Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0317743-24.2016.8.24.0008/SC
AUTOR: LUIZA ESSING
ADVOGADO(A): ADRIA CARLA DE OLIVEIRA (OAB SC037395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de usucapião extraordinária de bem imóvel.
1. Inicialmente, a fim de regularizar a documentação acostada ao feito, deve a parte ativa apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção:
(i) certidão atualizada de casamento com averbação de óbito de LUIZA ESSING (se declarou viúva);
(ii) a matrícula atualizada e de inteiro teor do imóvel (o documento anexado é de 2022);
(iii) a planta de situação e localização do imóvel devidamente assinada pelo profissional que a elaborou (está apócrifa);
(iv) o comprovante de pagamento da ART anexada aos autos.
2. Segundo consta no contrato de compra e venda anexado no evento 77, DOC26, o imóvel vendido à autora pelos réus pertence à matrícula n. 29.670. Por outro lado, a propriedade objeto desta ação integra a matrícula n. 9.374 (evento 87, DOC2), como informado na petição de evento 77.1.
Assim, fica intimada a parte autora para, no prazo acima, esclarecer tal divergência e, se necessário, promover a adequação dos documentos, com a correta indicação da matrícula em que se encontra registrado o imóvel.
3. Ademais, a parte ativa requereu a citação dos espólios de JOAO FRANCISCO MARCINIAK e VERONICA MARCINIAK na pessoa da herdeira ANIVIA MARIA MARCINIAK, como sua administradora provisória.
É sabido que, na ausência de inventário, inventariante, compromissado ou testamenteiro, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, de acordo com o disposto no art. 1797 do CC, que será preferencialmente o(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, se convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Na falta de cônjuge/companheiro(a), poderá ser indicado o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho para representá-lo, conforme art. 1797, II, do CC.
Dessa forma, preenchidos os aludidos requisitos, defiro a representação do espólio de JOAO FRANCISCO MARCINIAK e VERONICA MARCINIAK pela herdeira ANIVIA MARIA MARCINIAK, como administradora provisória da herança, unicamente no que diz respeito ao imóvel usucapiendo.
Cite-se/intime-se do encargo por mandado, com o prazo de 15 dias, inclusive pelo aplicativo Whatsapp.
Após, voltem conclusos para decisão a respeito da supressão da citação dos espólios e eventual exclusão dos demais herdeiros do polo passivo.