Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005445-69.1999.8.24.0008/SC
EXECUTADO: HORST SASSE
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SC006586)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido da petição do evento 240, DOC1 de liberação dos valores devidos ao executado na conta bancária de seus procuradores, porquanto com a morte do executado o mandato conferido aos seus advogados foi extinto, conforme o art. 682, inciso II, do CC/02: "Cessa o mandato: [...] pela morte ou interdição de uma das partes;".
Portanto, ressalto que eles não possuem mais poderes para receber quantias em nome do falecido HORST SASSE.
Da arrecadação dos bens da herança
Diante do transcurso do prazo do edital do evento 242, EDITAL1 sem que houvesse pedido de habilitação dos sucessores do polo passivo, no prazo fixado no edital de cientificação (evs. 220 e 221), entendo que o caso se trata de herança jacente, cabendo a sua arrecadação, conforme estabelece o Código Civil:
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
[...]
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Ao considerar que o polo executado possuía domicílio em Blumenau, cabe ao juízo desta comarca, proceder à arrecadação da sua herança, nos termos do art. 738 do CPC:
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
De acordo com a Doutrina, a hipótese de herança jacente admite inclusive a instauração de ofício pelo juiz:
2. Arrecadação de todos os bens. A arrecadação de todo os bens pertencentes ao falecido se processará no foro de seu último domicílio e deverá ser realizada de acordo com o disposto no art. 740 do CPC. O procedimento de arrecadação dos bens da herança jacente poderá ser instaurado de ofício pelo juiz competente ou requerido pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública e mesmo pelos credores do falecido que têm legitimidade para se habilitar no inventário (art. 741, § 4.º, do CPC). (grifei)
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. atual., rev., e ampl. Editora: Revista dos Tribunais, 2016)
De acordo com o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CODJESC) - Lei Estadual nº 5.624/79:
Art. 97 - Compete ao juiz de direito no tocante à jurisdição orfanológica, de ausentes e interditos:
I - processar e julgar:
[...]
d) causas referentes aos bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas;
Nesta Comarca, há duas varas da família que cumulam as competências do art. 97 do CODJESC, consoante o teor da Resolução TJ nº 03/2005:
Art. 1º Em decorrência desta Resolução:
III - na comarca de Blumenau:
a) cria-se a 2a Vara da Família, com competência privativa para processar e julgar inventários e partilhas de bens - em que todas as partes sejam capazes - e causas provenientes desses feitos;
b) transforma-se a atual Vara da Família e Órfãos em 1a Vara da Família, com competência privativa para processar e julgar inventários e partilhas de bens - em que haja interesse de incapazes, ausentes e interditos - e causas provenientes desses feitos;
c) as demais atribuições previstas nos arts. 96 a 98 do CDOJESC serão exercidas por distribuição;
Assim, há que se expedir ofício a uma das referidas varas para que efetuem a arrecadação dos bens jacentes.
Assim, determino a expedição de ofício, por distribuição, a uma das Varas da Família desta Comarca, para que instaure o procedimento de arrecadação de bens de herança jacente de HORST SASSE e informe a subconta judicial para a transferência dos valores ora depositados, assim que autuado o procedimento de arrecadação de bens.
Informada a abertura de subconta judicial no procedimento de arrecadação de bens, determino a transferência dos valores depositados.
Tudo cumprido, arquive-se.