Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
USUCAPIÃO Nº 5009382-35.2023.8.24.0113/SC AUTOR: GEANNE JONUZZI NUNES LABANCA LAURENTINO
ADVOGADO(A): MICHELL ROBERTO PIRES AMORIM (OAB SC021888)
AUTOR: BRUNO DA SILVA LAURENTINO
ADVOGADO(A): MICHELL ROBERTO PIRES AMORIM (OAB SC021888)
RÉU: G.LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216)
ADVOGADO(A): Luiz Gustavo Baron (OAB PR047267)
SENTENÇA
3. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial formulado nestes autos de n. 5009382-35.2023.8.24.0113, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio sobre o imóvel descrito nos autos (especialmente no último memorial e plantas juntados -128.2 e 128.3) em favor de GEANNE JONUZZI NUNES LABANCA LAURENTINO, CPF: 69154600120 e BRUNO DA SILVA LAURENTINO, CPF: 70547912153. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a presente decisão (com os documentos acima referidos ou outros solicitados) servirá como título/mandado para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, a ser apresentado diretamente pela parte interessada. Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.