Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017751-85.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ZIMMERMANN COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)
EXECUTADO: LETICIA CORSETTI MENEZES
ADVOGADO(A): VITÓRIA CORSETTI PONZI (OAB RS131096)
SENTENÇA
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, presumo a quitação do débito e JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do CPC. Honorários satisfeitos. Custas e despesas processuais na forma do acordo. De outro lado, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Ressalvo, entretanto, que tal dispensa não alcança despesas de terceiros, como conduções dos oficiais de justiça devidas por diligências já efetuadas e despesas da contaria desta comarca (que é privada), estas que devem obedecer o acordo entabulado (Circular n.º 68/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina). Providencie-se o levantamento da penhora de quotas sociais do evento 78. Liberem-se outras eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 17:55
Expedida/certificada
17/10/2025, 17:55
Expedida/certificada
17/10/2025, 17:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2025, 03:01
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:46
Confirmada
26/07/2025, 23:59
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:10
Publicação
18/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017751-85.2022.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ZIMMERMANN COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)
EXECUTADO: LETICIA CORSETTI MENEZES
ADVOGADO(A): VITÓRIA CORSETTI PONZI (OAB RS131096)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1 - Suspendo o feito pelo prazo concedido pelo exequente para pagamento - até 02/10/2025 (art. 922 do CPC).
2 - Caberá ao exequente noticiar nos autos eventual descumprimento do pacto, independentemente de nova intimação.
3 - Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a a extinção, na forma do art. 924, III, do CPC.
4 - Intimem-se.
17/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2025, 14:31
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:53
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:53
Expedida/certificada
16/07/2025, 13:53
Outras Decisões
16/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 19:54
Confirmada
30/06/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017751-85.2022.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ZIMMERMANN COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)
ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)
ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)
EXECUTADO: LETICIA CORSETTI MENEZES
ADVOGADO(A): VITÓRIA CORSETTI PONZI (OAB RS131096)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A executada impugna a penhora em relação as suas cotas sociais na empresa RB Saúde e Bem Estar BC LTDA, informando que a empresa é seu único meio de sustento.
Compulsando os autos, denoto que a executada fora citada, no evento 40, com AR de recebimento indicando que a própria demandada recebera a citação. Não obstante, permaneceu inerte em relação ao pagamento da dívida.
Dito isso, friso que é possível a penhora das cotas da executada, portanto, visto que não apresentou outros meios capazes de satisfazer a dívida.
Ademais, a executada não fez prova de que a empresa cujas cotas foram penhoradas é a sua única fonte de renda, como afirmou em evento 138, PET1. Veja que a petição não é corroborada com documentos comprobatórios do que alega, já que somente juntou folha mensal de março de 2025 da empresa, porém não apresentou as folhas dos outros meses, extratos bancários de suas contas, etc.
Nada obstante, com o intuito de tentar equacionar a situação, defiro o pedido do exequente e deterino que a executada apresente o faturamento da empresa, a fim de direcionar um percentual dos seus rendimentos até a quitação do valor do débito, ou indicar outros meios de quitação da dívida. Intime-se a executada para apresentação da documentação no prazo de 15 dias.
Em relação à impugnação do cálculo, por excesso de execução, assiste razão a executada, isso porque não incide nos autos de execução a multa do art. 523 do CPC. Por outro lado, devida a incidência da cláusula penal frente a expressa previsão contratual.
Desta forma, intime-se o exequente para que adeque seus cálculos (retirando a multa do art. 523 do CPC). Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 13:07
Expedida/certificada
20/06/2025, 13:07
Expedida/certificada
20/06/2025, 13:07
Outras Decisões
20/06/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 20:46
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 19:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2025, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:50
Documento (Informações)
13/03/2025, 19:37
Expedida/Certificada
11/03/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:34
Confirmada
02/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2025, 14:04
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:04
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:07
Publicação
22/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: LETICIA CORSETTI MENEZES
DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte executada da penhora das quotas sociais (evento 76) e da da ordem de bloqueio cumprido no processo via sistema Sisbajud (evento 23), para manifestação, em 15 dias. 2 - Considerando que os executados são reveis, novas intimações a eles direcionadas deverão observar os termos da Circular CGJ 108/24, mediante publicação no Diário Eletrônico. 3 - Considerando a certidão do evento 98, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para intimação da empresa RB SAÚDE E BEM ESTAR BC LTDA., em 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: LC MENEZES CLINICA ESTETICA FUNCIONAL LTDA
DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte executada da penhora das quotas sociais (evento 76) e da da ordem de bloqueio cumprido no processo via sistema Sisbajud (evento 23), para manifestação, em 15 dias. 2 - Considerando que os executados são reveis, novas intimações a eles direcionadas deverão observar os termos da Circular CGJ 108/24, mediante publicação no Diário Eletrônico. 3 - Considerando a certidão do evento 98, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para intimação da empresa RB SAÚDE E BEM ESTAR BC LTDA., em 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.