Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5010183-82.2022.8.24.0113/SC
AUTOR: ARTEFATOS DE CIMENTO RAIMONDI LTDA - EPP
ADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717)
RÉU: E. L. P. DA CUNHA MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas de que sua inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide1.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, caso pretendam produzir prova, as partes deverão:
a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito;
b) na hipótese de pedido de produção de prova oral, apresentar o rol de testemunhas no prazo acima e indicar, de forma precisa e específica, a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
c) se pretendida a produção de prova documental, a parte deverá demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único).
2. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias e saneamento do feito, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.