Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: ITAUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU)
EMENTA apelação cível. ação indenizatória. atraso na entrega de obra e vícios construtivos. empreendimento residencial park sul. sentença de parcial procedência. recurso da parte autora. necessidade de correção de erro material no relatório da sentença. revelia das rés. ausência de impacto na decisão final. atraso na entrega da obra. defendido que o marco final deve ser a data indicada em painel de divulgação do empreendimento. reclamo que não merece acolhimento. contrato que estabeleceu o prazo de 25 meses para a conclusão do empreendimento. inexistindo, contudo, termo inicial expresso para a contagem do prazo. juízo de origem que fixou como termo inicial a data de início da obra, comprovada por placa afixada no local (06/03/2012), e considerou prazo contratual de 25 meses, com término previsto para 06/04/2014, ao qual se somou o período de tolerância de 60 dias, concluindo que o atraso na entrega teve início em 06/06/2014. entendimento mantido. prazo final fixado em placa. período total desde o início da construção que seria de apenas 24 meses, o que contraria expressamente o prazo de 25 meses estipulado no contrato de compra e venda. prevalência da previsão contratual. mantida a sentença ao fixar o mês de junho de 2014 como marco final para a conclusão do empreendimento. danos morais. pleito de majoração da quantia fixada. insubsistência. quantum fixado que inclusive supera precedentes dessa corte de justiça em casos análogos. princípios da razoabilidade e proporcionalidade observados. impossibilidade de majoração. juros de obra. pedido de extensão do período. termo inicial. data estipulada para entrega do imóvel. não acolhimento do recurso no ponto, entendimento mantido acerca da data do início do atraso. termo final. necessária apuração em liquidação de sentença. prova documental que demonstra a cobrança de juros de obra para além da data prevista para a entrega do imóvel. recurso provido no ponto. devolução devida desde o término do prazo contratual até a efetiva cessação do encargo. juros moratórios. pleito de alteração do termo inicial dos juros sobre lucros cessantes e danos emergentes. acolhimento parcial. danos emergentes (taxas condominiais, iptu e tlu) que configuram prejuízo material concreto e, portanto, devem incidir desde o efetivo desembolso, conforme súmula 54 do stj. lucros cessantes, entretanto, decorrentes de inadimplemento contratual. manutenção dos juros a partir da citação, em atenção ao art. 405 do código civil. ônus sucumbencial. pedido de redistribuição. acolhimento. procedência dos pedidos principais, ainda que os valores tenham sido inferiores aos inicialmente requeridos, o que não implica sucumbência. súmula 326 do stj. rés que devem arcar com a integralidade do ônus sucumbencial. sentença reformada em parte. não cabimento de honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso. recuso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para (a) fixar a restituição dos juros de obra a partir de junho de 2014 até a efetiva cessação do encargo, a ser apurada em sede de liquidação de sentença; (b) alterar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos emergentes, para que incidam desde a data de cada desembolso; (c) condenar as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 06 de novembro de 2025.