Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301564-71.2016.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
EXECUTADO: CRISTIANE DEGENHARDT COMANDOLI
ADVOGADO(A): INÁCIO PAVANELLO (OAB SC010133)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a manifestação de ev. 283 não trouxe qualquer esclarecimento quanto à existência de débitos, divergindo da informação anterior (ev. 228), INTIME-SE, derradeiramente, o DETRAN/SC para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito tributário referente ao veículo arrematado (motoneta Honda/Biz 100 KS, ano e modelo 2014, cor vermelha, placa MMF2347, Renavam 1017386770) e indique conta bancária ou meio eficiente para realização do pagamento com os valores advindos da arrematação.
Caso necessário, EXPEÇA-SE ofício ao órgão, na pessoa de seu diretor-geral.
2. Cumpridas as determinações, CUMPRA-SE a decisão de ev. 213, no que pertinente.
3. No mais, DEFIRO o pedido de utilização do SIGEN+.
PROCEDA-SE à consulta de semoventes registrados em nome da parte executada pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), observando-se as orientações contidas no Provimento n. 32/2021 da CGJ.
4. Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
5. No caso de inércia da parte exequente ou havendo requerimento, SUSPENDO a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos).
CONSIGNO que a execução será suspensa uma única vez e o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 4 °, CPC.
6. Decorrido o prazo prescricional de 05 anos, deverá a parte credora ser intimada para, em 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito