Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRISCILA FREITAS FLORIANI (AUTOR)
APELADO: SALVADOR ROBERTO DE JESUS (RÉU)
APELADO: PEDRO FREITAS (RÉU) EDITAL Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de Segundo Grau Leone Carlos Martins Júnior, para fiel cumprimento da regra contida no artigo 346 do Código de Processo Civil, intimo o apelado PEDRO FREITAS acerca da sentença prolatada no evento 103, SENT1. "Vistos etc. PRISCILA FREITAS FLORIANI, brasileira, solteira, telefonista, CPF nº 073.467.169-57, residente na rua Jose Cordova dos Santos, s/n, Santo Antônio, nesta comarca, por intermédio de seu advogado, propôs ação de obrigação de fazer contra PEDRO FREITAS, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 295.790.589-20, residente na rua João Lemos Machado, 227, Morro Grande, nesta comarca, e SALVADOR ROBERTO DE JESUS, brasileiro, CPF nº 160.142.869-34, residente na avenida Dom Pedro II, 2.917, Vila Nova, nesta comarca, alegando, em suma, que adquiriu um imóvel com 10 (dez) metros de frente e 10 (dez) metros de fundos, para 12 metros (doze) de frente para a Av. Dom Pedro II e 12 (doze) metros de fundos para a rua Jose Cordova dos Santos, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda com o primeiro réu. Esse imóvel teria sido adquirido do primeiro réu ao segundo réu em acordo celebrado nos autos da ação judicial n° 03997.005776/001, que julgou procedentes os pedidos então formulados para estabelecer as seguintes obrigações: 1º os impostos atrasados até 1997, inclusive, serão pagos por MARCOS RONI DE OLIVEIRA e ou PEDRO FREITAS, atual proprietário do imóvel; 2º os débitos de IPTU de 1998 serão pagos por SALVADOR ROBERTO DE JESUS, o qual devera parcelar junto à prefeitura; 3º PEDRO FREITAS fica imitido na posse dos terrenos, devendo cercá-los, mediante sua localização e medição; e 4º a escritura será outorgada pelo senhor SALVADOR ROBERTO DE JESUS ao senhor PEDRO FREITAS ou a quem este indicar. Em 10 de dezembro de 2008, adquiriu o imóvel do réu Pedro Freitas, tendo realizado o pagamento do preço de R$ 20.000,00, mas o imóvel não foi transmitido ao referido promitente vendedor, embora a autora tivesse realizado solicitação para que a escrituração fosse regularizada. Requereu ao final que a ação fosse julgada procedente para obrigar os réus a fazer a transferência da propriedade do imóvel matricula n° 23.596 registrado no 1° Oficio de Registro de Imóveis de Lages em seu favor. Os réus foram regularmente citados, mas somente o segundo réu contestou o pedido. Em sua contestação, alegou: a inépcia da petição inicial e a carência da ação pela ilegitimidade ativa ad causam. Para tanto, alegou que o acordo feito em audiência, em 21 de outubro de 1997, nos autos nº 039.97.005776-6/001, previu obrigações que não foram cumpridas pelo réu Pedro ou pelo réu Marcos Roni. Sustentou que a obrigação de transferir dois lotes a Marcos Roni não era possível, porque em razão das exigências impostas pela lei municipal sobre o parcelamento do solo, não foi possível efetivar a transferência da área acordada. Em relação ao mérito, alegou que não há demonstração da aquisição do imóvel de Pedro pela autora, porque o instrumento do contrato não contém a assinatura da autora e inexiste meio hábil para identificar de quem é a impressão digital aposta ao final do contrato. Sustentou ainda que a autora não demonstrou o pagamento do preço, assim como o pedido para transferência da propriedade envolve o imóvel com matrícula nº 23.596, que tem área substancialmente maior que aquela então objeto da promessa de compra e venda. Requereu a improcedência do pedido ou então que a obrigação ficasse restrita à fração da promessa de compra e venda de 430,09m². Houve réplica. É o relatório. DECIDO:
80 - Apelação Nº 5002471-40.2020.8.24.0039/SC Defiro a justiça gratuita requerida pelo réu Salvador Roberto de Jesus, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Declaro a revelia do réu Pedro Freitas, que foi devidamente citado, mas não contestou o pedido. Entretanto, havendo litisconsórcio passivo e contestação pelo corréu, não incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Profiro julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), porque "em relação ao julgamento antecipado da lide, não se detecta o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado é livre para julgar a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa" (STJ, AgRg no Ag 1076360/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti). Ou então, "não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide" (STJ, AgRg no Ag nº 969494/DF, Rel. Min. Massami Uyeda). Os documentos que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes ao julgamento da causa, de modo a tornar impertinente e desnecessária a instrução em audiência para produção de prova oral, que não teria o condão de modificar a compreensão e a solução jurídica da causa. Em relação às preliminares suscitadas na contestação, vale recordar que “o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva” (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017). De qualquer modo, a petição inicial não seria inepta, porque mesmo sendo flagrante a impropriedade jurídica do pedido formulado para obrigar os réus à transferência da propriedade do imóvel com matrícula n. 23.596 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lages, cuja área é de 4.026,80m², substancialmente diversa daquela supostamente objeto da promessa de compra e venda, isso não impediu a contestação. E em relação à legitimidade ativa ad causam, não há dúvidas de que esse exame se faz a partir da alegação desfilada na petição inicial, e não propriamente com a pertinência ou procedência do pedido. Se a autora se intitular titular do contrato de promessa de compra e venda, por ato negocial derivado firmado com Pedro Freitas, não há dúvidas de que tem legitimidade para a causa. Por isso, "a legitimatio ad causam se define como uma relação de pertinência subjetiva estabelecida entre os benefícios (autor) e as sujeições (réu) que podem defluir do julgamento da causa, consideradas as particularidades da causa petendi e do pedido. Essa relação de pertinência é aferida, na natureza abstrata do direito de ação, em cognição in statu assertionis (cf. Kazuo Watanabe. Da cognição no processo civil, São Paulo: RT, 1987), entendida como a que se exerce sobre um mero estado de afirmação (teoria da asserção), como se a alegação em si considerada pudesse, em tese, franquear ao autor o bem da vida perseguido ou sujeitar o réu à consequência jurídica que se lhe opõe. Há legitimidade se, feita essa abstração, houver pertinência, não se cogitando, para tal efeito, de investigação sobre a real existência dos fatos narrados ou do direito colimado. O plano das condições não se liga ao de mérito" (Apelação cível n. 2007.063092-1, da Capital, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). Segundo os documentos que instruíram a petição inicial, a autora e o réu Pedro Freitas teriam formalizado contrato de promessa de compra e venda do imóvel assim descrito, “imóvel localizado entre a avenida Dom Pedro II e distante 40,40 metros da esquina da rua Visconde de Cairu”. Não há nenhuma outra referência a dados objetivos e descritivos do imóvel, especialmente suas medidas e confrontações, sua individualização mínima como corpo certo e inconfundível. Entretanto, conforme o documento que instruiu a contestação [matrícula de imóvel 7], a descrição do referido imóvel parece querer fazer referência ao imóvel da matrícula 23.596 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, mas sabidamente esse imóvel tem área de 4.026,80m². Ou seja, não se pode concluir que a promessa de compra e venda tenha objeto individualizado para fins de permitir o reconhecimento de uma obrigação passível de execução forçada, antes que seja realizado o desmembramento da área precisamente adquirida pelo réu Pedro Freitas e, depois, objeto da promessa de compra e venda com a autora. Relativamente à promessa de compra e venda celebrada entre a autora e Pedro Freitas [contrato 10] e declaração particular [documento 12], necessário ainda registrar que não ostentam os requisitos mínimos de validade para que se reconheça a existência de obrigação passível de cumprimento forçado. Ocorre que, conforme documento de identidade que instruiu a petição inicial [identidade 14], o réu Pedro Freitas estava impossibilitado de assinar, quer por não saber ler ou escrever, quer pela deficiência visual que constou da entrega pessoal da carta postal de citação. Com efeito, referido réu não assinou validamente nenhum documento e tampouco celebrou negócio jurídico válido com a autora, porque não sabendo ler, nem assinar, ou mesmo sendo deficiente visual, deveria ser manifestação de vontade ser precedida da assinatura de pessoa a rogo, assim como de duas testemunhas, o que não foi observado. Então, os atos e negócios jurídicos pelos quais se transmitiu o direito à escrituração do imóvel de Pedro Freitas à autora não são válidos e tampouco eficazes sob o ponto de vista jurídico. No caso, constatado que o promitente vendedor não sabe ler ou assinar, e sendo induvidosa sua deficiência visual, convém recordar que "quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato" (Apelação Cível n. 2016.014079-8, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira). E mais, "[...] no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes" (REsp 1862324/CE, rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Nesse sentido: "DIREITO COMERCIAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ABALO MORAL [...] NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL - CONSUMIDORA ANALFABETA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO MEDIANTE DOCUMENTO SEM ASSINATURA A ROGO DE PESSOA DE SUA CONFIANÇA - ART. 595 DO CC/2002 - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ATO - ART. 166, IV E V, DO CC/2002 - PACTO NULO, COM CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS - PLEITO RECURSAL PROVIDO - [...] 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação". (Apelação cível n.0301905-76.2015.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha) Essas formalidades não foram observadas em nenhum dos documentos que conferiria, em tese, a cessão dos direitos de Pedro Freitas, oriundos do acordo judicialmente homologado, em favor da autora, comprometendo assim o reconhecimento de um direito passível de sentença por parte de Salvador Roberto de Jesus. Embora as relações jurídicas entre a autora e o réu Pedro Freitas não influenciem a obrigação de Salvador Roberto de Jesus, se a cessão dos direitos, ou se a promessa de compra e venda, está viciada e não surte efeitos jurídicos válidos, a obrigação não pode ser exigida do primitivo promitente vendedor. Deveras, o contrato celebrado entre as partes não respeitou o disposto no art. 595 do CC, porque “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. E o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que este dispositivo deve ser interpretado de forma ampla para abarcar todas as espécies de contratos firmados por pessoa que não saiba ler nem escrever, a fim de proporcionar proteção efetiva à sua vulnerabilidade e assegurar a válida e regular manifestação de vontade. Então, a assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante tem a finalidade de permitir a certificação dos termos do contrato e se está em consonância com as tratativas realizadas anteriormente, além da assinatura das duas testemunhas. Segundo os arts. 168, parágrafo único, e 169 do CC, que caracterizam a teoria das nulidades, o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. Em complemento, ainda, à improcedência do pedido, observa-se que a autora reclama, com base no contrato de promessa de compra e venda, sem efeito e nulo, que o réu Salvador transfira a propriedade do imóvel com matrícula n. 23.596 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, em seu favor, mas hipoteticamente a aquisição deu-se em porção substancialmente inferior de área, o que ficou superado com a contestação, que conferiu os contornos da área negociada. Entretanto, os termos do acordo celebrado em audiência, em 21 de outubro de 1997, nos autos nº 039.97.005776-6/001, previu obrigações que não foram cumpridas pelo réu Pedro ou pelo réu Marcos Roni, que efetivamente se mostram condições necessárias para a eficácia e exigibilidade da escrituração da fração do imóvel. Com efeito, não há dúvidas de que o réu Pedro Freitas ou mesmo Marcos Roni, estavam obrigados ao cumprimento de obrigações prévias, e não simultâneas, para que fosse exigível juridicamente o desmembramento e a outorga de escritura pública da fração do compromisso de compra e venda. Ora, como a ninguém é dado transmitir mais direitos do que possui, assim como os direitos de titularidade de Pedro Freitas transmitiram-se à autora com as mesmas características ou vícios, forçoso reconhecer que lhe cabia – à autora –, suportar o mesmos ônus e obrigações relativas à quitação de tributos incidentes sobre o imóvel. O art. 476 do CC estabelece que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Ora não há dúvidas de que a obrigação assumida pelo réu Salvador não era pura, simples e incondicional de transferir a titularidade da fração do imóvel, mas sim estava vinculada ao pagamento, pelo réu Pedro de Freitas, ou pelo então réu Marcos Roni, de diversos débitos e pendências municipais, não havendo demonstração de efetiva quitação e da inexistência de débitos, ônus que cabia à autora [CPC, art. 373, I], prova documental essa que deveria instruir a petição inicial. Sobre a exceção de contrato não cumprido, Sílvio de Salvo Venosa explica: "Trata-se do tradicional princípio da exceptio non adimpleti contractus, que não é de origem romana, mas posterior. "Nos contratos bilaterais, ambas as partes têm direitos e deveres. O fato de um volume maior de deveres estar carreado apenas a uma das partes não retira sua natureza bilateral. Há interdependência de deveres, claramente percebida na compra e venda e na locação, por exemplo. A exceptio, exceção de contrato não cumprido, só tem aplicabilidade nos contratos dessa espécie. Não é admitida nos contratos unilaterais, porque todo o peso do contrato onera só uma das partes. "Como foi exposto, nos contratos bilaterais, cada parte tem direito de exigir que a outra cumpra sua parcela na avença. É característica ínsita ao sinalagma presente nesse negócio. Permite a lei que o contratante suste sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua. É uma "exceção" tratada dentro do princípio romano de que a exceptio é uma forma de defesa. O contratante opõe essa exceção como forma de se defender contra o outro contratante inadimplente. É exceção de mérito. Com essa oposição, o contratante logra apor um obstáculo legal à exigência de seu cumprimento, pelo não-cumprimento da outra parte. Pressupõe-se, por outro lado, que o contratante em falta esteja a exigir indevidamente o cumprimento do contrato. Esse é justamente o âmago da questão, a se examinado pelo juiz em cada caso concreto. Se o contratante está em dia com o cumprimento de suas obrigações, pode validamente exigir que o outro cumpra a avença no que lhe couber" (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6a ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 391-392). Com efeito, o acordo previu obrigações recíprocas e, na sequência da própria lógica do contrato, cabia primeiramente ao réu Pedro Freitas ou a Marcos Roni, a quitação de todos os débitos descritos no termo de audiências, como condição essencial para que pudessem exigir, para si ou para terceiros, a outorga de escritura pública. É da jurisprudência: "No contrato bilateral cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz direitos e obrigações para ambos. Esta reciprocidade de prestações é da natureza dos contratos bilaterais. Dela resulta a exceção nom adimpleti contractus, em virtude da qual uma das partes não pode exigir o cumprimento da outra, sem ter cumprido a sua prestação" (Ap. cív. n. 1999.022033-8, de Barra Velha, rela. Desa. Salete Silva Sommariva). Já se decidiu que "abstendo-se o autor de provar o fato constitutivo do direito invocado (ex vi do art. 333, inciso I, do CPC), o fundamento jurídico não restou configurado, provocando a improcedência do pedido formulado na actio" (Ap. cív. n. 97.001787-1, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). E mais: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO OUTORGADA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 1.092 do Código Civil consagra o princípio exceptio non adimpleti contractus, pelo qual o contratante somente pode exigir o cumprimento das obrigações do outro quando houver cumprido, integralmente, com as suas. Não outorgada a escritura pública pelos promitentes vendedores, estão eles impedidos de manejar a ação de rescisão da promessa de compra e venda fundamentada na inadimplência do promitente comprador" (Ap. cív. n. 1998.003766-2, de Chapecó, rel. Des. Wilson Nascimento). Portanto, por esses fundamentos, quer a nulidade da promessa de compra e venda firmada entre a autora e Pedro Freitas, quer pelo não cumprimento das obrigações assumidas por Pedro Freitas ou por Marcos Roni no termo de audiências, a autora não tem direito de exigir a outorga de escritura pública, mesmo que da fração correspondente a 430,09m² da matrícula n. 23.596. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por PRISCILA FREITAS FLORIANI nesta ação de obrigação de fazer ajuizada contra PEDRO FREITAS e SALVADOR ROBERTO DE JESUS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que contestou a ação, que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, observada a justiça gratuita deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se1." 1. Com o trânsito em julgado da sentença e não persistindo providência pendente de cumprimento, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, nos termos do art. 325 do Código de Normas de Corregedoria-Geral da Justiça.