Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900879-31.2014.8.24.0039/SC
EXECUTADO: DANIELA BERRETTA
ADVOGADO(A): JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pelo leiloeiro, que busca o ressarcimento das despesas decorrentes da publicação do edital do leilão, posteriormente cancelado em razão de pagamento e/ou parcelamentos dos débitos na via administrativa.
Sobre a comissão do leiloeiro quando cancela o leilão tem uma resolução do CNJ: Resolução CNJ nº 236 de 13/07/2016
Art. 7°
§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
§ 7º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.
Destarte, o leiloeiro tem direito ao reembolso das quantias efetivamente desembolsadas com anúncios, guarda e conservação dos bens, desde que devidamente comprovadas por documentos idôneos.
Consoante entendimento consolidado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DE LEILÃO JUDICIAL - PARCELAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO - RESSARCIMENTO AO LEILOEIRO DAS DESPESAS PREPARATÓRIAS - CAUSALIDADE - ÔNUS DO EXECUTADO - RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO. 1. Não concretizado leilão judicial, o leiloeiro não faz jus à comissão. É cabido ao especialista, no entanto, o ressarcimento pelas despesas preparatórias da hasta pública (art. 40 do Decreto 21.981/1932). A responsabilidade será direcionada à luz da causalidade. 2. À Fazenda Pública se imputou a obrigação pelos custos havidos pelo leiloeiro, mas o Fisco não provocou indevidamente a ação ou tampouco o cancelamento do leilão (que ocorreu em virtude de parcelamento por terceiro). A partir daí, compete à parte executada o ônus em favor do leiloeiro, não podendo terceiro (mesmo interessado), que não é parte na execucional, sofrer a imposição. 3. Recurso provido para afastar a responsabilização fazendária pelas despesas do leilão. (TJSC, AI 5079334-18.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2025)
O leiloeiro apresentou nota fiscal, com comprovação das despesas relativas à publicação e manutenção do edital do leilão.
Nos termos da jurisprudência consolidada e da sistemática do processo de execução, a suspensão do leilão em razão de ato exclusivo do executado, não afasta a responsabilidade deste pelo pagamento da remuneração do leiloeiro, sobretudo quando já realizados atos preparatórios, como a publicação de editais. Trata-se de ônus que deve recair sobre quem deu causa à realização e posterior frustração do ato expropriatório, não podendo o auxiliar da Justiça suportar prejuízo decorrente de atividade regularmente desempenhada. Assim, é devido ao leiloeiro o recebimento da comissão pelos serviços efetivamente prestados, ainda que o leilão não tenha se consumado, cabendo ao executado arcar com tal despesa.
1. Diante do exposto, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das despesas do leiloeiro.
Autorizada intimação pela via postal/AR ou whatsapp ou outro meio idôneo.
2. Na hipótese de inadimplemento, o leiloeiro poderá buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação de cobrança, a ser proposta em face do executado, no juízo próprio, visando recebimento da remuneração devida.
3. Ademais, diante da extinção do feito, arquive-se.