Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013710-32.2023.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE PARAISO
ADVOGADO(A): RAISSA BAEUMLE REIS (OAB SC041913)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sustenta a executada CASTORINA IZIDORIO MACHADO, por meio da impugnação do evento 76, IMP_SISB1, o excesso de bloqueio de ativos financeiros, sob o argumento de que o valor da dívida é de R$7.471,71 (evento 76, IMP_SISB1).
Instado a se manifestar, o exequente refutou a alegação de excesso, esclarecendo que o montante indicado pela executada corresponde apenas ao valor originário do débito à época do ajuizamento da ação, em maio de 2023, tendo o crédito sido regularmente atualizado até 26/09/2025, com incidência de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios de 10%, nos termos da decisão proferida no evento 4, perfazendo, então, o total de R$ 11.052,75, conforme demonstrativo acostado aos autos (evento 81, PED EXP ALV LEV1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato. Decido.
2. A teor do art. 854, §3º, do CPC, incumbe à executada, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Sem delongas, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Com efeito, verifica-se dos autos que o montante indicado pela executada (R$ 7.471,71) corresponde ao valor originário da dívida à época do ajuizamento da demanda, não refletindo a evolução natural do débito ao longo do tempo.
Conforme esclarecido pelo exequente, o crédito foi regularmente atualizado até 26/09/2025, com incidência de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, alcançando o valor de R$ 11.052,75, exatamente o montante objeto do bloqueio efetivado via Sisbajud, consoante demonstrativo juntado no evento 65, PET1.
Ressalte-se, ademais, que o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao executado o ônus de apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entende correto quando suscita excesso de execução, o que não ocorreu na hipótese. Ausente prova idônea a corroborar a tese defensiva, devem prevalecer os cálculos apresentados pelo exequente, os quais se mostram compatíveis com os parâmetros fixados no título executivo e com a decisão que determinou a incidência dos consectários legais.
Assim, inexistindo qualquer excesso de bloqueio, mas, ao revés, constrição que observa fielmente o montante do crédito atualizado até a data-base indicada, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se hígida a medida constritiva efetivada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 854, § 3º, e 525, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação apresentada e converto o bloqueio em penhora.
3. Assim, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para o credor, operada a preclusão ou indeferido pleito de efeito suspensivo a eventual recurso interposto.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
4. No mais, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de eventual saldo remanescente do seu crédito e indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.