Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/04/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Partes do Processo
ALCIMAR SPINDOLA MAZON
CPF
T
BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
CNPJ
Autor
MARTA REGIANE DUTRA MATIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR
OAB/SC 14882·CPF·Representa: Autor
JONAS NOVASKI DOS SANTOS
OAB/SC 50112·CPF·Representa: Autor
THAINA PHILIPPI
OAB/SC 60282·Representa: Autor
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR
OAB/SC 014882·CPF·Representa: Autor
JONAS NOVASKI DOS SANTOS
OAB/SC 050112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/06/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:20
Documento (Certidão)
02/06/2026, 15:16
Publicação
30/03/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
INTERESSADO: ALCIMAR SPINDOLA MAZON
ADVOGADO(A): THAINA PHILIPPI
DESPACHO/DECISÃO
Serve a presente para comunicar no processo 5001284-71.2025.8.24.0087 que em momento anterior no evento 501 desse feito houve a seguinte determinação a respeito do destino das quantias depositadas no processo a título de arrematação:
VI. Determino que as futuras parcelas da arrematação sejam diretamente depositadas no processo de inventário (0300535-76.2019.8.24.0087) pois lá será o seu destino, bem como diante da necessidade de futuro arquivamento do processo.
Os valores até então existentes nesse feito também foram remetidos para o processo de inventário, conforme eventos 517/534, não tendo havido qualquer novo depósito nesse feito desde então (28/1/26), estando atualmente a subconta zerada.
Cumprir a sentença no que sobejar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
INTERESSADO: ALCIMAR SPINDOLA MAZON
ADVOGADO(A): THAINA PHILIPPI
DESPACHO/DECISÃO
Serve a presente para comunicar no processo 5001284-71.2025.8.24.0087 que em momento anterior no evento 501 desse feito houve a seguinte determinação a respeito do destino das quantias depositadas no processo a título de arrematação:
VI. Determino que as futuras parcelas da arrematação sejam diretamente depositadas no processo de inventário (0300535-76.2019.8.24.0087) pois lá será o seu destino, bem como diante da necessidade de futuro arquivamento do processo.
Os valores até então existentes nesse feito também foram remetidos para o processo de inventário, conforme eventos 517/534, não tendo havido qualquer novo depósito nesse feito desde então (28/1/26), estando atualmente a subconta zerada.
Cumprir a sentença no que sobejar.
27/03/2026, 00:00
Petição
26/03/2026, 15:47
Confirmada
26/03/2026, 15:47
Petição
26/03/2026, 14:37
Petição
26/03/2026, 14:29
Expedida/certificada
26/03/2026, 14:04
Expedida/certificada
26/03/2026, 14:04
Expedida/certificada
26/03/2026, 14:04
Outras Decisões
26/03/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 03:24
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 20:18
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 20:18
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:45
Publicação
04/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
DESPACHO/DECISÃO
De fato observo que houve decisão no relacionado (embargos) onde fora deferida a benesse, motivo por que estendo-a a esse feito.
A guia outrora emitida já fora cancelada no evento 551/552.
Cumprir a sentença no que sobejar.
03/02/2026, 00:00
Petição
02/02/2026, 13:48
Confirmada
02/02/2026, 13:48
Petição
02/02/2026, 13:13
Expedida/certificada
02/02/2026, 12:10
Expedida/certificada
02/02/2026, 12:10
Outras Decisões
02/02/2026, 12:10
Publicação
02/02/2026, 03:51
Documento (Outros documentos)
31/01/2026, 11:02
Expedida/Certificada
31/01/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
31/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 540 - 29/01/2026 - Juntada - Guia Gerada
30/01/2026, 00:00
Petição
29/01/2026, 15:34
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:27
Custas
29/01/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:04
Custas
29/01/2026, 15:04
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:21
Petição
26/01/2026, 10:15
Publicação
22/01/2026, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
DESPACHO/DECISÃO
A respeito do pedido do evento 522, fica cientificado a respeito do evento 524.
Cumprir o evento 501, II, bem como o que sobejar em referida decisão.
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/01/2026, 09:16
Petição
15/01/2026, 14:37
Expedida/certificada
07/01/2026, 15:48
Outras Decisões
07/01/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/01/2026, 02:12
Documento (Certidão)
19/12/2025, 13:52
Petição
18/12/2025, 17:54
Petição
18/12/2025, 15:35
Expedida/Certificada
18/12/2025, 09:36
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:30
Petição
10/12/2025, 11:18
Petição
09/12/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:50
Documento (Informações)
25/11/2025, 10:11
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 16:09
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:08
Publicação
19/11/2025, 03:43
Petição
18/11/2025, 17:11
Confirmada
18/11/2025, 17:11
Expedida/Certificada
18/11/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
INTERESSADO: ALCIMAR SPINDOLA MAZON
ADVOGADO(A): THAINA PHILIPPI
SENTENÇA
I. Nos termos do art. 924, inciso II, CPC e do evento 391 JULGO EXTINTA a presente execução, visto o devedor haver pago a dívida. II. Cumprir, portanto, o evento 391 penúltimo parágrafo. III. Custas finais, se houver, pelo executado. IV. Ciente do evento 499. V. Ficam baixadas todas as demais restrições e penhoras ocorridas no processo, devendo o cartório procedê-la. VI. Determino que as futuras parcelas da arrematação sejam diretamente depositadas no processo de inventário ( VII. Defiro o pedido remanescente do evento 490. VIII. Transitada em julgado e dado início à fase da cobrança das custas finais, arquive-se o processo, mediante baixa nos registros. P. R. I.
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2025, 14:15
Petição
17/11/2025, 14:06
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:56
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:56
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:56
Expedida/certificada
17/11/2025, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 16:38
Comunicação eletrônica
06/11/2025, 14:43
Comunicação eletrônica
30/10/2025, 14:51
Comunicação eletrônica
29/10/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 02:08
Petição
22/10/2025, 17:42
Mudança de Parte
22/10/2025, 16:58
Petição
22/10/2025, 14:15
Expedida/Certificada
20/10/2025, 10:03
Petição
17/10/2025, 16:43
Petição
17/10/2025, 11:25
Expedida/Certificada
17/10/2025, 11:16
Publicação
16/10/2025, 03:13
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
INTERESSADO: MARIA GORETTI DUTRA TAVARES
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE BONA SARTOR PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação de terceiro estranho à lide (evento 457.1), pela qual requer a paralisação do procedimento de arrematação do imóvel penhorado no evento 171, diante da contemporânea distribuição de ação de usucapião em relação ao bem.
Após manifestação do autor, o feito veio concluso.
Decido.
Dispõe o art. 903, CPC:
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
O auto escora-se no evento 313.
É o necessário para considerar a arrematação perfeita, acabada e irretratável.
Não é muito dizer que o imóvel já fora, inclusive, transferido para o arrematante, consolidando os efeitos da carta expedida no evento 368.
Nesse sentido, é entendimento consubstanciado da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO.
ASSINATURAS. OCORRÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção.
3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifei.
Ademais, em análise à decisão proferida no processo de Usucapião distribuído pelo terceiro, sob o n. 50012847120258240087, no evento 5, colhe-se:
(...) No mais, cumpre destacar que, conforme reconhecido pela própria autora, o imóvel objeto da presente ação de usucapião foi arrematado em leilão por terceiro, com o intuito de quitar dívida contraída pelo de cujus. Ademais, observa-se que, nos autos n. 5004810-29.2020.8.24.0020, discute-se a desocupação da área pela família, em razão da aquisição das terras em hasta pública, o que revela que a presente demanda se apresenta, em princípio, como manobra processual destituída de viabilidade jurídica. (...)
Isto é, não obstante a ausência de amparo jurídico e legal para a paralisação do procedimento de arrematação do imóvel conforme postulado, o próprio juízo que promoveu a análise meritória da pretensão de usucapião aduzida reconheceu que se trata de manobra processual destituída de viabilidade jurídica.
Assim, rejeito a manifestação do evento 457.1, de modo que fica mantida a liberação do evento 458.
Ademais, a determinação do evento 353 item '9' não fora cumprida.
Por fim, intimar a peticionária do evento 457 a respeito da presente, em quinze dias.
15/10/2025, 00:00
Movimentação processual
14/10/2025, 18:11
Expedida/certificada
14/10/2025, 18:11
Expedida/Certificada
14/10/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:00
Publicação
13/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação de terceiro estranho à lide (evento 457.1), pela qual requer a paralisação do procedimento de arrematação do imóvel penhorado no evento 171, diante da contemporânea distribuição de ação de usucapião em relação ao bem.
Após manifestação do autor, o feito veio concluso.
Decido.
Dispõe o art. 903, CPC:
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
O auto escora-se no evento 313.
É o necessário para considerar a arrematação perfeita, acabada e irretratável.
Não é muito dizer que o imóvel já fora, inclusive, transferido para o arrematante, consolidando os efeitos da carta expedida no evento 368.
Nesse sentido, é entendimento consubstanciado da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO.
ASSINATURAS. OCORRÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção.
3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifei.
Ademais, em análise à decisão proferida no processo de Usucapião distribuído pelo terceiro, sob o n. 50012847120258240087, no evento 5, colhe-se:
(...) No mais, cumpre destacar que, conforme reconhecido pela própria autora, o imóvel objeto da presente ação de usucapião foi arrematado em leilão por terceiro, com o intuito de quitar dívida contraída pelo de cujus. Ademais, observa-se que, nos autos n. 5004810-29.2020.8.24.0020, discute-se a desocupação da área pela família, em razão da aquisição das terras em hasta pública, o que revela que a presente demanda se apresenta, em princípio, como manobra processual destituída de viabilidade jurídica. (...)
Isto é, não obstante a ausência de amparo jurídico e legal para a paralisação do procedimento de arrematação do imóvel conforme postulado, o próprio juízo que promoveu a análise meritória da pretensão de usucapião aduzida reconheceu que se trata de manobra processual destituída de viabilidade jurídica.
Assim, rejeito a manifestação do evento 457.1, de modo que fica mantida a liberação do evento 458.
Ademais, a determinação do evento 353 item '9' não fora cumprida.
Por fim, intimar a peticionária do evento 457 a respeito da presente, em quinze dias.
10/10/2025, 00:00
Petição
09/10/2025, 19:04
Confirmada
09/10/2025, 19:04
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:05
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:05
Outras Decisões
09/10/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 02:07
Petição
24/09/2025, 15:03
Petição
22/09/2025, 10:46
Expedida/Certificada
18/09/2025, 10:07
Petição
17/09/2025, 16:49
Publicação
17/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
DESPACHO/DECISÃO
Fica intimado a respeito do evento 457.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 13:57
Expedida/certificada
15/09/2025, 13:57
Mero expediente
15/09/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2025, 02:07
Movimentação processual
12/09/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:50
Petição
12/09/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:00
Documento (Mandado)
11/09/2025, 17:59
Publicação
10/09/2025, 03:16
Mandado
09/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 14:18
Publicação
09/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração onde o executado alega omissão concernente à petição do evento 426.1, pela qual requer a concessão de prazo para desocupação voluntária, bem como autorização para remoção de frutos contidos no terreno penhorado.
Ocorre que inexiste amparo legal que justifique a análise de referido pleito em momento diverso daquele concedido ao réu no momento da penhora, para alegação de eventuais matérias sobre o bem em questão.
E a matéria precluiu (evento 200).
Isso porque, a avaliação do imóvel se deu em out/24 (evento 194), de modo que a ré fora intimada a respeito logo em seguida (evento 196).
Em não havendo insurgências quanto a ele, todas as informações contidas no laudo supracitado tornam-se incontroversas, incluindo a ausência de constatação de referida plantação.
Assim, não pode a exequente se prejudicar em razão de fator observado e pleiteado após promovidas as diligências a fim de perfectibilizar a efetiva penhora do bem.
Ademais, sobre o requerimento de novo prazo para desocupação voluntária, ainda que não haja determinação expressa para tal mister, torno a mencionar que a ré detém ciência da penhora há cerca de dez meses.
Ao meu ver, tempo suficiente para a realização da remoção dos frutos que não constam na avaliação.
Assim, sano a omissão, contudo, rejeito os embargos do evento 426.1.
Cumprir evento 391/412/428.
09/09/2025, 00:00
Petição
08/09/2025, 18:29
Confirmada
08/09/2025, 18:29
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:17
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 18:16
Publicação
08/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
INTERESSADO: ALCIMAR SPINDOLA MAZON
ADVOGADO(A): THAINA PHILIPPI
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do evento 424.2.
08/09/2025, 00:00
Petição
05/09/2025, 22:13
Confirmada
05/09/2025, 22:13
Petição
05/09/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 422 - 01/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 02:06
Petição
03/09/2025, 15:59
Documento (Informações)
03/09/2025, 15:51
Expedida/Certificada
03/09/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:44
Petição
03/09/2025, 15:36
Petição
03/09/2025, 14:05
Expedida/certificada
03/09/2025, 13:53
Mero expediente
03/09/2025, 13:53
Cálculo
03/09/2025, 10:39
Petição
02/09/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:47
Petição
02/09/2025, 07:23
Expedida/certificada
01/09/2025, 19:55
Documento (Mandado)
01/09/2025, 19:55
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 15:43
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:42
Petição
29/08/2025, 16:24
Publicação
22/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do evento 408/410.
Diante da concordância do evento 407, acolho o recurso do evento 399, de modo que corrijo a decisão do evento 391 no quarto parágrafo, para indicar como limite da expedição de alvará a quantia do evento 407.
21/08/2025, 00:00
Petição
20/08/2025, 15:32
Confirmada
20/08/2025, 15:32
Expedida/certificada
20/08/2025, 15:28
Expedida/certificada
20/08/2025, 15:28
Outras Decisões
20/08/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 10:09
Petição
18/08/2025, 16:01
Confirmada
18/08/2025, 16:01
Expedida/Certificada
18/08/2025, 10:35
Petição
15/08/2025, 20:31
Publicação
15/08/2025, 02:53
Publicação
14/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
DESPACHO/DECISÃO
Fica notificado para apresentar contrarrazões ao recurso do evento 399.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 15:04
Mero expediente
13/08/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
INTERESSADO: ALCIMAR SPINDOLA MAZON
ADVOGADO(A): THAINA PHILIPPI
DESPACHO/DECISÃO
Serve a presente como ofício para que a parte munida desta busque diretamente junto ao RI competente a respectiva baixa da Av-9 e Av- 10.2.069 (evento 173.2), cujo custo corre pelo requerido.
Prazo de resposta: 15 dias, sob pena de responder por crime de desobediência.
Cumprir evento 353, 9 observando os dados do evento 389.
Não havendo outros credores conforme evento 388.2, defiro o pedido de liberação dos valores depositados na subconta 2502015350 até o limite indicado no evento 388.1 osbervando os dados do evento 379.
O remanescente deve ser enviado ao inventário 0300535-76.2019.8.24.0087, diante da universalidade do juízo.
Após, vir concluso para extinção (art. 924, II, CPC).
13/08/2025, 00:00
Petição
12/08/2025, 17:46
Petição
12/08/2025, 16:22
Confirmada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:03
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:03
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:03
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:03
Mero expediente
12/08/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:49
Petição
11/08/2025, 17:44
Petição
08/08/2025, 14:34
Petição
08/08/2025, 13:39
Confirmada
02/08/2025, 23:59
Petição
31/07/2025, 14:02
Publicação
31/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
DESPACHO/DECISÃO
Fica intimado o autor a respeito do evento 378 (art. 10, CPC).
Concernente ao pedido de liberação dos valores decorrentes da arrematação, indefiro-o, reportando-me ao conteúdo do evento 353, itens 7 e 8.
Isto é, a análise de eventual concurso de credores deve ser efetuada para que, então, se proceda à liberação da quantia devida ao exequente (art. 908, CPC).
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 17:40
Mero expediente
29/07/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:52
Petição
25/07/2025, 19:44
Petição
25/07/2025, 16:39
Publicação
25/07/2025, 02:59
Mandado
24/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Ricardo Machado de Andrade
INTERESSADO: ALCIMAR SPINDOLA MAZON
ADVOGADO(A): THAINA PHILIPPI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 368 - 23/07/2025 - Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 17:55
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:36
Expedida/certificada
23/07/2025, 17:12
Expedida/certificada
23/07/2025, 17:11
Movimentação processual
23/07/2025, 17:10
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 13:13
Petição
21/07/2025, 11:52
Confirmada
21/07/2025, 11:52
Petição
18/07/2025, 13:58
Documento (Informações)
18/07/2025, 13:57
Expedida/Certificada
18/07/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:49
Publicação
18/07/2025, 03:11
Petição
17/07/2025, 15:43
Expedida/Certificada
17/07/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
INTERESSADO: ALCIMAR SPINDOLA MAZON
ADVOGADO(A): THAINA PHILIPPI
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a manifestação do evento 350, não tendo o arrematante interesse em conciliar, passo a analisar o pedido remanescente.
2. O evento 303 foi cumprido no evento 313.
4. Consoante o art. 903, §2° do CPC não houve insurgência das demais partes quanto à arrematação ocorrida (eventos 310/311).
5. Ciente do Agravo de Instrumento, cuja antecipação de tutela recursal foi indeferida.
6. Portanto, expeça-se a carta de arrematação e a ordem de entrega ao arrematante ou mandado de imissão de posse, a depender de ser bem móvel ou imóvel, respectivamente, conforme dispõe o art. 903, §3° do CPC, vez que já fora efetuado o depósito dos valores (art. 901, §1° CPC).
7. Fica intimado o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, bem como a matrícula atualizada do bem.
8. Após, voltar concluso para destinação das quantias obtidas com o fruto da venda.
9. Liberar a quantia depositada na subconta 2502015369 em favor do Leiloeiro, por se referir à sua comissão.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 18:41
Outras Decisões
16/07/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:07
Petição
09/07/2025, 10:27
Petição
08/07/2025, 09:43
Comunicação eletrônica
04/07/2025, 15:47
Comunicação eletrônica
03/07/2025, 14:47
Publicação
03/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
DESPACHO/DECISÃO
Fica notificado a respeito dos eventos 341/342.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 14:17
Mero expediente
01/07/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:01
Petição
01/07/2025, 11:49
Petição
30/06/2025, 09:05
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:13
Petição
17/06/2025, 10:38
Expedida/Certificada
17/06/2025, 10:10
Petição
05/06/2025, 16:08
Publicação
04/06/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112)
INTERESSADO: ALCIMAR SPINDOLA MAZON
ADVOGADO(A): THAINA PHILIPPI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação do executado onde alega omissão.
Equivoca-se o devedor.
A inventariante não é pessoalmente responsável pela dívida, atua meramente como representante do espólio conforme dispõe o art. 75, VII, CPC.
É por esse motivo que dispensa-se a intimação de seu cônjuge no caso.
Ante o exposto, rejeito o recurso.
03/06/2025, 00:00
Petição
02/06/2025, 19:57
Confirmada
02/06/2025, 19:57
Expedida/certificada
02/06/2025, 19:34
Expedida/certificada
02/06/2025, 19:34
Expedida/certificada
02/06/2025, 19:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 17:58
Petição
26/05/2025, 13:57
Petição
26/05/2025, 10:24
Petição
23/05/2025, 17:43
Petição
19/05/2025, 17:52
Expedida/Certificada
19/05/2025, 11:01
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Petição
12/05/2025, 08:13
Petição
06/05/2025, 18:50
Confirmada
06/05/2025, 18:50
Expedida/certificada
06/05/2025, 13:58
Expedida/certificada
06/05/2025, 13:57
Expedida/certificada
06/05/2025, 13:57
Outras Decisões
06/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:36
Petição
30/04/2025, 13:43
Petição
23/04/2025, 15:30
Petição
23/04/2025, 09:34
Expedida/Certificada
22/04/2025, 11:02
Confirmada
10/04/2025, 23:59
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
31/03/2025, 14:12
Expedida/certificada
31/03/2025, 14:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
30/03/2025, 14:35
Petição
28/03/2025, 18:46
Expedida/certificada
26/03/2025, 18:07
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:07
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:03
Expedida/Certificada
26/03/2025, 18:00
Mero expediente
25/03/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 17:18
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:35
Petição
24/03/2025, 15:15
Petição
21/03/2025, 14:23
Expedida/Certificada
19/03/2025, 11:03
Expedida/Certificada
19/03/2025, 11:02
Petição
18/03/2025, 19:41
Petição
18/03/2025, 16:49
Petição
13/03/2025, 15:12
Confirmada
13/03/2025, 15:12
Petição
13/03/2025, 14:20
Expedida/certificada
13/03/2025, 13:54
Expedida/certificada
13/03/2025, 13:54
Mero expediente
13/03/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 21:18
Petição
12/03/2025, 11:30
Petição
12/03/2025, 09:54
Confirmada
12/03/2025, 09:54
Confirmada
11/03/2025, 23:59
Petição
11/03/2025, 14:00
Expedida/certificada
11/03/2025, 13:55
Expedida/certificada
11/03/2025, 13:55
Mero expediente
11/03/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:05
Petição
10/03/2025, 17:06
Comunicação eletrônica
07/03/2025, 17:44
Expedida/certificada
01/03/2025, 11:56
Petição
27/02/2025, 11:11
Documento (Mandado)
26/02/2025, 12:16
Documento (Mandado)
26/02/2025, 11:55
Petição
24/02/2025, 16:43
Documento (Mandado)
19/02/2025, 14:05
Mandado
17/02/2025, 18:50
Mandado
17/02/2025, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 18:19
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:08
Documento (Informações)
17/02/2025, 09:18
Mero expediente
14/02/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:06
Petição
13/02/2025, 15:21
Expedida/Certificada
13/02/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:17
Petição
11/02/2025, 20:45
Confirmada
11/02/2025, 20:45
Petição
11/02/2025, 18:14
Confirmada
11/02/2025, 18:14
Expedida/certificada
11/02/2025, 18:09
Expedida/certificada
11/02/2025, 18:08
Mero expediente
11/02/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:33
Comunicação eletrônica
10/02/2025, 16:25
Confirmada
06/02/2025, 23:59
Documento (Edital)
29/01/2025, 03:00
Petição
28/01/2025, 17:53
Expedida/certificada
27/01/2025, 14:21
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:21
Documento (Edital)
22/01/2025, 03:00
Petição
16/01/2025, 14:28
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Documento (Informações)
23/12/2024, 09:06
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
19/12/2024, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 16:58
Expedida/certificada
19/12/2024, 15:31
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:31
Petição
19/12/2024, 09:55
Confirmada
19/12/2024, 09:55
Publicação
19/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BERETTA AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL DO
EXECUTADO: MARTA REGIANE DUTRA MATIAS (Inventariante)
EXECUTADO: MARIA DAS DORES PUTRIKUS DUTRA EDITAL Nº 310069723890 JUIZ DO PROCESSO: Ricardo Machado de Andrade - Juiz(a) de Direito O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RICARDO MACHADO DE ANDRADE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC, CONFORME LEI Nº 13.105/2015. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação em leilão, por lanços presenciais e online, em datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, do(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s). 1º Leilão: encerramento das propostas terá início às 17:00 horas do dia 10/03/2025, por valor igual ou superior à avaliação do bem. 2º Leilão: encerramento das propostas terá início às 17:00 horas do dia 17/03/2025, a quem mais der, se, no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, desde que não seja preço vil (art. 891, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). Para todos os efeitos, o horário a que se refere o presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). 01 - LOCAL DO LEILÃO: Presencialmente, na rua Anardo Raul Garcia, nº 62, bairro São Luiz, escritório do leiloeiro, Criciúma/SC; e na forma online por meio do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br. 02 - LEILOEIRO OFICIAL/NOMEADO: DANIEL ELIAS GARCIA. 03 - DOS LANÇOS E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 3.1 - No leilão presencial, o leiloeiro iniciará o ato consultando a existência, ou não, de lanços ofertados via internet, passando, então, a receber novas propostas na forma simultânea. Os lanços ofertados via Internet ou de viva voz (presencial) têm igualdade de condições. 3.2 - Os lanços ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, cujos lanços não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 3.3 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. 3.4 - Não havendo mais lanços ofertados, será considerado vencedor o maior lanço registrado, finalizando-se, assim, o ato. O(s) bem(ns) que não forem objeto de arrematação poderão, na mesma data e a critério do Juiz, ser novamente apregoados ao final do leilão. 04 - DOS LANÇOS PRESENCIAIS E ONLINE: 4.1 - Poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital. 4.2 - Dos interessados na modalidade presencial, estes devem dirigir-se diretamente ao leiloeiro, enquanto que aos interessados no leilão online o cadastro e os lanços online serão efetuados exclusivamente perante o Leiloeiro Público Oficial, Sr. Daniel Elias Garcia – AARC 306, pelo seguinte sítio eletrônico (site na internet): www.danielgarcialeiloes.com.br. 4.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade online deverá cadastrar-se previamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. 4.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, anexar cópias dos documentos solicitados no site www.danielgarcialeiloes.com.br, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. 4.5 - A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. 4.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. 4.7 - Os Lanços Online serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. 4.8 - O maior lance registrado até o momento da abertura do leilão será declarado vencedor se após o prazo de 15 (quinze) segundos da abertura do lote pelo leiloeiro não houver oferta de lance superior. Caso dentro dos 15 (quinze) segundos seja registrado no sistema lance superior, o leiloeiro aguardará novamente o prazo de 15 (quinze) segundos, e assim sucessivamente até que dentro deste tempo não haja lance superior, quando declarará vendido o lote ao arrematante do maior lance. 4.9 - Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento do leilão. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulado o leilão, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. 05 - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento da integralidade do valor do lance, por meio de guia judicial (art. 892 do CPC), tendo o arrematante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da realização do leilão, para comprovar o pagamento diretamente ao Leiloeiro; Parcelado: A arrematação de bem imóvel poderá ocorrer também na forma parcelada, ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito ao leiloeiro (podendo ser via e-mail – [email protected]), antes da data do leilão, na qual constará as condições de pagamento (entrada de no mínimo 25% do valor e máximo 30 parcelas) do bem, lembrando que essa proposta não tem validade de lanço, serve apenas para a abertura do parcelamento, o lanço deverá ser registrado no site do leiloeiro. No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia judicial e o restante será parcelado, o valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, pelo INPC, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado (art. 895 e parágrafos, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC). 06 - DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL: 6.1 - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, à vista, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32) o qual não está incluso no montante do lanço. 6.2 – Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ), ou quando houver acordo ou remição mesmo antes da realização do leilão já designado, e após ter iniciado os atos preparatórios, o leiloeiro fará jus ao pagamento de valor equivalente, a título indenizatório pelo trabalho dispendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do decreto 32). 07 – ADVERTÊNCIAS: 7.1 - Ficam intimadas as partes por meio deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor Oficial de Justiça (art. 889 do CPC). 7.2 - O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o coproprietário de bem indivisível, que não foram intimados pessoalmente, ficam nesse ato intimados da realização dos respectivos leilões (art. 889 do CPC). 7.3 - No caso de bem(ns) imóvel(is), não serão de responsabilidade do(s) arrematante(s) eventuais hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN). Ao(s) arrematante(s) compete(m) requerer; aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), não cabe desistência, reclamações ou pedidos de ressarcimentos, pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou do mandado de entrega. 7.4 – No caso de arrematação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (art. 908, § 1º do CPC). 7.5 – As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, e o(s) bem(ns) relacionado(s) para os leilões serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Não cabe ao leiloeiro e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados. Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta. 7.6 - Serão de responsabilidade do arrematante, salvo decisão judicial em contrário, despesas relativas à transferência dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros, emolumentos e outras despesas pertinentes. 7.7 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(ns), bem como, em se tratando de bem(ns) imóvel(is) de eventuais restrições para construção, averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras. 7.8 - O leiloeiro oficial e o poder judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações. Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão. 7.9 - Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 7.10 - Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto perderá, em favor da execução, o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro, aplicando-se-lhe multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas. O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC). 7.11 – O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. 7.12 - O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 7.13 - Durante a realização do leilão, o participante que impedir, perturbar, fraudar, afastar ou procurar afastar arrematantes por oferecimento de vantagens ou qualquer outro meio ilícito, além da reparação cível, artigos 186 e 927 do Código Civil, está sujeito às sanções previstas nos artigos 335, 337-F, 337-K e 358 do Código Penal. 08 - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS 8.1 - Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação (no segundo leilão), serão imediatamente submetidas ao crivo judicial. 8.2 - Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o(s) bem(ns) a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro, por e-mail: [email protected], site: www.danielgarcialeiloes.com.br, ou pelos telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012. 8.3 - Ficará à disposição das partes no site www.danielgarcialeiloes.com.br o resultado do leilão, por 24 (vinte e quatro) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência. Processo n. 5004810-29.2020.8.24.0020
Exequente: Beretta Automóveis Ltda.
Executados: Maria das Dores Putrikus Dutra e Marta Regiane Dutra Matias. Bem: 01 (um) terreno rural, com área de 196.800,00m², situado em Rio Palmeiras, localidade de Morro da Palha, em Lauro Muller/SC, com as seguintes confrontações: Norte, 175,85m numa linha curva com Estada Pública; Sul, 636,00m numa linha sinuosa com Rio Palmeiras; Leste, 1.079,00m numa linha quebrada de dois segmentos de 344,00m + 735,00m com Gaspar Matias e Deodézio C. Mazon; e Oeste, 979,00m numa linha quebrada de três segmentos de 258,30m + 197,20m + 523,50m com Nora Lage S/A, cadastro rural n. 803.111.025.780-7, matriculado sob o n. 2.069 no Ofício de Registro de Imóveis de Lauro Muller/SC. Obs.: a área apresenta terreno em leve declive acrescido de pequenas colinas, coberto em sua maior parte por área agricultável (sem culturas plantadas no momento), com exceção das áreas de reserva legal, às quais foram alocadas nos banhados e riachos que passam pelo terreno; sobre o referido terreno encontram-se 05 (cinco) edificações: 01 (uma) casa de madeira de 138,00m² e conta com 4 quartos, 1 banheiro, 1 sala, cozinha, garagem e área de serviço (aproximadamente 30 anos de construção); 01 (uma) casa de 70,00m² que possui 3 quartos, 1 sala, cozinha e 1 banheiro (aproximadamente 40 anos); 01 (um) paiol de serviço, com aproximadamente 60,00m², usado como estrebaria para ovelhas, edificado em madeira (aproximadamente 20 anos); 01 (um) galpão, com aproximadamente 130,00m², edificado em madeira com paredes de folhas de zinco, utilizado para armazenamento de equipamentos e garagem para carros (aproximadamente 20 anos); 01 (um) galpão, constituído de parte de alvenaria e outra parte em madeira, com aproximadamente 450,00m² (aproximadamente 30 anos), em estado de demolição. Obs².: averbação n. AV-2, AV-3, AV-4, AV-5, AV-6 e AV-7 com área de 119,03 hectares de área de preservação permanente. Ônus: nada consta nos autos. Avaliado R$ 1.144.589,49, em 23/08/24, corrigido R$ 1.159.300,00 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil e trezentos reais), em 30/11/24. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo. Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelos telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012. e-mail: [email protected] - site: www.danielgarcialeiloes.com.br. Criciúma, 13 de dezembro de 2024.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004810-29.2020.8.24.0020/SC