que juntos totalizam o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Arguiu que a revenda Guara Automóveis garantiu que o veículo estaria em boas condições e uso. Contudo, logo após a compra, o bem começou a apresentar defeitos. Em 11/9/2018, ao realizar um procedimento de passagem de scaner no veículo, o mecânico de confiança da autora constatou que dados haviam sido apagados na tentativa de ocultar problemas existentes. Diante dos vícios do automóvel, buscou a revenda a fim de ver ressarcidos os gastos, entretanto a demandada recusou-se a arcar com os gastos despendidos no conserto do veículo. Diante da recusa, a autora buscou auxílio no PROCON, sem sucesso. Por fim, requereu: a) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; b) restituição dos danos materiais no importe de R$ 17.125,23; c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) rescisão do contrato; e) deferimento de JG. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita (Evento 11). Citado (Evento 25, AR1), o réu deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (Evento 28). A autora requereu o julgamento antecipado, declaração de revelia do réu e anexou ao processo outras notas fiscais de gastos (Evento 33). A demandante também, juntou ao processo microfilmagem do cheque dado como entrada na aquisição do automóvel, certificados de registro dos veículos Renault Clio e Citroen C3 dados como parte no pagamento, comprovação de aquisição dos veículos dados em pagamento pela autora e anúncio feito pela empresa requerida para venda do veículo (Evento 42). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo a demanda antecipadamente, haja vista que o(s) réu(s) não ofereceu(ram) resposta tempestiva à postulação exordial, sujeitando-se aos efeitos da revelia, consoante art. 355, II, do CPC e também porque a autora requereu julgamento antecipado da lide. Outra consequência da contumácia consiste em se presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a facultar a aplicação do direito correspondente, em face da ausência de controvérsia decorrente do transcurso do prazo de resposta em branco, consoante interpretação sistemática dos arts. 344 a 346 do Codex Instrumentalis (e art. 18, § 1°, da Lei 9.099/1995, quanto ao procedimento sumaríssimo). Importa ressaltar, contudo, que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido” (STJ, EDcl no Ag 1344460 / DF, Maria Isabel Gallotti, 13.08.2013). Antes de começar a análise do que foi apresentado pela(s) parte(s), destaca-se que este Magistrado é adepto da corrente de que cabe exclusivamente às partes o dever de produzir as provas para demonstrar suas alegações, jamais cabendo ao Magistrado substituí-las - afinal, o Poder Judiciário é inerte. Ou seja, mesmo se perceber que a atividade das partes foi falha, não pode determinar a produção da prova de ofício, mas sim julgar o processo conforme a teoria do ônus da prova aplicável ao caso. Logo, ante tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado da lide, com a presunção relativa de veracidade das alegações deduzidas na peça exordial. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é revendedora de automóveis (art. 3º do CDC) e a parte autora aparentemente é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC). A hipossuficiência do consumidor, reconhecida pelo art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, encontra sua afirmação prática na possibilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da legislação mencionada. Na presente situação, não houve inversão da prova na decisão inicial, contudo, mesmo que a inversão tivesse ocorrido, a autora não pode se desincumbir de provar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do que prega o art. 373, I do CPC, de modo que na presente situação competia à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a prova da realização do negócio jurídico com a ré. No mérito, analisando o substrato coligido aos autos, verifico que a parte acionante objetiva a resolução do contrato de compra e venda do veículo realizado com a ré e indenização por danos materiais e morais decorrentes dos vícios redibitórios que o veículo apresentou depois da compra. No caso, em que pese a boa-fé nas alegações prestadas, da análise dos documentos anexados ao processo não é possível identificar com clareza a relação jurídica estabelecida entre as partes. Primeiramente, colhe-se da consulta consolidada do veículo que a caminhonete I/FORD RANGER XL CS4 22, de placas AXD-7987, antes de ser transferida para o nome da autora, era de propriedade de Metalúrgica Bogo LTDA - EPP e não há nos autos indicação de que a compra e venda do veículo da Metalúrgica Bogo para a autora teria sido intermediada por terceira pessoa/empresa. Também, da análise do cheque juntado aos autos (Evento 42, OUTROS2), apesar de ser nominal, não é possível identificar quem seria o beneficiário da referida cártula, ônus que competia à autora, pois deveria ter dito/demonstrado de forma clara que o beneficiário do cheque era o proprietário/sócio administrador da empresa ré. Ainda, há que se dizer que em agosto de 2018, Bombinhas Tur e Transportes LTDA, representada por Marcio Antonio Pereira, outorgou procuração particular para Wagner Melchioretto, de ambos os veículos - placas MDI-5296 e MJZ-8565 - com poderes para transferir, receber preço de venda, etc, ressaltando que em nenhuma das procurações há indicação de qual é a relação de Wagner Wagner Melchioretto com a empresa ré, ressaltando-se que competia à autora a prova de referida relação. Ademais, o anúncio de venda da caminhonete na página do Facebook, por si só, não é capaz de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, porquanto sequer há possibilidade de se identificar se se trata do veículo questionado nos autos, tendo em vista que pelas fotografias não se visualiza a placa do veículo, tampouco a empresa responsável pela venda, a única informação que se extrai da publicidade é que estaria no portal de entrada da cidade de Massaranduba. Por fim, ressalte-se que não há indicação nos autos de quem seria o sócio administrador da empresa Guara Automóveis LTDA, a qual, aparentemente, apresenta situação de BAIXADA1. Logo, pelos documentos anexados pela autora, impossível identificar a relação jurídica entre as partes, ou seja, inexiste comprovação suficiente nos autos para se reconhecer os pedidos da autora. Como já dito, cabia à demandante apresentar algum indício mínimo da existência da relação negocial pretérita. Embora se reconheça a dificuldade de comprovação, não é crível que as partes não tenham trocado e-mail(s), conversas de whatsapp, etc. Além disso, poderia a parte autora ter se utilizado de prova testemunhal a fim de comprovar a existência do liame entre as partes, porém não o fez, ressaltando-se que optou pelo julgamento antecipado. III - DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito julgando IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de custas processuais. Sem honorários, pois não houve defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as demais exigências legais, arquivem-se os autos." 1. Disponível em: https://consultas.plus/lista-de-empresas/santa-catarina/massaranduba/80649155000192-guara-automoveis-ltda/Acesso em: 7/4/2022.