Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
IDALINO JOSE COLDEBELLA
CPF
Reu
MARIA COLDEBELLA
Reu
VALDIR ANTONIO COLDEBELLA
CPF
Reu
VILCON COLDEBELLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA
OAB/SP 387062·CPF·Representa: Autor
MARIANA PRISCILA DE FRAGA
OAB/SP 354192·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 072571·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
06/07/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre o(s) expediente(s) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo dentro do prazo de 5 (cinco) dias, ficando também ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
22/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2026, 17:28
Ato ordinatório
20/06/2026, 17:28
Decurso de Prazo
20/06/2026, 01:53
Publicação
12/06/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de condução do Oficial de Justiça de forma correta de acordo com a localização dos imóveis a serem avaliados. A guia de recolhimento deverá ser gerada através do sistema eproc, diretamente na área de Custas Processuais, pelo botão "Incluir condução Oficial de Justiça".
Mais informações estão disponíveis em cartilha de custas processuais para advogados, acessível no endereço eletrônico:
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf
11/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2026, 02:10
Ato ordinatório
10/06/2026, 02:10
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:07
Decurso de Prazo
09/06/2026, 02:09
Petição
02/06/2026, 16:37
Publicação
01/06/2026, 03:17
Publicação
29/05/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de condução do Oficial de Justiça de forma correta de acordo com a localização dos imóveis a serem avaliados. A guia de recolhimento deverá ser gerada através do sistema eproc, diretamente na área de Custas Processuais, pelo botão "Incluir condução Oficial de Justiça".
Mais informações estão disponíveis em cartilha de custas processuais para advogados, acessível no endereço eletrônico:
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 15:25
Petição
28/05/2026, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de condução do Oficial de Justiça de forma correta de acordo com a localização dos imóveis a serem avaliados. A guia de recolhimento deverá ser gerada através do sistema eproc, diretamente na área de Custas Processuais, pelo botão "Incluir condução Oficial de Justiça".
Mais informações estão disponíveis em cartilha de custas processuais para advogados, acessível no endereço eletrônico:
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 12:01
Ato ordinatório
27/05/2026, 12:01
Documento (Informações)
27/05/2026, 09:29
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:52
Decurso de Prazo
20/05/2026, 01:26
Petição
18/05/2026, 13:32
Expedida/Certificada
18/05/2026, 11:33
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:33
Publicação
14/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de condução do Oficial de Justiça de forma correta de acordo com a localização dos imóveis a serem avaliados. A guia de recolhimento deverá ser gerada através do sistema eproc, diretamente na área de Custas Processuais, pelo botão "Incluir condução Oficial de Justiça".
Mais informações estão disponíveis em cartilha de custas processuais para advogados, acessível no endereço eletrônico:
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 01:28
Ato ordinatório
12/05/2026, 01:28
Documento (Informações)
11/05/2026, 20:31
Expedida/Certificada
06/05/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:17
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:45
Publicação
27/04/2026, 03:08
Publicação
27/04/2026, 03:08
Publicação
27/04/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de condução do Oficial de Justiça, a fim de que se expeçam os mandados determinados pela decisão judicial de Evento 678. A guia de recolhimento deverá ser gerada através do sistema eproc, diretamente na área de Custas Processuais, pelo botão "Incluir condução Oficial de Justiça".
Mais informações estão disponíveis em cartilha de custas processuais para advogados, acessível no endereço eletrônico:
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para que providencie a averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC).
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VILCON COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIO COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: IDALINO JOSE COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: MARIA COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
DESPACHO/DECISÃO
Do imóvel matriculado sob o n. 9.611 no CRI de Tangará
INDEFIRO a penhora do aludido imóvel, porque pertence a pessoas estranhas ao feito:
Dos imóveis matriculados sob os ns. 5.104 e 5.660 no CRI de Tangará
DEFIRO a penhora dos imóveis matriculados sob os ns. 5.104 e 5.660 no CRI de Tangará, de propriedade de VALDIR ANTONIO COLDEBELLA, por termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
RESGUARDO a meação do cônjuge/companheiro da parte executada (caso o cônjuge/companheiro não seja executado também), representado pelo recebimento de 50% do produto da arrematação, calculado sobre o valor de avaliação.
Se o imóvel for suscetível de cômoda divisão, PODERÁ haver o desmembramento para alienação, desde que haja requerimento antes da determinação de leilão judicial (art. 872, § 1º, do CPC). Não sendo suscetível (indivisível) ou não havendo requerimento, o imóvel SERÁ inteiramente alienado, mesmo que pertença a devedor casado ou em união estável, ou até mesmo existam coproprietários (alheios à execução) (art. 843 do CPC).
EXPEÇA-SE termo de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para que providencie a averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do CPC).
Se requestado pela parte exequente, OFICIE-SE ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário (art. 799 do CPC).
EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação da avaliação.
Perfectibilizada a penhora e a avaliação, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), seu eventual cônjuge (exceto se casados no regime da separação absoluta de bens) (art. 842), assim como eventuais coproprietários acerca da constrição (art. 841) para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 dias (art. 847).
DISPENSO a intimação pela via postal se: a) a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou b) houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:02
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 14:59
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:59
Expedida/certificada
23/04/2026, 14:42
Expedida/certificada
23/04/2026, 14:42
Expedida/certificada
23/04/2026, 14:42
Expedida/certificada
23/04/2026, 14:42
Expedida/certificada
23/04/2026, 14:41
Outras Decisões
23/04/2026, 14:41
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:15
Petição
22/04/2026, 16:14
Publicação
27/03/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VILCON COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIO COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: IDALINO JOSE COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: MARIA COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
DESPACHO/DECISÃO
Da exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte executada sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado pela parte exequente teria adotado índices incorretos de correção monetária e juros, defendendo a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da citação, com fundamento no art. 406 do CC, na jurisprudência do STJ e na Lei n. 14.905/2024.
Pretende, assim, a suspensão da execução, o recalculo integral do débito e, ao final, o acolhimento do incidente, com a consequente redução do valor executado e condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Da admissibilidade
A exceção de pré-executividade tem como escopo suscitar matéria de ordem pública ou outra causa hábil a extinguir a execução e pressupõe prova pré-constituída.
Patente que em que pese o fato do CPC de 2015, assim como o de 1973, não prever a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos pelo executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução, tal instrumento possui aceitação tanto doutrinaria quanto jurisprudencialmente, existindo dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória.
Digo o retro, porque é o caso, por exemplo, do art. 803, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução, independentemente da interposição de embargos à execução: "Art. 803. É nula a execução se: [...] Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".
A fim de uniformizar nacionalmente o entendimento, o STJ editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal interpretação se estende nas execuções em geral e no cumprimento de sentença.
No caso concreto, a parte excipiente discute critério de atualização do débito, apontando suposto erro de cálculo, o que, em tese, pode ser examinado em sede de exceção de pré-executividade, desde que restrito à verificação objetiva da legalidade dos encargos aplicados.
Assim, passo à análise do incidente.
Da distinção entre execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença
A tese central da parte excipiente parte da premissa de que, a partir da citação, o débito deixaria de ser regido pelos encargos previstos no título executivo extrajudicial e passaria a observar, automaticamente, os parâmetros legais aplicáveis aos chamados "débitos judicializados", notadamente a incidência exclusiva da taxa Selic.
Sem razão a parte excipiente.
Há uma confusão entre "débito judicializado" e "condenação judicial".
Na execução de título extrajudicial, o crédito exequendo preexiste ao processo, possuindo origem contratual e força executiva própria, nos termos do art. 784 do CPC.
O ajuizamento da execução não altera a natureza da obrigação, tampouco promove novação ou substituição automática dos encargos pactuados pelas partes.
Diversamente do que ocorre no cumprimento de sentença, em que o crédito decorre de condenação judicial e se submete, como regra, aos consectários legais definidos pelo ordenamento, na execução de título extrajudicial prevalecem os critérios expressamente previstos no título, salvo reconhecimento de nulidade, abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Trocando em miúdos, a tese parte de uma premissa equivocada de que "a partir da citação, o débito deixa de seguir o título e passa a seguir os parâmetros dos débitos judicializados", mas isso não é correto em execução de título extrajudicial, porque no cumprimento de sentença o débito nasce de condenação judicial e por isso aplica-se o regime legal (art. 406 CC, Selic, etc.), já na execução de título extrajudicial o débito nasce de um título preexiste ao processo, motivo pelo qual prevalecem os encargos pactuados, salvo ilegalidade. O simples ajuizamento da execução não novou a obrigação, nem converteu o título em condenação judicial.
Da inaplicabilidade automática do art. 406 do CC
O art. 406 do CC dispõe que os juros legais incidem quando: a) não forem convencionados; b) forem convencionados sem taxa estipulada; ou c) decorrerem de determinação legal.
No presente caso, entretanto, há título executivo extrajudicial, no qual constam encargos expressamente previstos, incluindo juros remuneratórios/moratórios e critério de correção monetária, que vêm sendo observados desde o início da execução.
A parte excipiente não demonstra a inexistência de pactuação, nem aponta, de forma concreta, abusividade ou nulidade específica dos encargos aplicados. Limita-se a sustentar que, com a citação, deveria haver substituição do regime contratual pelo regime legal, o que não encontra amparo no sistema jurídico.
Portanto, o art. 406 do CC não se aplica automaticamente às execuções de título extrajudicial, sob pena de esvaziamento da própria força normativa do título executivo e, inclusive, do convencionalmente pactuado entre as partes.
Da jurisprudência invocada e inadequação ao caso concreto
Embora a parte excipiente traga vasta colação jurisprudencial, verifica-se que a maioria dos precedentes citados refere-se a hipóteses diversas, notadamente cumprimento de sentença, relações civis sem pactuação expressa de juros e revisão de consectários legais fixados judicialmente.
Tais julgados não enfrentam diretamente a situação dos autos, que envolve execução de título extrajudicial bancário com encargos previamente estipulados, inexistindo decisão judicial anterior que tenha fixado os critérios de atualização do débito.
Assim, não se evidencia identidade fático-jurídica suficiente a justificar a aplicação automática da orientação invocada pela excipiente ao caso concreto.
Dos limites da exceção de pré-executividade
O cálculo apresentado pela parte excipiente promove redução substancial do débito, substituindo integralmente o regime de correção e juros adotado no título executivo por outro, com base exclusivamente na taxa Selic, desde período anterior à própria citação.
Tal pretensão, contudo, ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade, pois implica verdadeira revisão do conteúdo econômico do título executivo, incompatível com a via incidental eleita.
Eventual discussão acerca de abusividade contratual, adequação dos encargos ou revisão do débito demandaria dilação probatória e cognição exauriente, sendo matéria própria de embargos à execução, e não de simples petição incidental.
Da tutela provisória de urgência
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não verifico a probabilidade do direito, porquanto a tese jurídica sustentada não encontra respaldo seguro para execuções de título extrajudicial com encargos pactuados.
Além disso, o perigo de dano, por sua vez, não se mostra qualificado, pois os atos expropriatórios decorrem de execução regularmente instaurada, com base em cálculo vigente e não impugnado tempestivamente por meio próprio, sendo eventual excesso passível de correção por vias adequadas.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, não há espaço para a suspensão da execução.
Do dispositivo
À vista de tudo isso, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência requestada.
Em relação ao petitório do evento 655, PET1, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis mencionados, sob pena de indeferimento da penhora.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:55
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:54
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:54
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:54
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:54
Outras Decisões
25/03/2026, 14:54
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:35
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:48
Petição
24/03/2026, 13:36
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:43
Publicação
03/03/2026, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 658 - 27/02/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 21:26
Expedida/certificada
27/02/2026, 21:07
Petição
27/02/2026, 20:29
Publicação
19/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anota-se que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
18/02/2026, 00:00
Petição
13/02/2026, 11:45
Expedida/certificada
13/02/2026, 03:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:41
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:04
Publicação
22/01/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VILCON COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIO COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: IDALINO JOSE COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: MARIA COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do pleito retro em que a parte exequente alega a existência de diversos imóveis em nome da parte executada (matrículas ns. 4025, 4097, 5492, 5661, 0128, 5706, 5705, 0125).
Os imóveis matriculados sob os ns. 0.125, 0.128, 4.025 e 5.492 no CRI de Tangará foram arrematados em favor da Renar Móveis S/A, nos autos n. 0304235-26.2015.8.24.0079.
O imóvel matriculado sob o n. 4.097 foi adjudicado, pela Cresol Meio Oeste, nos autos n. 5000065-52.2017.8.24.007.
O imóvel matriculado sob o n. 5.705 foi adjudicado na execução de autos n. 5004821-75.2022.8.24.0024 por ULISSES MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS.
O imóvel matriculado sob o n. 5.706 foi arrematado por Vanilce Coldebella por conta do leilão determinado nos autos n. 0300754-45.2016.8.24.0071.
Quanto ao imóvel matriculado sob o n. 5.661 no CRI de Tangará, conforme matrícula do imóvel juntada em outro feito (evento 371, MATRIMÓVEL5), verifico que ainda em 22.10.2012 foi consolidada a propriedade do bem em favor da credora fiduciária COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SÃO CRISTOVÃO - SICRED SÃO CRISTÓVÃO (averbação n. 16).
Assim, com razão o executado no que diz respeito à sua manifestação constante do evento 635, PET1.
Por conseguinte, sem razão a parte exequente quanto às razões constantes do evento 640, PET1 e os pleitos lá descritos, porque, de fato, inexistem bens imóveis em nome do executado. Além disso, a parte exequente baseou suas manifestações em declarações antigas, motivo pelo qual REJEITO os pleitos lá descritos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 19:31
Expedida/certificada
08/01/2026, 19:31
Expedida/certificada
08/01/2026, 19:31
Expedida/certificada
08/01/2026, 19:31
Expedida/certificada
08/01/2026, 19:31
Outras Decisões
08/01/2026, 19:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 17:45
Petição
08/01/2026, 17:37
Publicação
17/12/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 635 - 15/12/2025 - PETIÇÃO
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 19:50
Expedida/certificada
15/12/2025, 18:19
Petição
15/12/2025, 18:10
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:41
Publicação
10/12/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXECUTADO: VILCON COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIO COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: IDALINO JOSE COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: MARIA COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e o local onde estão, bem como os respectivos valores, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
09/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/12/2025, 14:28
Ato ordinatório
08/12/2025, 14:28
Petição
08/12/2025, 12:17
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:27
Publicação
17/11/2025, 04:31
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anota-se que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 16:35
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:29
Petição
13/11/2025, 11:02
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:13
Publicação
23/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 16:58
Petição
15/10/2025, 16:50
Publicação
03/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 585 - 01/10/2025 - PETIÇÃO
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:27
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:05
Petição
01/10/2025, 14:02
Publicação
10/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:06
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 579 - 08/09/2025 - PETIÇÃO
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:04
Expedida/certificada
08/09/2025, 12:38
Petição
08/09/2025, 12:12
Publicação
01/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar o valor atualizado do débito exequendo e, inclusive, juntar a planilha do cálculo respectivo, deduzidas eventuais quantias pagas/constritas, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção.
Apresentado o cálculo, RETORNEM-SE conclusos os autos.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 13:34
Outras Decisões
28/08/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 18:00
Petição
27/08/2025, 17:50
Publicação
18/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anota-se que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 14:30
Petição
14/08/2025, 08:16
Petição
07/08/2025, 12:14
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:22
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:18
Publicação
18/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VILCON COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIO COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: IDALINO JOSE COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: MARIA COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimados (as) a parte exequente, a parte executada e eventuais titulares de direitos sobre os bens, assim como os coproprietários, eventuais credores hipotecários e/ou pignoratícios, e todos os demais mencionados no art. 889, I a VIII, do CPC, a respeito de data de leilão designada nos autos em epígrafe.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:41
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:41
Petição
16/06/2025, 15:36
Confirmada
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:33
Publicação
05/06/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZER
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VILCON COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIO COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: IDALINO JOSE COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: MARIA COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 545 - 03/06/2025 - Juntada de certidão
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 23:24
Documento (Certidão)
03/06/2025, 21:46
Publicação
03/06/2025, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:40
Publicação
02/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VILCON COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: VALDIR ANTONIO COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: IDALINO JOSE COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
EXECUTADO: MARIA COLDEBELLA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062)
ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB SP354192)
DESPACHO/DECISÃO
Da alienação judicial (leilão) do bem penhorado
DEFIRO o pedido de nova tentativa de alienação judicial (leilão) dos bens penhorados (evento 423, PET1), quais sejam, Mercedes Benz L1622 e VW Golf.
NOMEIE-SE, por ato ordinatório, Leiloeiro Oficial, com pelo menos 3 (três) anos de atividade profissional, de acordo com a Portaria Administrativa desta Unidade Judicial.
Após, INTIME-SE o Leiloeiro Oficial via Sistema Eproc, com acesso à íntegra do processo, para que proceda aos atos necessários à realização da alienação judicial, por meio eletrônico, do bem penhorado neste processo, devendo informar este juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
FIXO a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Em caso de suspensão ou extinção do feito, depois de iniciados os atos preparatórios ao leilão judicial, fará jus o Leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados.
O Leiloeiro deverá:
a) juntar o respectivo edital, bem como enviá-lo cópia à Chefia de Cartório, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) publicar o edital do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive na internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, inciso I, 886, incisos I a VI, e 887 do CPC;
c) observar que o valor mínimo de arrematação é o corresponde ao da avaliação no primeiro leilão e o montante de 50% sobre tal importe no segundo leilão (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC;
d) atentar que, em caso de bem indivisível, o valor auferido com a arrematação deverá ser capaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Em casos assim, o valor mínimo da alienação judicial para a segunda hasta é, em regra, de 75% sobre o valor da avaliação do imóvel, de forma a obstar alienação por montante irrisório da fração que toca ao devedor, preservando a utilidade da venda do bem para presente execução;
e) dar preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC;
f) prestar contas no prazo de 2 (dois) dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC.
Com a designação das datas, INTIME-SE, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a parte exequente, a parte executada e eventuais titulares de direitos sobre os bens, assim como os coproprietários, eventuais credores hipotecários e/ou pignoratícios, e todos os demais mencionados no art. 889, I a VIII, do CPC.
Após a juntada aos autos da documentação relativa ao resultado do leilão, INTIME-SE a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito.
No caso de ocorrer a arrematação do bem, CERTIFIQUE, o Cartório Judicial, o decurso de prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, com imediata conclusão para decisão de homologação da arrematação (art. 903, § 3º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:58
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:12
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:54
Petição
27/05/2025, 18:50
Confirmada
27/05/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada, pessoalmente, para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:27
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:14
Confirmada
25/04/2025, 06:12
Expedida/certificada
24/04/2025, 12:38
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:11
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Confirmada
19/03/2025, 04:38
Expedida/certificada
18/03/2025, 14:38
Petição
17/03/2025, 16:18
Petição
17/03/2025, 07:47
Documento (Edital)
14/03/2025, 03:00
Documento (Edital)
19/02/2025, 03:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Publicação
21/01/2025, 02:30
Confirmada
28/12/2024, 23:59
Confirmada
19/12/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VILCON COLDEBELLA
EXECUTADO: VALDIR ANTONIO COLDEBELLA
EXECUTADO: IDALINO JOSE COLDEBELLA
EXECUTADO: MARIA COLDEBELLA EDITAL Nº 310069818929 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO FRANCISCO COZER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s):EXECUTADO: VILCON COLDEBELLA,
EXECUTADO: VALDIR ANTONIO COLDEBELLA,
EXECUTADO: IDALINO JOSE COLDEBELLA,
EXECUTADO: MARIA COLDEBELLA e a quem interessar possa. PRAZO DO EDITAL: 20 dias Hasta Pública: Início do Leilão: 10/03/2025, às 16:00 horas, com encerramento no dia 17/03/2025, às 16:00 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação.Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório da leiloeira, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC.Descição do(s) Bem(ns): Bem(ns): 01) 01 (um) caminhão M.Benz/L1622, placa MBY4688, renavam 768294282, ano/modelo 2001, cor branca, combustível diesel. Obs.: com carroceria basculante/cabine estendida, 3 eixos, em bom estado de conservação. Ônus: Existência de restrição de Renajud. Avaliado o caminhão em R$ 144.000,00 e a carroceria avaliada em R$ 80.000,00, totalizando R$ 224.000,00, em 03/10/2023; 02) 01 (um) um veículo VW/Golf, placa LNE2852, renavam 738709794, ano/modelo 2000, cor preta, combustível gasolina. Obs.: O veículo encontra-se com banco de couro (danificado), pneus regulares, lataria e pintura com avarias. Ônus: Alienação fiduciária; existência de restrição de Renajud. Avaliado em R$ 18.000,00, em 03/10/2023. Total da avaliação R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), em 03/10/2023. Depositário: Vilçon Codebella – Local: Linha Nossa Senhora da Saúde, s/n, Interior, Fraiburgo/SC CEP: 89580-000. Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-83.2013.8.24.0024/SC