Publicacao/Comunicacao
intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILTON SILVEIRA
EXECUTADO: MARY MARQUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DA SILVA
EXECUTADO: GUILHERMINO JOSE FILGUEIRAS
EXECUTADO: LUCILA LEITE ROSA FILGUEIRAS EDITAL PLATAFORMA Edital publicado em cumprimento à determinação contida no art. 346 do Código de Processo Civil JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC INTIMANDO: MARY MARQUES DE OLIVEIRA, CPF: 428.044.779-91; CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 361.850.789-53; LUCILA LEITE ROSA FILGUEIRAS, CPF: 732.232.559-15; Advogado da parte ativa: ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, VICENTE LUIZ STEFANELLO CARGNIN, LEO KLEIMAN e SUSILEY BRITO DOS SANTOS, SC004652, SC016430, RS014272, SC015154 e SC018640. PRAZO: 15 dias. OBJETO: NILTON SILVEIRA, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARY MARQUES DE OLIVEIRA, também qualificada, para cobrança de dívida representada por contrato de aluguel. Em conformidade com o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, foram intimados os procuradores da parte (evento 121) para, no prazo de 15 dias, confirmar a informação e juntar aos autos certidão de óbito, a fim de regularizar o polo ativo, sob pena de extinção, verificou-se que os procuradores da parte exequente deixaram o prazo correr em branco. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. NILTON SILVEIRA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARY MARQUES DE OLIVEIRA. Digitalizado o processo e constatado o falecimento da parte exequente nos autos, foi concedido prazo hábil de 15 (quinze) dias para que a parte exequente confirmasse a informação e juntasse aos autos certidão de óbito, a fim de regularizar o polo ativo, sob pena de extinção, o que não foi cumprido, após a intimação (evento 121). Prevê o artigo 76 do mesmo Código: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, constatado o descumprimento da determinação por parte do exequente, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, em análise detalhada aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, qual seja, 3 (três) anos. Veja-se: § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Considerando-se que foi determinado o arquivamento administrativo dos autos em 28.5.2008, após o transcurso de um ano é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente (28.5.2009). A parte exequente não impulsionou os autos até a presente data; logo, escoado o prazo prescricional. Ainda que necessária a intimação da parte exequente para apontar eventual ocorrência de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, como ocorreu, é despicienda a sua provocação para impulsionar o feito após o transcurso do prazo de suspensão (Nesse sentido: TJSC - Apelação n. 5011860-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.5.2021). No mais, houve o descumprimento de determinação judicial e omissão por parte da exequente, de modo a caracterizar a sua desídia, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. INADIMPLÊNCIA DE LOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DEVIDO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 487, III DO CPC) INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE SEMPRE DILIGENCIOU VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, I, DO CC/02. AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO OCORREU ATÉ O MOMENTO. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A DEZESSEIS ANOS. MOROSIDADE QUE NÃO DEVE SER IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. REQUERENTE QUE ATENDEU REGULAR E TEMPESTIVAMENTE ÀS INTIMAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Apelação Cível n. 0017816-14.2004.8.24.0033, de Itajaí, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25.6.2020 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITOS LOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CARÊNCIA DE AÇÃO. Conforme previsão legal expressa e específica (art. 585, inc. V, CPC/1973), é título executivo o documento que comprova o crédito locatício, o que usualmente (mas não exclusivamente) se perfaz pelo contrato de locação, sendo assim prescindível a assinatura de duas testemunhas, prevista no inciso II do mesmo artigo (regra residual, aplicável aos contratos particulares em geral). II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prevalente e atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente der causa à paralisação do processo e, em seguida, permanecer inerte por prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão, sendo dispensável intimação prévia e específica para que impulsione o feito. Em observância ao devido processo legal, e especificamente à garantia do contraditório, antes da resolução do mérito pelo pronunciamento da prescrição, deve ser o credor intimado apenas para apresentar defesa quanto a eventual fato impeditivo. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 0125329-91.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-.6.2016). Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001435-49.2003.8.24.0005/SC
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 12.3.2019), condeno a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se. FICA(M) INTIMADO(S) sobre o ato processual supramencionado e CIENTE(S) de que o prazo para manifestação fluirá da data da publicação deste edital no órgão oficial. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei.