Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500868-09.2013.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA
ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970)
ADVOGADO(A): DANIELE TAVARES VIEIRA FUMO FERNANDES (OAB SC019016)
EXECUTADO: JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA NICHELE (OAB RS127779)
ADVOGADO(A): LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS105642)
ATO ORDINATÓRIO
Ante o julgamento e baixa, ficam as partes intimadas acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 51035146420258240000: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para declarar a prescrição da pretensão, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC), determinando-se o desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias de titularidade do executado. Sem custas e honorários por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, nos termos da fundamentação (...).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500868-09.2013.8.24.0005/SC RELATOR: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO
EXECUTADO: JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA
ADVOGADO(A): ROSINEIA DE FATIMA BIANCHESSI SAUER (OAB SC040904)
ADVOGADO(A): LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS105642)
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA NICHELE (OAB RS127779)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 333 - 17/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 332 - 17/11/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:34
Expedida/certificada
17/11/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:14
Expedida/Certificada
17/11/2025, 10:13
Publicação
17/11/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500868-09.2013.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA
ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970)
ADVOGADO(A): DANIELE TAVARES VIEIRA FUMO FERNANDES (OAB SC019016)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)
EXECUTADO: JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA
ADVOGADO(A): ROSINEIA DE FATIMA BIANCHESSI SAUER (OAB SC040904)
ADVOGADO(A): LINDOMAR DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS105642)
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA NICHELE (OAB RS127779)
DESPACHO/DECISÃO
A) JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao executado JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA, por ora e sem prejuízo de reavaliação, a Justiça Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/2015), presente a documentação do Evento 299 e do Evento 312 e tanto mais porque "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Ademais, a exequente, no evento 319, PET1, não apresentou nenhuma documentação coeva a justificar o indeferimento do pleito.
B) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA
O executado JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA constituiu advogados no evento 294, PROC1, o que torna desnecessária a atuação da curadora especial nomeada no evento 163, DESPADEC1.
A partir daí, o Cartório Judicial deve oportunamente (após a intimação dela sobre esta decisão) promover a exclusão da curadora especial nomeada ao executada do cadastro do feito no EPROC, o que deve ser certificado.
A remuneração da curadora especial foi solucionada no evento 51, DESPADEC1 dos apensos embargos à execução n. 0000909-91.2017.8.24.0005.
C) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Trata-se de "exceção de pré-executividade" oposta pela parte executada ao argumento, em síntese, da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 300, EXCPRÉEX1).
Intimada, a parte exequente/excepta apresentou manifestação (evento 314, PET1), oportunidade em que refutou a tese defensiva veiculada, reafirmando a higidez da pretensão inaugural.
De início, ressalto que em execução só o credor pode reclamar medidas urgentes (art. 799, VIII, do CPC/2015), daí não cabendo à parte devedora nominar um seu requerimento qualquer como "tutela de urgência" para assim burlar a regulamentação legal.
E no que releva, a executada não tem razão.
Como se sabe, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, AgRg no REsp 1.214.023/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/11/2011).
No caso dos autos, a tese de prescrição veiculada pela parte executada/excipiente, embora configure matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória, não convence.
No ponto, o argumento da parte executada/excipiente de que o ajuizamento da ação ocorreu em 18/03/2013, mas a executada somente foi citada em 29/03/2016, não prospera.
Afinal, esta execucional foi ajuizada em março de 2013 e as prestações em cobrança referem-se ao vencimento no mês de dezembro de 2012, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional regulador da espécie, que é de 3 anos, na forma do art. 206, § 3º, VIII, do CCiv.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO, QUE É DE 3 (TRÊS) ANOS. ARTIGO 206, § 3°, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 18 DA LEI N. 5.474, DE 18.7.1968. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS POR OMISSÃO DA EXEQUENTE. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO, CONSUMOU-SE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, QUE É EMPRESA PÚBLICA. OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO NESTE SENTIDO. RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC, REPRESENTATIVO DO TEMA IAC 01, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, AC 0001735-86.2002.8.24.0056, rel. Des. Jânio Machado, j. 29/10/2020)
Diante disso, como a propositura da execução ocorreu dentro do lapso temporal pertinente, embora a perfectibilização da citação da executada tenha ocorrido somente em 2016, não houve desídia da parte exequente ao tentar localizá-la, conforme demonstrado nas diversas diligências realizadas nos autos.
Ante a inexistência de morosidade da exequente nas tentativas de localização da executada e presente o teor do § 1º do art. 240 do CPC/2015, afasto o pleito prescricional, uma vez que a partir da citação válida da executada a prescrição foi interrompida e, por consequência, retroagiu à data de propositura da ação.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. INTERRUPÇÃO DO LASTRO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC.
Inviável falar em prescrição extintiva, quando a citação do executado restou perfectibilizada, dado que esta interrompe o transcurso do lastro prescricional e retroage à data da propositura da demanda.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, AC 0016508-59.2012.8.24.0033, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 11/04/2019) (sem grifos originais)
Vale lembrar que os autos desta execucional não permaneceram arquivados/paralisados por prazo superior a 3 anos, o que igualmente afasta a configuração, no caso, da prescrição intercorrente.
De fato, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (TJSC, AC 0006171-13.2003.8.24.0005, rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 17/03/2022), o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DUPLICATAS. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC/15). IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR ADEQUADAMENTE EXPLICITADAS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE MÁCULA A QUALQUER DOS ELEMENTOS DO ART. 489 DO CPC E AO DEVER INSCULPIDO NO ART. 98, IX, DA CF. PREFACIAL DE AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 18, I, DA LEI 5.474/1968) APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPULSO PROCESSUAL PELA EXEQUENTE ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, AC 0016812-05.2005.8.24.0033, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09/11/2021)
Ao arremate, destaco que a questão envolvendo a nulidade dos atos anteriores à regularização do título executivo, foi atingida pela preclusão máxima (evento 155, DESPADEC1).
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Rememoro que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.162.737/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 16/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2013" (STJ, AgRg no AREsp 197.772/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27/10/2015).
D) DESBLOQUEIO/BLOQUEIO EM PERCENTUAL
O executado JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA formulou requerimento de desbloqueio sob alegação de que a penhora incidiu sobre o salário e benefício previdenciário, quantias inferiores a 40 salários-mínimos, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015 (evento 299, IMP_SISB1).
Manifestação da parte exequente no evento 309, PET1.
Razão assiste, em parte ao executado.
Após a ordem de bloqueio de R$ 232.641,12, datada de 09/01/2025, foram constritos R$ 18.840,07, assim distribuídos: R$ 17.352,85 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., além de R$ 1.487,22, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (evento 279, DETSISPARTOT1).
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A parte executada deixou de instruir o feito com qualquer documentação - especialmente a negativa no fornecimento dos extratos bancários da CAIXA ECONOMICA FEDERAL -, tornando impossível verificar o alegado caráter poupador da quantia inferior a 40 salários mínimos.
Assim, permanecendo a parte executada no campo das meras alegações, é de se manter o bloqueio operacionalizado, convertendo-o em penhora.
Sobre o tema, mutatis mutantis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS. ADEMAIS, TESE DE QUE PARTE DO VALOR BLOQUEADO ERA DE ORIGEM SALARIAL. REJEIÇÃO. EXECUTADO QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A PENHORA TENHA RECAÍDO SOBRE VALORES QUE SE DESTINAVAM À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA OU SOBRE QUANTIA SALARIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, AI n. 5049234-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 30/11/2023)
Diante do exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio, convertendo em penhora os valores capturados pelo SISBAJUD na CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Outrossim, a documentação carreada ao evento 299, SENT_OUT_PROCES6, ao evento 299, ALVLEVANT7, evento 299, Extrato Bancário12 e ao evento 299, Extrato Bancário14 demonstra que a constrição incidiu sobre verba previdenciária (um depósito de aproximadamente R$ 15.800,00, em face do restabelecimento do benefício de 15/08/2023 a 18/05/2024) e salário líquido de R$ 3.850,00 - única fonte de renda -, inferiores a 40 salários mínimos, utilizadas para as necessidade vitais do devedor, impenhoráveis nos termos art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Essa realidade impossibilita a mitigação da regra e, consequentemente, o deferimento do bloqueio em percentual.
Nessa direção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta da devedora, na ação de execução de título extrajudicial referente a dívida de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de sobrestamento da análise do pedido de desbloqueio de valores até o julgamento definitivo do Tema 1285 pelo STJ; (ii) a possibilidade de penhora de valores bloqueados eletronicamente em conta de titularidade da executada; (iii) subsidiariamente, a possibilidade de manutenção da penhora no percentual de 30% sobre os valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de sobrestamento foi rejeitada, pois a determinação de suspensão se aplica apenas aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não prejudicando o julgamento do presente recurso.2. Os valores penhorados via Sisbajud encontravam-se depositados em conta bancária da executada, impondo-se a observância do disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 salários mínimos.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estender a impenhorabilidade dos valores depositados em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, também às quantias depositadas em contas corrente e/ou aplicadas em fundos de investimento, desde que ausente má-fé comprovada do devedor.4. A executada comprovou sua condição econômica por meio de documentos, demonstrando que aufere benefício previdenciário no valor líquido de R$ 5.091,00, sendo esta sua única fonte de renda, além de comprovar seu estado de saúde debilitado, servindo o montante bloqueado como reserva de subsistência.5. Quanto ao pedido subsidiário de manutenção da penhora no percentual de 30%, embora o STJ tenha relativizado a regra da impenhorabilidade, no caso concreto a renda da devedora já se encontra parcialmente comprometida com sua subsistência mensal e despesas com enfermidade, sendo inadmissível a incidência de penhora sobre verba de subsistência, em qualquer percentual. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.
(TJRS, Agravo de Instrumento n. 51959325420258217000, rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 23/09/2025)
Diante do exposto:
(i) defiro o desbloqueio dos valores capturados no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Expeça-se de pronto alvará em nome do devedor, observados os rendimentos da subconta e os dados bancários constantes no evento 299, Extrato Bancário14.
(ii) mantenho nos termos em que efetivada a penhora on-line dos valores constritos na CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A expedição de alvará à parte exequente quanto a esse valor fica condicionada ao decurso do prazo recursal para este comando.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará à parte exequente, que então deve em 15 dias requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado e discriminado do débito, oportunamente com o abatimento da quantia mantida bloqueada (e que assim lhe será oportunamente liberada).
E) IMPULSO
Diga o que pretende a parte exequente em 15 dias, inclusive em relação ao veículo constrito no Evento 270.
Se nesse prazo nada for requerido, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
14/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 19:00
Cálculo
13/11/2025, 18:16
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 15:11
Expedida/Certificada
13/11/2025, 15:09
Expedida/certificada
13/11/2025, 14:58
Outras Decisões
13/11/2025, 14:58
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:52
Petição
10/03/2025, 16:14
Documento (Edital)
27/02/2025, 03:00
Petição
24/02/2025, 17:21
Confirmada
21/02/2025, 15:56
Documento (Edital)
20/02/2025, 03:01
Petição
18/02/2025, 17:13
Expedida/certificada
18/02/2025, 15:35
Petição
18/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:50
Confirmada
06/02/2025, 23:59
Petição
04/02/2025, 16:53
Petição
04/02/2025, 16:23
Petição
04/02/2025, 16:22
Confirmada
28/01/2025, 10:33
Expedida/certificada
27/01/2025, 16:14
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:14
Expedida/certificada
27/01/2025, 16:11
Expedida/Certificada
27/01/2025, 16:10
Petição
27/01/2025, 15:32
Petição
27/01/2025, 15:25
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:27
Expedida/Certificada
21/01/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA
EXECUTADO: JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO - Juiz(a) de Direito PROCURADOR DO
EXEQUENTE: CELIO DALCANALE, DANIELE TAVARES VIEIRA FUMO FERNANDES e PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS, OAB SC009970, SC019016 e SC007688 INTIMANDO: JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA (CPF/CNPJ 13661069000108) PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, na forma do art. 854, § 2º, do CPC/2015, manifestar-se sobre a penhora realizada via SISBAJUD, comprovando, em 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500868-09.2013.8.24.0005/SC
21/01/2025, 00:00
Petição
17/01/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:18
Expedida/Certificada
17/01/2025, 10:32
Expedida/Certificada
17/01/2025, 10:32
Confirmada
16/01/2025, 14:38
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:15
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 14:02
Petição
18/12/2024, 09:19
Petição
16/12/2024, 22:32
Petição
12/12/2024, 10:50
Confirmada
05/12/2024, 23:59
Confirmada
28/11/2024, 10:43
Expedida/certificada
25/11/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:23
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Confirmada
21/11/2024, 14:17
Expedida/certificada
13/11/2024, 09:30
Expedida/certificada
13/11/2024, 09:30
Outras Decisões
13/11/2024, 09:30
Expedida/Certificada
13/11/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 08:48
Petição
02/08/2024, 14:34
Petição
22/07/2024, 16:32
Confirmada
14/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/07/2024, 18:45
Ato ordinatório
04/07/2024, 18:45
Petição
04/07/2024, 16:17
Confirmada
30/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2024, 15:51
Expedida/certificada
20/06/2024, 15:50
Outras Decisões
20/06/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 18:39
Petição
17/06/2024, 10:45
Confirmada
10/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
31/05/2024, 10:26
Documento (Mandado)
29/05/2024, 19:57
Petição
02/05/2024, 14:11
Mandado
30/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 17:51
Documento (Informações)
29/04/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:47
Em Secretaria
19/04/2024, 13:53
Petição
19/04/2024, 10:07
Movimentação processual
15/04/2024, 11:08
Movimentação processual
15/04/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 04:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:24
Em Secretaria
01/04/2024, 14:45
Petição
01/04/2024, 13:44
Confirmada
08/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:11
Petição
27/02/2024, 15:06
Confirmada
08/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2024, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 11:59
Documento (Informações)
16/01/2024, 09:05
Petição
16/01/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:12
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2023, 17:21
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:20
Petição
22/11/2023, 11:36
Confirmada
18/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2023, 16:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2023, 13:04
Petição
02/11/2023, 21:33
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 18:43
Petição
23/10/2023, 15:24
Documento (Informações)
23/10/2023, 11:57
Documento (Certidão)
13/10/2023, 06:04
Em Secretaria
11/10/2023, 14:29
Petição
11/10/2023, 08:18
Documento (Certidão)
10/10/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:23
Documento (Certidão)
09/10/2023, 16:46
Documento (Edital)
07/10/2023, 03:00
Confirmada
06/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2023, 19:34
Expedida/certificada
26/09/2023, 19:34
Mero expediente
26/09/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:46
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:07
Documento (Edital)
23/09/2023, 03:00
Petição
22/09/2023, 23:15
Documento (Informações)
05/09/2023, 09:00
Confirmada
01/09/2023, 23:59
Confirmada
31/08/2023, 23:59
Movimentação processual
31/08/2023, 15:55
Movimentação processual
31/08/2023, 15:55
Petição
31/08/2023, 15:31
Confirmada
31/08/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:34
Petição
31/08/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA/
EXECUTADO: JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA EDITAL PLATAFORMA Juiz(a) de Direito: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO PROCURADOR(ES) DO
EXEQUENTE: CELIO DALCANALE, DANIELE TAVARES VIEIRA FUMO FERNANDES e PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS SC009970, SC019016 e SC007688 INTIMANDO(A)(S): JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA, CNPJ: 13.661.069/0001-08 PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da penhora por termo nos autos, para, querendo, se manifestar no prazo legal, de acordo com o Termo de Penhora do Evento 60, AUTOPENHORA77 A AUTOPENHORA82 dos autos nº 0001395-18.2013.8.24.0005. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Evento 60, AUTOPENHORA77 A AUTOPENHORA82 dos autos nº 0001395-18.2013.8.24.0005 VALOR DO DÉBITO: R$ 46.760,44 DATA DO CÁLCULO: 06/03/2013. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500868-09.2013.8.24.0005/SC
23/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2023, 13:12
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:12
Ato ordinatório
22/08/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:29
Expedida/certificada
21/08/2023, 19:37
Expedida/certificada
21/08/2023, 19:37
Outras Decisões
21/08/2023, 19:37
Comunicação eletrônica
01/04/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 15:15
Petição
16/03/2022, 11:45
Petição
28/02/2022, 09:43
Confirmada
19/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 12:15
Expedida/Certificada
28/01/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO: CELIO DALCANALE (OAB SC009970)
APELADO: JAIME LUIS DE SOUZA DUTRA (EXECUTADO) ADVOGADO: ROSINEIA DE FATIMA BIANCHESSI SAUER (OAB SC040904) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2021. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 18 de novembro de 2021, quinta- feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0500868-09.2013.8.24.0005/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO