Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0303007-63.2017.8.24.0073 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 17/10/2025.
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 17:04
Mudança de Assunto Processual
17/10/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:12
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 23:26
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:07
Confirmada
25/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:33
Publicação
17/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303007-63.2017.8.24.0073/SC RELATOR: Túlio Augusto Geraldo Parreiras
RÉU: POWER IMPORTS VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO MASSONI DOMINGUES (OAB SC018647)
RÉU: GABRIEL R. DE SOUZA
ADVOGADO(A): VALESCA LARA MOSCON BRUGNARA (OAB SC063787)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 238 - 13/08/2025 - RECURSO ADESIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303007-63.2017.8.24.0073/SC RELATOR: Túlio Augusto Geraldo Parreiras
RÉU: POWER IMPORTS VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO MASSONI DOMINGUES (OAB SC018647)
RÉU: GABRIEL R. DE SOUZA
ADVOGADO(A): VALESCA LARA MOSCON BRUGNARA (OAB SC063787)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 238 - 13/08/2025 - RECURSO ADESIVO
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:04
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:35
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:35
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:35
Confirmada
05/09/2025, 23:59
Publicação
28/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303007-63.2017.8.24.0073/SC RELATOR: Túlio Augusto Geraldo Parreiras
RÉU: POWER IMPORTS VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO MASSONI DOMINGUES (OAB SC018647)
RÉU: GABRIEL R. DE SOUZA
ADVOGADO(A): VALESCA LARA MOSCON BRUGNARA (OAB SC063787)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 229 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 04:18
Expedida/certificada
26/08/2025, 04:02
Expedida/certificada
26/08/2025, 04:02
Expedida/certificada
26/08/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:55
Documento (Informações)
12/08/2025, 10:08
Expedida/Certificada
11/08/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:52
Publicação
23/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303007-63.2017.8.24.0073/SC RELATOR: Túlio Augusto Geraldo Parreiras
AUTOR: ALEXANDRA MICHELSON SCHMIDT
ADVOGADO(A): IVO DE PIM (OAB SC002580)
ADVOGADO(A): JONAS GABRIEL MONTIBELER (OAB SC026557)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 02/09/2020 - Juntada petição de embargos de declaração
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:02
Expedida/certificada
21/07/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 23:15
Documento (Informações)
17/07/2025, 15:40
Expedida/Certificada
17/07/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:34
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:23
Confirmada
26/06/2025, 21:36
Publicação
18/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0303007-63.2017.8.24.0073/SC AUTOR: ALEXANDRA MICHELSON SCHMIDT
ADVOGADO(A): IVO DE PIM (OAB SC002580)
ADVOGADO(A): JONAS GABRIEL MONTIBELER (OAB SC026557)
RÉU: GABRIEL R. DE SOUZA
ADVOGADO(A): VALESCA LARA MOSCON BRUGNARA (OAB SC063787)
RÉU: BRENDLE WILLIAN RODRIGUES
ADVOGADO(A): JULIANO JORGE DE ARAGAO (OAB SC039538)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, ACOLHO a pretensão inaugural para condenar a parte requerida, de forma solidária, a ressarcir a autora na quantia de R$ 110.000,00, excetuada a ré POWER IMPORTS VEÍCULOS LTDA., cuja condenação é limitada a 50% deste valor, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, a partir da citação (CC, art. 405), deduzido o índice de atualização monetária. Dos valores acima, deverá ainda ser descontada a quantia bloqueada via SisbaJud, que será liberada para a autora. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados em subconta judicial em favor da parte autora, que deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO a parte ré, de forma solidária, ao pagamento por inteiro das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes dispostos no art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, REJEITO o pleito reconvencional e, por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, por não haver valor atribuído à reconvenção. FIXO a remuneração dos defensores nomeados em R$ 530,01 e, consequentemente, DETERMINO o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019 e alterações. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Transitado em julgado, sanadas as questões de praxe, arquivem-se.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 19:38
Procedência
16/06/2025, 19:38
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 23:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:18
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Publicação
19/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: ANA PAULA DE CAMPOS FERREIRA
DESPACHO/DECISÃO 1. DA REVELIA Inicialmente, DECLARO a revelia da ré ANA PAULA DE CAMPOS FERREIRA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de devidamente citada, a parte deixou de apresentar resposta à demanda no tempo hábil, deixando transcorrer in albis o prazo. Deixo todava de aplicar os efeitos da revelia, ante a existência de pluralidade de réus, tendo eles apresentado contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Com relação à alegada ilegitimidade passiva ad causam por parte da ré Power Imports Veículos LTDA. (evento 79, CONT97), imperioso destacar que a análise da presente ação deve ser feita por meio de juízo provisório hipotético de veracidade das alegações invocadas pela parte autora, sendo que, caso constatada a inconsistência na veracidade dos fatos, o pedido deverá ser julgado improcedente. Inclusive, colhe-se de Barbosa Moreira, ad litteram: Denomina-se legitimação a coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação legitimamente prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui, ou que ela mesma pretende assumir. Diz-se que determinado processo se constituiu entre partes legítimas quando as situações jurídicas das partes, sempre consideradas in status assertionis - isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência, que só no curso do próprio processo se apurará -, coincidem com as respectivas situações legitimantes. (In Temas de direito processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 200-201). Não é diferente o entendimento este e. Tribunal Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. [...]LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. TEORIAS DA ASSERÇÃO [...] Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade das partes [..] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064517-2, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 04-04-2016). In casu, a autora alega ter entrado em contato com a concessionária ré e que Marcelo ? pelo número de telefone (47) 9902-0995 ?, funcionário desta, teria a atendido por ligação e voltado a entrar em contato via WhatsApp para concretizar a venda do veículo. Logo, AFASTO a preliminar invocada. 3. DA INÉPCIA DA INICIAL Não prospera a preliminar de inépcia da inicial requerida pela ré Power Importa Veículos LTDA. (evento 79, CONT97), pois este caso não se enquadra nas hipóteses do art. 330, do CPC/15. Utilizando as palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery há que se esclarecer: "A primeira hipótese de inépcia da petição inicial é a ausência de pedido ou de causa de pedir. Havendo pedido, ainda que irregular, como, por exemplo, no caso de o autor deduzir pedido genérico quando a lei não autoriza, não ocorre a inépcia, pois esta só se verifica quando houver ausência de pedido ou de causa de pedir. Estes dois elementos da ação devem estar presentes na petição inicial para que seja considerada apta. A causa de pedir próxima são os fundamentos de fato do pedido, e a remota, os fundamentos jurídicos. O pedido é o objeto da ação, isto é, a própria pretensão deduzida em juízo. São sinônimas de pedido as expressões lide, mérito, pretensão, bem da vida. Divide-se em pedido imediato (sentença) e mediato (bem da vida). A inépcia pelo defeito aqui apontado pode ser corrigida por emenda da petição inicial. V. coment. CPC 321 e 338." (in "Comentários ao Código de Processo Civil", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). No que se refere ao disposto no art. 330, § 2º do CPC, esclarece a doutrina: "Na vigência do CPC revogado, o STJ já editara a Súmula 381, cujo enunciado dispunha que ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas? (Súmula 381, 2.ª Seção, j. 22.04.2009, DJe 24.05.2013, DJe 05.05.2009). Em complementação a tal enunciado, o art. 330, em seu § 2.º, prevê que em ações em que se busque a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial quais as obrigações contratuais específicas que pretende controverter, não podendo simplesmente impugnar a integralidade do débito sob fundamentos genéricos de ilegalidade ou abusividade. Deverá o autor indicar as cláusulas contratuais cuja validade ou eficácia pretende controverter, assim como as razões para tanto. E mais: a petição inicial deverá apresentar o valor remanescente do eventual acolhimento do pedido do autor, que se consubstanciará no valor incontroverso do débito (é claro, quando houver, pois poderá o autor impugnar a integralidade do débito, desde que especifique as razões para tanto na forma do § 2.º). Deixando o autor de assim proceder, mesmo após provocado pelo juiz, este haverá de indeferir a petição inicial por inépcia." (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 446). No caso concreto, da leitura da exordial, é possível extrair que a parte autora pleiteia pela condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), além da condenação dos réus à entrega do veículo que alega ter sido vendido à ela. Assim, não há que se falar em inépcia. Dito isso, AFASTO a preliminar suscitada. 4. DO SANEAMENTO Não há questões preliminares a serem sanadas; as partes se mostram legítimas e estão devidamente representadas; e há, a princípio, manifesto interesse processual, motivo pelo qual DECLARO saneado o feito. 5. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como as provas que pretendem produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após a manifestação das partes: a) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação "SENTENÇA ? JULGAMENTO ANTECIPADO - GOLPE OLX" no campo lembrete; ou, b) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação "SANEADOR - DEFINIÇÃO PROVA - GOLPE OLX" no campo lembrete. Cumpra-se.