Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308634-08.2016.8.24.0033/SC
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DOS RÉU.
PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA EM 11-11-2012 E EFETIVADA A CITAÇÃO EDITALÍCIA APENAS EM 14-3-2025. TRANSCURSO DE MAIS DE DUAS VEZES O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL NÃO INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REDISTRIBUÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 921, §5º, do CPC, no que tange à prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação: "Portanto, a orientação do art. 921, §5º, do CPC, também se aplica a prescrição direta. Sob esse prisma, é evidente que a prescrição foi reconhecida no curso do processo, especialmente em razão da amplitude desse conceito. Além disso, essa interpretação está em harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça anteriores ao referido dispositivo, que já aplicavam o Princípio da Causalidade. Esse princípio impede que a inércia na convocação do devedor para integrar a relação processual (art. 238 do CPC) prejudique o credor".
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "4.2. DA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - A CAUSALIDADE DIZ RESPEITO A QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO", a parte sustenta que "A prescrição direta ou intercorrente pode ser decretada diante da inatividade do credor ou da inexistência de bens penhoráveis. No entanto, a jurisprudência do STJ estabelece que, nesses casos, a responsabilidade pelos honorários advocatícios não deve recair sobre o exequente", sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 8º e 85, §8º, do CPC, no que tange aos "princípios da razoabilidade e proporcionalidade", trazendo a seguinte argumentação: "Levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a ausência de complexidade da demanda, a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa revela-se inadequada. Isso porque a aplicação desse critério resultaria em uma verba honorária excessivamente elevada, alcançando montante próximo a 60 mil, valor manifestamente desproporcional à natureza e à extensão do trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora.".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 492 do CPC, no que concerne à decisão extra petita, trazendo a seguinte argumentação: "O v. acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que, ao assim decidir, o Egrégio Tribunal a quo incorreu em vício de julgamento extra petita, uma vez que concedeu prestação jurisdicional de natureza diversa da que foi postulada pelos Recorrentes, tanto na petição de embargos à monitória quanto nas razões do recurso de apelação. Em nenhuma das referidas peças processuais houve pedido expresso para a condenação do banco em honorários advocatícios".
Quanto à quinta controvérsia, no tópico "4.5 DA INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO", a parte sustenta que "O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do defensor dativo. Isso porque, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado pelo juízo para atuar como curador especial não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo sua remuneração regulada pelas normas estaduais específicas", sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial.
Quanto à sexta controvérsia, no tópico "4.6 DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO – BOA FÉ, VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE", a parte sustenta que "É importante, nesse momento, referir-se ao movimento de constitucionalização do direito, em geral, e do direito civil, em especial, com a funcionalização de seus institutos. Assim, parte-se da compreensão de que as normas constitucionais, tanto regras como princípios, têm normatividade real, centralidade e supremacia normativo-axiológica dentro do sistema, devendo ser aplicadas na maior extensão possível, especialmente quando se trata de princípios fundamentais", sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da "IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (6. DO COTEJO ANALÍTICO), sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Acerca da questão em debate, o acórdão recorrido assim decidiu:
Na espécie, o prazo prescricional para cobrar dívida líquida constante em instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos contados da data do vencimento da dívida, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil.
Por sua vez, o contrato de empréstimo pessoal n. 65.224936.1 tem como data de vencimento final em 11-11-2012 (Evento 1, INF4, E-Proc 1G), de modo que tem como prazo prescricional a data 11-11-2017.
Por sua vez, a presente ação monitória foi ajuizada em 17-8-2016 e, após diversas buscas por endereço em sistemas do Poder Judiciário e tentativas infrutíferas de citação do executado, houve citação por edital em 14-3-2025 (Evento 160, E-Proc 1G).
Nesse ínterim, sem embargo ao entendimento do magistrado singular, a responsabilidade pela morosidade na citação não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, porquanto as manifestações judiciais foram proferidas em tempo razoável
Ao contrário, a demora é imputada unicamente ao autor/apelado Banco Santander S.A, o qual, em aproximados 9 (nove) anos de tramitação, não teve sucesso na localização e citação dos réus/apelantes.
Ademais, novamente sem embargo ao entendimento do magistrado singular, a petição informando a composição extrajudicial e a suspensão do processo não suspende a prescrição e muito menos pode ser considerada como ato citatório, vez que o mencionado instrumento não estava acompanhado da devida procuração.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já manifestou na direção de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).
Nesse ínterim, convém destacar que, em razão do referido pedido de suspensão do processo, a ação monitória permaneceu sem qualquer movimentação por quase 3 (três) anos.
Logo, não se pode ignorar que o processo teve início em 17-8-2016 com o registro de citação ficta apenas em 14-3-2025 – isto é, após aproximados 9 (nove) anos de tramitação e quando transcorrido o prazo prescricional por mais de duas vezes.
Desse modo, sem qualquer responsabilidade deste Poder Judiciário, o autor/apelado não teve sucesso em localizar os réus/apelantes dentro do prazo prescricional quinquenal.
Não há, portanto, a teor do que dispõe a súmula 106 do STJ, demora na citação por motivo exclusivo do serviço judiciário, uma vez que competia ao autor/apelado o sucesso na localização do executado/apelado.
Sobre o assunto, deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO TRIENAL. DELONGA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. DESPACHO ORDENATÓRIO INSUFICIENTE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO. MOROSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO ATO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INVIÁVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0303035-92.2016.8.24.0064, deste Relator, j. 10-6-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO DIRETA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERSTÍCIO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2012. AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2014. CITAÇÃO IMPLEMENTADA APENAS EM ABRIL DE 2019. IMPULSO OFICIAL DEVIDAMENTE APLICADO. ATOS PROCESSUAIS SEM DEMORA DESARRAZOADA. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER CREDITADA AO PODER JUDICIÁRIO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPOSITIVA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 0600137-54.2014.8.24.0015, Rel. Des. Torres Marques, j. 8-2-2022).
Desse modo, em tendo vencido a dívida líquida constante em instrumento público ou particular em 11-11-2012 (Evento 1, INF4, E-Proc 1G) e sendo a citação ficta perfectibilizada apenas em 14-3-2025 (Evento 160, E-Proc 1G)., foi superado o prazo prescricional quinquenal.
Portanto, o reconhecimento da prescrição direta por demora na citação é medida impositiva.
Assim, a sentença deve ser desconstituída e o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Depreende-se que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda, quinta e sexta controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à terceira e quarta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1).
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ademais, é pacífico o entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 22-9-2025).
Quanto à sétima controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto:
1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento evento 41, RECESPEC1;
2) FIXO a verba honorária pela apresentação das contrarrazões, devida ao defensor dativo, Dr. MARCOS BITTENCOURT DUARTE, OAB/SC 57.511, no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.
Intimem-se.