Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301712-32.2018.8.24.0048/SC
EXEQUENTE: LUBRILAGES COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUBRILAGES COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA contra AUTO POSTO ACIR LTDA, com fundamento em duplicatas vencidas em 2017.
Citação em 17/09/2018, evento 10.
Certidão do oficial de justiça, que não encontrou bens passíveis de penhora, em 24/09/2018, evento 12.
Sisbajud negativo em 07/08/2020, evento 27.
Renajud localizou veículo de placa MLU6830, evento 28. Termo de penhora, evento 40. Veículo não localizado pelo oficial de justiça, eventos 51 e 65. Inserida restrição de circulação no veículo, evento 74. Intimado para indicar onde se encontra o veículo, o executado não se manifestou, evento 77. Ao cumprir mandado de constatação, o oficial de justiça confirmou que a empresa executada continua em atividade, evento 103.
Intimada sobre eventual ocorrência de prescrição, evento 108, a exequente se manifestou, evento 111. Sentença extinguiu o feito, em decorrência do reconhecimento de prescrição, evento 113.
Ao julgar recurso de apelação da exequente, evento 119, o acórdão proferido não reconheceu a prescrição intercorrente, desconstituiu a sentença e determinou que os autos retornassem à origem, para regular seguimento do feito. Trânsito em julgado em 10/05/2025.
Assim, os autos retornam à origem e foi determinado o prosseguimento do feito, evento 130.
Pesquisa de ativos judiciais, evento 139.
Sisbajud bloqueou R$112,95 em 03/10/2025, evento 145. Alvará em favor da parte exequente, evento 178.
Renajud negativo, evento 159.
Infojud, eventos 166 e 167.
Intimada, a exequente requereu a suspensão da execução por 90 dias, para a localização de bens penhoráveis, evento 183.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Evidenciado que não há quaisquer bens penhoráveis, conforme buscas ordinárias nos sistemas do Juízo, determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). INTIME-SE da suspensão.
2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório proceda ao arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), desarquivando para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem indicados bens penhoráveis.
3. Ultrapassado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente de nova intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092).
Intimem-se. Cumpra-se.