Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: ITAUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU)
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória de Perdas e Danos com Pedido Cautelar de Antecipação de Provas. Atraso na entrega de imóvel. Vícios construtivos. Programa Minha Casa, Minha Vida. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL CONSIDERADO COMO PRAZO LIMITE PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. TERMO FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE DEVE SER a ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO O MESMO EMPREENDIMENTO. Danos Morais. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO Quantum Indenizatório. REJEIÇÃO. VALOR DE R$ 10.000,00 ARBITRADO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE OBRA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. INACOLHIMENTO. DATA DE ENTREGA DAS CHAVES QUE também DEVE SER tida COMO termo inicial para os juros de obra. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO Termo Inicial dos Juros DE MORA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUBSISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. êxito em todas as pretensões principais, ainda que os valores arbitrados tenham sido inferiores aos requeridos. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER ENDEREÇADA TÃO SOMENTE AOS RÉUS. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória de Perdas e Danos com Pedido Cautelar de Antecipação de Provas. Os autores adquiriram unidade habitacional no Condomínio Residencial Park Sul, construído pelas rés, e alegaram atraso na entrega do imóvel, vícios construtivos, cobrança indevida de juros de obra e danos materiais e morais. Pretendem, em sede recursal, a majoração da indenização por danos morais, alteração do termo inicial dos juros moratórios e dos juros de obra, além da modificação da sucumbência. II. Questão em Discussão Há cinco questões em discussão: (i) verificar a (in)correção da data de conclusão da obra para fins de cálculo de indenizações; (ii) analisar a (in)adequação do quantum compensatório arbitrado a título de danos morais; (iii) examinar o (des)acerto do termo inicial dos juros de obra fixado pelo juízo de primeiro grau; (iv) apurar a (des)necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora; e (v) averiguar a (im)possibilidade de redefinição da sucumbência. III. Razões de Decidir 1. A obra começou em 06/03/2012, com um prazo contratual de 25 meses para conclusão, terminando em 06/04/2014. O período de 60 dias para entrega das chaves terminou em 06/06/2014. Portanto, o juízo a quo agiu corretamente ao fixar a data de conclusão da obra em 06/06/2014. 2. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando os parâmetros jurisprudenciais. 3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 4. A cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega é ilícita, sendo correta a fixação do termo inicial em 06/06/2014. 5. Os autores obtiveram êxito em todos os pedidos principais, ainda que os valores arbitrados tenham sido inferiores aos requeridos, razão por que não há sucumbência recíproca. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença para condenar os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser mantidos em 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Código de Processo Civil, art. 86. Código Civil, art. 405. Súmula 326 do STJ. REsp 1.729.593/SP (Tema 996/STJ). TJSC, Apelação n. 0304353-91.2016.8.24.0038, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025. TJSC, Apelação n. 5009096-18.2022.8.24.0008, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para condenar os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser mantidos em 15% sobre o valor da condenação. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 22 de maio de 2025.