Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 06 de agosto de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 13 de agosto de 2026, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Apelação Nº 5007753-60.2022.8.24.0113/SC (Pauta: 85)
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)
ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)
APELADO: SANDRA LARA DA SILVA MORAES CUNHA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZA MUELLER JENICHEN (OAB SC034289)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 17 de julho de 2026.
Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5007753-60.2022.8.24.0113 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/06/2026.
01/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2026, 11:17
Petição
15/06/2026, 15:57
Confirmada
23/05/2026, 00:03
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:50
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:13
Expedida/Certificada
15/04/2026, 16:12
Documento (Informações)
14/04/2026, 10:39
Expedida/Certificada
13/04/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:02
Confirmada
04/04/2026, 00:17
Publicação
26/03/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5007753-60.2022.8.24.0113/SC AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO
ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)
ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios para DECLARAR a ocorrência da prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fixo a remuneração do advogado do polo passivo, a título de honorários assistenciais, no montante de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 5/2023. A nomeação e o pagamento da profissional deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução citada e após o trânsito em julgado desta decisão. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5007753-60.2022.8.24.0113/SC AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO
ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)
ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios para DECLARAR a ocorrência da prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fixo a remuneração do advogado do polo passivo, a título de honorários assistenciais, no montante de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 5/2023. A nomeação e o pagamento da profissional deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução citada e após o trânsito em julgado desta decisão. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:31
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/03/2026, 14:31
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:27
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 08:31
Petição
18/11/2025, 18:05
Confirmada
14/11/2025, 23:59
Publicação
06/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5007753-60.2022.8.24.0113/SC
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO
ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)
ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta por MÁRCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO em face de SANDRA LARA DA SILVA MORAES CUNHA, fundada em cheques emitidos entre setembro de 2018 e abril de 2019, todos já prescritos para fins executivos, mas utilizados como prova escrita da obrigação.
Verifica-se, no entanto, que a citação da parte ré somente ocorreu em 05/06/2025, ou seja, mais de cinco anos após a data da primeira devolução dos títulos constantes da inicial.
Diante disso, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível prescrição direta da pretensão monitória, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem conclusos.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 14:25
Expedida/certificada
04/11/2025, 14:25
Julgamento em Diligência
04/11/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:29
Petição
16/10/2025, 16:58
Publicação
08/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5007753-60.2022.8.24.0113/SC
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO
ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)
ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação de ev. 133.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 14:54
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:54
Petição
04/10/2025, 12:54
Confirmada
27/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:58
Publicação
06/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5007753-60.2022.8.24.0113/SC RELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDES
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO
ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)
ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 03/06/2025 - Juntada de certidão
05/06/2025, 00:00
Petição
04/06/2025, 17:55
Confirmada
04/06/2025, 17:55
Ato ordinatório
04/06/2025, 00:21
Documento (Certidão)
03/06/2025, 22:17
Publicação
03/06/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5007753-60.2022.8.24.0113/SC
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO
ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)
ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)
DESPACHO/DECISÃO
1. À vista da inércia da parte citada por edital/citada por hora certa, nomeio-lhe, em observância aos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, curador especial cadastrado no sistema AJG, cujo sorteio deverá ser promovido pelo cartório.
2. Intime-se o(a) curador(a) para que informe se aceita o encargo - inclusive no sistema da AJG - no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o prazo legal para a apresentação da peça processual pertinente, em caso de aceite, iniciar-se-á da data da informação de concordância nos autos, independentemente de nova intimação.
2.1 Registre-se que a nomeação DEVERÁ também ser aceita no sistema da AJG, a fim de possibilitar o futuro pagamento dos honorários.
2.2 Ainda, advirta-se o(a) curador(a) nomeado(a) de que os honorários serão arbitrados em sentença e observarão o anexo único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
3. Recusado o encargo, autorizo, desde já, que se proceda à nova nomeação.
20/05/2025, 00:00
Petição
19/05/2025, 15:34
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:55
Outras Decisões
19/05/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:03
Petição
01/04/2025, 16:33
Documento (Edital)
15/03/2025, 03:01
Documento (Edital)
20/02/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO
RÉU: SANDRA LARA DA SILVA MORAES CUNHA EDITAL PLATAFORMA Citando(a)(s): SANDRA LARA DA SILVA MORAES CUNHA, endereço desconhecido. Prazo do Edital: 20 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que promova o pagamento, a entrega de coisa ou a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 701 do Código de Processo Civil). PRAZO: O prazo para cumprimento ou oferecimento de embargos, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (Art. 231, IV, do CPC). VALOR DO DÉBITO: 13.026,73 (treze mil, vinte e seis reais e setenta e três centavos). DATA DO CÁLCULO: 20/09/2022. OBSERVAÇÃO: a) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o requerido poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, e b) Em caso de cumprimento do mandado, o pagamento de honorários advocatícios serão fixados no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa e o réu será isento do pagamento de custas processuais. ADVERTÊNCIA: a) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. b) Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - Monitória Nº 5007753-60.2022.8.24.0113/SC