Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000029-85.2002.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
INTERESSADO: JERSSON ALBERTO BARELLA
ADVOGADO(A): VIVIANE BARELLA SESSI
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra INSMAEBA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 91, doc(s). 05, pg(s). 13).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução.
Ao(à)(s) ev(s). 91, doc(s). 05, pg(s). 86, em 28-11-2014, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros por meio dos sistemas BACEN JUD e SISBAJUD.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 125): 1) a empresa executada foi baixada; 2) requereu(ram) o redirecionamento da lide para o sócio Gustavo Almeida Barela.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 127, foi(ram) determinada a suspensão do processo e determinada a intimação do(a)(s) exequente(s) para, sob pena de extinção, apresentar a cópia do distrato, liquidação ou documento equivalente de extinção do(a)(s) executado(a)(s).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 130): 1) juntou documento de constituição da empresa executada; 2) requereu(ram) a habilitação dos sócios do(a)(s) executado(a)(s).
O(a) sócio(a) JERSSON ALBERTO BARELLA foi citado(a) pessoalmente (ev(s). 152).
O(a) sócio(a) JERSSON ALBERTO BARELLA (ev(s). 154): 1) apresentou(aram) manifestação; 2) requereu(ram): I) a rejeição do pedido de habilitação; II) o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 159) requereu(ram) a rejeição do pedido de prescrição intercorrente.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 172, foi(ram) determinada a intimação do(a)(s) exequente(s) para cumprir o determinado na decisão ao(à)(s) ev(s). 127.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 176): 1) informou(aram): I) já apresentou(ram) a certidão de inteiro teor dos atos constitutivos do(a)(s) executado(a)(s); II) a empresa não foi encerrada por liquidação voluntária e sim foi cancelada com base no artigo 60 da Lei n. 8.934/94, em razão de não proceder qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos; 2) requereu(ram) o prosseguimento do feito com a citação do sócio Gustavo Almeida Barella.
DECIDO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Ademais, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (CC, art. 1.052)
O Distrato Social de uma empresa equipara-se à morte natural de uma pessoa, de modo que deve ocorrer, igualmente, a sucessão das responsabilidades pelos débitos do baixado/falecido, respeitado o disposto no Contrato Social da sociedade, a integralização das quotas e a comprovação da ocorrência de patrimônio líquido positivo, bem como de sua distribuição, no momento da baixa/distrato entre seus sócios.
No caso:
I) há época da decisão ao(à)(s) ev(s). 127, e ainda hoje, consta no site da Receita Federal - erroneamente, considerando a documentação ao(à)(s) ev(s). 176, doc(s). 02 e 03 -, que a empresa executada foi extinta por Liquidação voluntária em 2008;
II) o documento ao(à)(s) ev(s). 176, doc(s). 02 refere-se à constituição da empresa executada, pela cisão de parte de terceira empresa, denominada Instaladora de Materiais Elétricos Barella Ltda. (CNPJ n. 83.017.848/0001-50), e não de encerramento;
III) não houve dissolução regular pelo distrato social ou qualquer documento equivalente;
IV) não obstante o pedido do(a)(s) exequente(s) ao(à)(s) ev(s). 125, a dissolução irregular pelo cancelamento da empresa de responsabilidade limitada não possibilita a substituição processual/inclusão do(a)(s) sócio(a)(s);
V) a inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) no polo passivo depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, que possibilite o contraditório e ampla defesa, assumido o risco de eventual sucumbência pelo credor.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. EMPRESA INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES QUE NÃO SE EQUIPARA À EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006536-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PRESENTE. PRELIMINAR PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEUS SÓCIOS. POSSIBILIDADE, MAS NÃO NO CASO EM APREÇO. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ENCERROU SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR A MORTE DE PESSOA NATURAL COM ANALOGIA AO ART. 110, DO CPC. ENTENDIMENDO DO STJ E DESTA CORTE QUE NÃO SE ADEQUA A SITUAÇÃO INAPTA DA EMPRESA, DEPENDENDO DA REAL EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020369-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
SUSPENSÃO
Nos termos do art. 921, III e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, o processo de execução deve ser suspenso e arquivado provisoriamente caso o executado não seja localizado ou não possua bens penhoráveis, facultada a reabertura se forem encontrados bens penhoráveis.
Neste caso, apesar de o processo tramitar por tempo razoável, não foi possível satisfazer integralmente o débito excutido, de modo que, na forma da Lei, é necessária a suspensão e arquivamento do processo, facultada a reabertura somente em caso de comprovação da existência de bens passíveis de penhora pelo(a)(s) exequente(s).
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo ao(à)(s) ev(s). 125;
2) SUSPENDO o processo e DETERMINO que os autos permaneçam arquivados provisoriamente em secretaria (CPC, art. 921, § 2.º).
Intime(m)-se.