Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Anchieta
Partes do Processo
MARIANA LEONANDA FILIPPIN
CPF
Autor
BANCO AGIBANK S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO
OAB/SC 56305·Representa: Autor
CHRISTIAN ANDREI CONTE
OAB/SC 67366·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AL 10715·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AL 010715·CPF·Representa: Autor
FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO
OAB/SC 056305·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001834-78.2023.8.24.0235/SC AUTOR: MARIANA LEONANDA FILIPPIN
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDREI CONTE (OAB SC067366)
ADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO (OAB SC056305)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
3. Intime-se o BANCO AGIBANK S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório a via original do contrato n. 1508733093, correspondente ao documento juntado no evento 33, ANEXO4, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório quanto à autenticidade da contratação.
06/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 20:06
Confirmada
08/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:06
Documento (Certidão)
01/11/2025, 20:46
Publicação
31/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001834-78.2023.8.24.0235/SC
AUTOR: MARIANA LEONANDA FILIPPIN
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDREI CONTE (OAB SC067366)
ADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO (OAB SC056305)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo e depósito indevido c/c indenização por dano moral e material c/c tutela de urgência" ajuizada por MARIANA LEONANDA FILIPPIN em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e SOLUCIONCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Sob o argumento de inexistência de relação jurídica com a ré, a parte demandante pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a ré abstenha-se de realizar quaisquer descontos relativos ao seu benefício previdenciário de n. 161.164.110-9 (pensão por morte, evento 1, INF7) relacionados ao contrato de n. 1508733093.
Ao evento 6, a parte autora informou que realizou depósito judicial do valor referente ao contrato impugnado.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos/cobranças relativo ao contrato de n. 1508733093. Deferida a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita (evento 9).
Apresentada contestação ao evento 33 e 91.
Réplica ao evento 95.
Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 104 e 106) e parte autora, a realização de prova grafotécnica (evento 105).
Vieram conclusos.
Decido.
Do saneamento do feito
1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1.1.Da impugnação ao valor da causa
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, pois o valor atribuído (R$ 13.500,00) guarda plena correspondência com o conteúdo econômico pretendido — indenização dos danos materiais no valor de R$ 3.500,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 — conforme art. 292, V, do CPC. Assim, ausente qualquer exorbitância ou descompasso, deve ser mantido o valor indicado na inicial.
Por conseguinte, REJEITO o a preliminar arguida.
2. Da delimitação da controvérsia
Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) autenticidade da assinatura aportada no contrato; c) a existência de ilegalidade praticada pela ré; d) a ocorrência de dano e, se passível de indenização.
3. Do ônus da prova
O ônus da prova foi invertido ao evento 16, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, consigno que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos que alega. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
4. Das provas requeridas
Para comprovação das teses levantadas pelas partes, DEFIRO a produção de prova pericial, conforme requerida pela parte autora ao evento 105.
Contudo, para sua realização, imprescindível a juntada do contrato original.
Explico.
Consoante prevê o art. 223 do Código Civil, admite-se que a cópia de documento possa valer como prova da declaração de vontade nela estampada. Todavia, caso haja impugnação da sua autenticidade, como no caso dos autos, o documento original deverá ser exibido1.
No ponto, consigno que a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil comporta exceção quando se trata de contestação de assinatura, hipótese em que o ônus é transferido a quem produziu o documento, independentemente do polo que ocupa na ação (art. 489, II, do CPC)2.
Assim, "produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 468).
Antônio Carlos Marcato, ao comentar o disposto no artigo supracitado, ensina: "[...] o legislador claramente instituiu uma alternatividade de encargos baseada essencialmente no interesse na utilização do documento: se é impugnado o teor, deve fazer prova quem resiste ao documento, já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material. Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que "produz" o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência." (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed. Rev. Atual., São Paulo: Atlas, 2008). (Destaquei)
Outrossim, in casu, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (evento 16, item 6).
Em situação análoga, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu:
[...] PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRAZER A VIA ORIGINAL DO CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS PELA PARTE AGRAVADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CARREAR AO PROCESSO, ALÉM DA CÓPIA DIGITALIZADA, O DOCUMENTO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048329-3, de Guaramirim, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015)[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023604-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021). Transcrevi somente o necessário
Dessarte, é possível que a cópia documental não apresente as mesmas características do original, razão pela qual indispensável a apresentação de documento original para a realização de perícia grafotécnica.
Em complemento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. (I) APELO DA EMPRESA RÉ. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO JUNTADO IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A RÉ, DO QUAL, TODAVIA, NÃO SE DESINCUMBIU. CONTRATO ORIGINAL NÃO EXIBIDO QUE ACABOU POR INVIABILIZAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. DÍVIDA, PORTANTO, DECLARADA INEXISTENTE. TERCEIRO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ACOLHIMENTO. FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE A RÉ APURAR A PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. EXCLUDENTE CARACTERIZADA (ART. 14, § 3º, II, CDC). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. READEQUAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. (II) RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ E DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0014940-87.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019).
Nessa esteira, considerando que a questão central discutida na lide é a (in)validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes - diante da alegação de que as assinaturas apostas no pacto não são verdadeiras - a mera apresentação de cópia não é suficiente para elucidar a celeuma. Logo, imprescindível a apresentação da via original do contrato, pela parte ré, para a realização da prova pericial grafotécnica, sob pena de não se desincumbir a parte requerida do ônus da prova (art. 373, II, do CPC).
5. Ante o exposto, DETERMINO:
5.1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 60 dias apresente em cartório a via original do contrato n.: 1508733093 (Evento 33, ANEXO4), objeto da controvérsia fixada nos autos, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório;
5.2. No ponto, advirto à parte ré que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (recente fixação de tese repetitiva no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Cumprida a determinação constante no item 5.1, determino a produção de prova pericial grafotécnica, NOMEIO como perito, ADEMIR LANGHINOTTI, com endereço à Rua Nereu Ramos, 435, ap. 801, centro, Chapecó/SC, com endereço eletrônico [email protected], fone: (49)-98400-7694.
6.1. Fixo os honorários periciais em R$ 1.041,42 nos termos das tabelas anexas à Resolução CM n. 5/2019 (art. 8º, § 4º), porquanto a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O valor ora arbitrado levou em conta a complexidade do trabalho a ser realizado e o reduzido número de peritos que atuam nesta Comarca.
6.2. Fica ciente o perito de que, na forma do art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019, os honorários periciais serão requisitados pelo Sistema AJG após o término do prazo para que as partes manifestem-se sobre o laudo.
6.3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação dessa decisão, possam arguir o impedimento ou suspeição do expert, indicar assistentes técnicos (com a indicação de telefone e e-mail para contato) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC).
6.4. Comunique-se o expert nomeado com cópia da presente decisão. Saliento que sua escusa poderá ser apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil.
6.5. Apresentada a escusa ou decorrido o prazo sem manifestação do profissional nomeado, o cartório judicial deverá proceder à nomeação de novo perito judicial, independentemente de nova conclusão.
7. Em caso de aceite do encargo, INTIME-SE o perito para que, no prazo 5 (cinco) dias, agende o local, data e hora da realização do trabalho e informe a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que as partes possam ser cientificadas sobre a data e o local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do Código de Processo Civil), o que desde já determino.
8. Constatada a necessidade de complementação da documentação necessária à realização da prova técnica, deverá ser requisitada, pelo perito, diretamente à parte, a qual deverá providenciá-la ou justificar sua impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC), que deverá conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil.
10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer.
11. Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas.
12. Após, decorrido o prazo para a manifestação da partes quanto ao laudo apresentado e caso nada mais seja requerido, REQUISITE-SE eletronicamente (art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019) o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará.
13. De outro modo, decorrido in albis o prazo de item 5.1, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
2. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001834-78.2023.8.24.0235/SC
AUTOR: MARIANA LEONANDA FILIPPIN
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDREI CONTE (OAB SC067366)
ADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO (OAB SC056305)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo e depósito indevido c/c indenização por dano moral e material c/c tutela de urgência" ajuizada por MARIANA LEONANDA FILIPPIN em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e SOLUCIONCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Sob o argumento de inexistência de relação jurídica com a ré, a parte demandante pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a ré abstenha-se de realizar quaisquer descontos relativos ao seu benefício previdenciário de n. 161.164.110-9 (pensão por morte, evento 1, INF7) relacionados ao contrato de n. 1508733093.
Ao evento 6, a parte autora informou que realizou depósito judicial do valor referente ao contrato impugnado.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos/cobranças relativo ao contrato de n. 1508733093. Deferida a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita (evento 9).
Apresentada contestação ao evento 33 e 91.
Réplica ao evento 95.
Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 104 e 106) e parte autora, a realização de prova grafotécnica (evento 105).
Vieram conclusos.
Decido.
Do saneamento do feito
1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1.1.Da impugnação ao valor da causa
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, pois o valor atribuído (R$ 13.500,00) guarda plena correspondência com o conteúdo econômico pretendido — indenização dos danos materiais no valor de R$ 3.500,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 — conforme art. 292, V, do CPC. Assim, ausente qualquer exorbitância ou descompasso, deve ser mantido o valor indicado na inicial.
Por conseguinte, REJEITO o a preliminar arguida.
2. Da delimitação da controvérsia
Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) autenticidade da assinatura aportada no contrato; c) a existência de ilegalidade praticada pela ré; d) a ocorrência de dano e, se passível de indenização.
3. Do ônus da prova
O ônus da prova foi invertido ao evento 16, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, consigno que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos que alega. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
4. Das provas requeridas
Para comprovação das teses levantadas pelas partes, DEFIRO a produção de prova pericial, conforme requerida pela parte autora ao evento 105.
Contudo, para sua realização, imprescindível a juntada do contrato original.
Explico.
Consoante prevê o art. 223 do Código Civil, admite-se que a cópia de documento possa valer como prova da declaração de vontade nela estampada. Todavia, caso haja impugnação da sua autenticidade, como no caso dos autos, o documento original deverá ser exibido1.
No ponto, consigno que a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil comporta exceção quando se trata de contestação de assinatura, hipótese em que o ônus é transferido a quem produziu o documento, independentemente do polo que ocupa na ação (art. 489, II, do CPC)2.
Assim, "produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 468).
Antônio Carlos Marcato, ao comentar o disposto no artigo supracitado, ensina: "[...] o legislador claramente instituiu uma alternatividade de encargos baseada essencialmente no interesse na utilização do documento: se é impugnado o teor, deve fazer prova quem resiste ao documento, já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material. Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que "produz" o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência." (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed. Rev. Atual., São Paulo: Atlas, 2008). (Destaquei)
Outrossim, in casu, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (evento 16, item 6).
Em situação análoga, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu:
[...] PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRAZER A VIA ORIGINAL DO CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS PELA PARTE AGRAVADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CARREAR AO PROCESSO, ALÉM DA CÓPIA DIGITALIZADA, O DOCUMENTO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048329-3, de Guaramirim, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015)[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023604-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021). Transcrevi somente o necessário
Dessarte, é possível que a cópia documental não apresente as mesmas características do original, razão pela qual indispensável a apresentação de documento original para a realização de perícia grafotécnica.
Em complemento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. (I) APELO DA EMPRESA RÉ. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO JUNTADO IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A RÉ, DO QUAL, TODAVIA, NÃO SE DESINCUMBIU. CONTRATO ORIGINAL NÃO EXIBIDO QUE ACABOU POR INVIABILIZAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. DÍVIDA, PORTANTO, DECLARADA INEXISTENTE. TERCEIRO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ACOLHIMENTO. FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE A RÉ APURAR A PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. EXCLUDENTE CARACTERIZADA (ART. 14, § 3º, II, CDC). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. READEQUAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. (II) RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ E DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0014940-87.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019).
Nessa esteira, considerando que a questão central discutida na lide é a (in)validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes - diante da alegação de que as assinaturas apostas no pacto não são verdadeiras - a mera apresentação de cópia não é suficiente para elucidar a celeuma. Logo, imprescindível a apresentação da via original do contrato, pela parte ré, para a realização da prova pericial grafotécnica, sob pena de não se desincumbir a parte requerida do ônus da prova (art. 373, II, do CPC).
5. Ante o exposto, DETERMINO:
5.1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 60 dias apresente em cartório a via original do contrato n.: 1508733093 (Evento 33, ANEXO4), objeto da controvérsia fixada nos autos, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório;
5.2. No ponto, advirto à parte ré que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (recente fixação de tese repetitiva no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Cumprida a determinação constante no item 5.1, determino a produção de prova pericial grafotécnica, NOMEIO como perito, ADEMIR LANGHINOTTI, com endereço à Rua Nereu Ramos, 435, ap. 801, centro, Chapecó/SC, com endereço eletrônico [email protected], fone: (49)-98400-7694.
6.1. Fixo os honorários periciais em R$ 1.041,42 nos termos das tabelas anexas à Resolução CM n. 5/2019 (art. 8º, § 4º), porquanto a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O valor ora arbitrado levou em conta a complexidade do trabalho a ser realizado e o reduzido número de peritos que atuam nesta Comarca.
6.2. Fica ciente o perito de que, na forma do art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019, os honorários periciais serão requisitados pelo Sistema AJG após o término do prazo para que as partes manifestem-se sobre o laudo.
6.3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação dessa decisão, possam arguir o impedimento ou suspeição do expert, indicar assistentes técnicos (com a indicação de telefone e e-mail para contato) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC).
6.4. Comunique-se o expert nomeado com cópia da presente decisão. Saliento que sua escusa poderá ser apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil.
6.5. Apresentada a escusa ou decorrido o prazo sem manifestação do profissional nomeado, o cartório judicial deverá proceder à nomeação de novo perito judicial, independentemente de nova conclusão.
7. Em caso de aceite do encargo, INTIME-SE o perito para que, no prazo 5 (cinco) dias, agende o local, data e hora da realização do trabalho e informe a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que as partes possam ser cientificadas sobre a data e o local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do Código de Processo Civil), o que desde já determino.
8. Constatada a necessidade de complementação da documentação necessária à realização da prova técnica, deverá ser requisitada, pelo perito, diretamente à parte, a qual deverá providenciá-la ou justificar sua impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC), que deverá conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil.
10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer.
11. Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas.
12. Após, decorrido o prazo para a manifestação da partes quanto ao laudo apresentado e caso nada mais seja requerido, REQUISITE-SE eletronicamente (art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019) o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará.
13. De outro modo, decorrido in albis o prazo de item 5.1, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
2. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:17
Expedida/certificada
29/10/2025, 11:17
Movimentação processual
29/10/2025, 11:16
Movimentação processual
29/10/2025, 11:16
Expedida/certificada
29/10/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
20/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:51
Publicação
28/05/2025, 02:34
Publicação
28/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001834-78.2023.8.24.0235/SC AUTOR: MARIANA LEONANDA FILIPPIN
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDREI CONTE (OAB SC067366)
ADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO (OAB SC056305)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
RÉU: SOLUCIONCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): MARINA GUERINI (OAB SC028067)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, cientes de que no caso de prova oral deverão declinar, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, ficando limitada esta prova ao número de 03 (três) para cada fato e de 10 (dez) no total, nos termos do art. 357, § 6° do CPC. As partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas juntamente com a especificação das provas, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4°). Não havendo outras provas a produzir, ficam desde já intimadas as partes para no prazo assinalado oferecerem as suas alegações finais.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001834-78.2023.8.24.0235/SC AUTOR: MARIANA LEONANDA FILIPPIN
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDREI CONTE (OAB SC067366)
ADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDA DE AVILA FRACASSO (OAB SC056305)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
RÉU: SOLUCIONCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): MARINA GUERINI (OAB SC028067)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, cientes de que no caso de prova oral deverão declinar, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, ficando limitada esta prova ao número de 03 (três) para cada fato e de 10 (dez) no total, nos termos do art. 357, § 6° do CPC. As partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas juntamente com a especificação das provas, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4°). Não havendo outras provas a produzir, ficam desde já intimadas as partes para no prazo assinalado oferecerem as suas alegações finais.
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:57
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:34
Confirmada
02/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2025, 15:56
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:56
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:10
Documento (Edital)
15/03/2025, 03:00
Documento (Edital)
20/02/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:07
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:06
Publicação
22/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIANA LEONANDA FILIPPIN
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
RÉU: SOLUCIONCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA EDITAL Nº 310069921252 JUIZ DO PROCESSO: Lara Klafke Brixner - Juiz(a) de Direito Citando: SOLUCIONCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ 47.621.507/0001-26 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5001834-78.2023.8.24.0235/SC
21/01/2025, 00:00
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:39
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:39
Confirmada
18/12/2024, 07:24
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:28
Confirmada
09/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2024, 16:47
Documento (Mandado)
30/10/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:03
Confirmada
17/09/2024, 23:59
Mandado
11/09/2024, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 14:36
Expedida/certificada
07/09/2024, 20:33
Mero expediente
07/09/2024, 20:33
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:41
Confirmada
06/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/06/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:10
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:38
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:32
Confirmada
27/01/2024, 23:59
Confirmada
26/01/2024, 23:59
Confirmada
17/01/2024, 22:09
Expedida/certificada
17/01/2024, 10:55
Ato ordinatório
17/01/2024, 10:55
Expedição de documento (Carta de ordem)
16/01/2024, 18:12
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2023, 19:03
Mero expediente
11/12/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:14
Confirmada
09/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2023, 16:09
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 20:37
Confirmada
23/10/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:46
Expedida/Certificada
13/10/2023, 18:49
Expedida/certificada
13/10/2023, 18:48
Ato ordinatório
13/10/2023, 18:48
Documento (Certidão)
13/10/2023, 02:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2023, 12:23
Documento (Certidão)
11/10/2023, 22:37
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2023, 12:53
Confirmada
14/09/2023, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 13:28
Sem descrição
04/09/2023, 19:50
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:59
Expedida/certificada
29/08/2023, 20:04
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:26
Confirmada
24/08/2023, 11:26
Expedida/Certificada
23/08/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:39
Expedida/certificada
21/08/2023, 17:30
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:30
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)