Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001227-84.2022.8.24.0143/SC
EXEQUENTE: DONNA BELLA LTDA
ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA DE JESUS (OAB SC058379)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente informou o interesse de terceiro na aquisição do imóvel penhorado (evento 100, PED DESIG LEILAO1).
Instado a esclarecer a proposta de aquisição, sobreveio aos autos oferta no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (evento 105, DOCUMENTACAO2).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso concreto, verifica-se que a proposta apresentada não atinge sequer 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação originária (evento 48, AUTO2), sem qualquer incidência de correção monetária. Considerando que a avaliação constante dos autos é pretérita e que o valor do imóvel deve ser atualizado para refletir sua expressão econômica atual, a discrepância entre o montante ofertado e o valor real do bem mostra-se ainda mais acentuada.
Cumpre destacar que o artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil considera vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada disposição judicial diversa.
Embora referido dispositivo seja direcionado à alienação em hasta pública, o parâmetro nele previsto serve como importante baliza para aferição da razoabilidade do preço em qualquer modalidade expropriatória.
Dessa forma, sendo a proposta inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da própria avaliação histórica do imóvel, e significativamente inferior a tal percentual quando considerado o valor atualizado do bem, resta configurada hipótese de preço vil, circunstância que impede o acolhimento do pedido de alienação por iniciativa particular.
Assim, INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos motivos acima expostos.
Por oportuno, e visando conferir maior objetividade a futuras propostas de aquisição, fixo desde já como valor mínimo para eventual alienação por iniciativa particular o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação do imóvel, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo das demais condições do negócio.
Intime-se o terceito interessado para ciência.
Diante da manifestação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, oriunda dos autos n. 0460000-71.2009.5.12.0018 (evento 107, OFIC1), dê-se vista à exequente, restando ciente de que em caso de alienação do bem penhorado deverá ser observada a preferência legal para liberação do montante alcançado.
Sem prejuízo do acima exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento regular da execução, sob pena de extinção, nos termos da lei específica.