Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313302-07.2016.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)
ADVOGADO(A): JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992)
ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)
ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC em desfavor de SANDRO ALBERTO GOMES, partes qualificadas.
Após frustradas as tentativas de citação da parte executada, deferiu-se a citação por edital (evento 214), a qual restou efetivada, nomeando-se representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como curador especial.
Em exceção de pré-executividade (evento 227), alegou-se a nulidade do ato citatório, eis que não observadas todas as vias disponíveis na busca pelo paradeiro da parte executada. Arguiu-se, também, a prescrição. No mais, a tese foi embasada na negativa geral.
A parte excepta/exequente se manifestou (evento 230).
Novas tentativas de citação pessoal do executado no evento 257, também inexitosa.
É o relatório.
É fato notório que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ exige que os processos não permaneçam conclusos por mais de cento e vinte dias, o que é reforçado pelo princípio da duração razoável do processo, de sorte que a presente decisão se pautará por uma maior objetividade.
Adianta-se, desde já, que a pretensão da parte excipiente/executada não comporta acolhimento.
A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: “Admite-se a arguição de exceção de pré-executividade para tratar de matérias de ordem pública, desde que seu conhecimento não exija dilação probatória” (REsp 1764405, 2ª Turma, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, j. em 05/10/2018).
Consoante se depreende dos Autos, a tese de defesa sustentada pela parte excipiente/executada deveria ser alegada por meio de embargos à execução, conforme o disposto nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra a ocorrência da nulidade da citação editalícia, pois, compulsando minuciosamente os Autos, foram satisfeitos todos os requisitos do art. 257 do CPC.
Ora, verifica-se a ocorrência de dezessete tentativas inexitosas de citação do executado (vide eventos 7, 42, 55, 63, 71, 81, 90, 103, 111, 127, 137, 154, 167, 185, 193, 209 e 257), inclusive com consulta aos sistemas auxiliares da justiça (eventos 116/118). Ademais, o feito tramitava há mais de 08 anos sem a efetivação do ato citatório, o que é inadmissível.
Outrossim, é cediço que no ordenamento jurídico pátrio vigora a máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso concreto, embora citada a parte devedora por edital, evidencia-se que está devidamente representada pela Defensoria Pública, no exercício do encargo de curadora especial, de sorte que inexistem afrontas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu na Apelação Cível n. 0040297-38.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2019 e na Apelação Cível n. 0306226-26.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019.
Dessarte, não merece guarida a nulidade da citação editalícia, ante a inexistência de prejuízo para a parte executada.
Em relação à suposta prescrição do título, arguida de forma absolutamente genérica e superficial (evento 227, p. 05), melhor sorte não assiste à parte excipiente/executada, eis que os débitos executados na presente demanda estão embasados em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (evento 1:11), de modo que, observando-se o disposto no art. 206, §5º, I, do CPC, bem como a data do ajuizamento da demanda (julho/2016), não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
No mais, a defesa da parte excipiente/executada resume-se à negativa geral, não havendo, pois, fato ou circunstância extintiva, impeditiva ou modificativa do direito da parte exequente, razão pela qual rejeita-se a exceção de pré-executividade nesse ponto.
Por fim, frise-se que "[...] são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente [...]" (A respeito: STJ, AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2017).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Preclusa esta decisão, determino o prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de abandono (A respeito: TJSC, Apelação Cível n. 0000004-68.2010.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2017).
Intimem-se. Cumpra-se.