Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC
RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a determinação contida no evento 235, fica novamente intimada a CASAN para informar os dados bancários para fins de expedição do alvará pelo Sidejud.
23/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2026, 17:18
Mudança de Parte
07/07/2026, 17:15
Expedida/Certificada
07/07/2026, 17:13
Expedida/Certificada
07/07/2026, 17:12
Expedida/Certificada
07/07/2026, 17:12
Decurso de Prazo
02/07/2026, 01:18
Petição
19/06/2026, 16:35
Confirmada
19/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:55
Publicação
10/06/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC
AUTOR: DEJAIR BARRETO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
AUTOR: MARIA INES VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
AUTOR: MILENA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
AUTOR: VALQUIRIA FELICIANO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
AUTOR: MAURO ANDRONICO GARCIA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
RÉU: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que o pedido inicial foi julgado integralmente procedente (Evento 58). Contudo, em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reformou a sentença para julgar improcedentes as pretensões da parte autora, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado (Apelação Cível n. 0300360-60.2017.8.24.0020/SC – Evento 115).
Constata-se, ainda, a existência de valores depositados em subconta judicial vinculada aos presentes autos.
No Evento 198, a parte ré CASAN informou a realização de depósito judicial em favor da parte autora. Todavia, considerando o julgamento de improcedência da demanda, com trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da ré CASAN, para levantamento da quantia depositada na subconta judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC
AUTOR: DEJAIR BARRETO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
AUTOR: MARIA INES VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
AUTOR: MILENA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
AUTOR: VALQUIRIA FELICIANO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
AUTOR: MAURO ANDRONICO GARCIA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CORREA LEMES (OAB SC006311)
RÉU: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que o pedido inicial foi julgado integralmente procedente (Evento 58). Contudo, em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reformou a sentença para julgar improcedentes as pretensões da parte autora, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado (Apelação Cível n. 0300360-60.2017.8.24.0020/SC – Evento 115).
Constata-se, ainda, a existência de valores depositados em subconta judicial vinculada aos presentes autos.
No Evento 198, a parte ré CASAN informou a realização de depósito judicial em favor da parte autora. Todavia, considerando o julgamento de improcedência da demanda, com trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da ré CASAN, para levantamento da quantia depositada na subconta judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:25
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:11
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:11
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:11
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:11
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:11
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:11
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:11
Expedida/certificada
08/06/2026, 16:11
Mero expediente
08/06/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
05/06/2026, 14:31
Petição
05/06/2026, 14:05
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:16
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:23
Confirmada
24/04/2026, 00:03
Publicação
15/04/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC
AUTOR: DEJAIR BARRETO
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: MARIA INES VIEIRA BARRETO
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: MILENA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: VALQUIRIA FELICIANO
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: MAURO ANDRONICO GARCIA
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
RÉU: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que o pedido inicial foi julgado integralmente procedente (Evento), porém, após recurso de apelação, o egrégio TKSC julgou improcedentes os pedidos iniciais, com o respectivo trânsito em julgado.
Além disso, há na subconta vinculada aos autos em nome da parte autora Dejair Barreto.
Assim, intimem-se as partes, para requerer o que de direito, observado o prazo de até 15 (quinze) dias (em dobro ao Ente Público), sob pena de ARQUIVAMENO dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
14/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:02
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:01
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:01
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:01
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:01
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:01
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:01
Expedida/certificada
13/04/2026, 15:01
Mero expediente
13/04/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:45
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:51
Publicação
18/03/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC RELATOR: Sérgio Renato Domingos
AUTOR: DEJAIR BARRETO
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: MARIA INES VIEIRA BARRETO
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: MILENA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: VALQUIRIA FELICIANO
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: MAURO ANDRONICO GARCIA
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 198 - 16/03/2026 - Juntada
17/03/2026, 00:00
Custas
16/03/2026, 19:49
Custas
16/03/2026, 19:48
Custas
16/03/2026, 19:48
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:19
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:35
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:35
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:35
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:35
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:35
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:34
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 14:33
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:33
Petição
16/03/2026, 09:18
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:01
Confirmada
21/02/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC
AUTOR: DEJAIR BARRETO
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: MARIA INES VIEIRA BARRETO
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: MILENA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: VALQUIRIA FELICIANO
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
AUTOR: MAURO ANDRONICO GARCIA
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
RÉU: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da instância superior.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 13:33
Expedida/certificada
11/02/2026, 13:33
Trânsito em julgado
11/02/2026, 13:32
Expedida/Certificada
11/02/2026, 08:12
Recebimento
11/02/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099883/SC (2025/0440571-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEJAIR BARRETO
AGRAVANTE: MARIA INES VIEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: MILENA DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VALQUIRIA FELICIANO
AGRAVANTE: MAURO ADRONICO GARCIA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CORRÊA LEMES - SC006311
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADVOGADO: RAQUEL DE SOUZA FELÍCIO - SC013272
AGRAVADO: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES - SC005624
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DEJAIR BARRETO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3099883/SC (2025/0440571-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEJAIR BARRETO
AGRAVANTE: MARIA INES VIEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARQUES
AGRAVANTE: MILENA DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VALQUIRIA FELICIANO
AGRAVANTE: MAURO ADRONICO GARCIA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CORRÊA LEMES - SC006311
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADVOGADO: RAQUEL DE SOUZA FELÍCIO - SC013272
AGRAVADO: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ASSIS GOES - SC005624
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC
APELANTE: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
APELADO: DEJAIR BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MARIA INES VIEIRA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: ANTONIO CARLOS MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MAURO ANDRONICO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MILENA DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: SORAIA FELICIANO REZENDE ANTUNES
ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
APELADO: LUCAS FELICIANO REZENDE
ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
APELADO: MANOEL EPAMINONDAS ANTUNES
ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo (evento 243, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 221, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se.
17/10/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
02/09/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03003606020178240020/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 243 - 19/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC
APELANTE: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
APELADO: DEJAIR BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MARIA INES VIEIRA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: ANTONIO CARLOS MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MAURO ANDRONICO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MILENA DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: SORAIA FELICIANO REZENDE ANTUNES
ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
APELADO: LUCAS FELICIANO REZENDE
ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
APELADO: MANOEL EPAMINONDAS ANTUNES
ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
DESPACHO/DECISÃO
Dejair Barreto, Maria Inês Vieira Barreto, Antônio Carlos Marques, Mauro Andrônico Garcia e Milena Dias de Oliveira interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 204, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 156, ACOR2 e evento 184, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022, II do Código de Processo Civil, no que toca à suposta omissão do órgão julgador sobre os argumentos expendidos no recurso de apelação, trazendo a seguinte fundamentação:
Ao negar provimento à apelação da recorrente, o Tribunal acabou
por infringir os artigos acima colacionados, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assim refere o julgador:
“(…)
Em que pese o inegável saber jurídico do ilustre relator do acórdão, não se trata de inovação recursal, e sim, da correta apreciação, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente negou-se a analisar.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz infringência ao art. 1.013 do do Código de Processo Civil. Afirma:
O Tribunal ao errar quanto a produção da prova documental, que realmente se encontra nos autos, além da prova nova legalmente admitida, deixou de apreciar o mérito da ação, o que deve ser reconhecido como forma do melhor direito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta interpretação jurisprudencial divergente, em relação à alegada falta de provas da posse do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido acatou o posicionamento da Recorrida tendo por base a falta de provas em relação a posse. [...]
No presente caso, os Recorrentes embora tenham obtido a sentença de primeiro grau favorável com base na dignidade humana, aliás, decisões que se alastram no repertório dos Tribunais, inclusive neste STJ sofreram revés no julgamento da apelação.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente argui omissão sobre a análise de prova alegadamente relevante. Argumenta:
Embora a Súmula 7 proíba a análise de provas, nada impede que para real efetividade da justiça, que a prova relevante e evidente dos autos possa ser avaliada.
Ora, consta nos autos documentos e afirmações das Requeridas afirmando que instalaram os serviços de água e esgoto nas residências dos Requeridos (folha 279 e 280) Então, esta é a maior prova de que os Requerentes mantinham a posse dos imóveis mencionados no processo.
Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente pugna pela análise de documento novo acostado ao processo de usucapião. Aduz:
Os Requerentes quase que simultaneamente com esta ação de obrigação de fazer também ingressaram com ação de usucapião, e, conforme documentos juntados nos autos obtiveram o reconhecimento do direito, prova irrefutável da posse e propriedade das áreas, que também há anos já está servida por água e energia elétrica.
Ainda, mais recentemente por determinação do Juízo de primeiro grau, o imóvel de posse de Dejair e Inês Barreto passaram por perícia em que constou o seguinte relatório conforme resumo abaixo: (documento novo juntado nos autos).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Isso porque se infere das decisões recorridas que a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que suscintas e contrárias ao interesse da parte recorrente (evento 156, ACOR2 e evento 184, ACOR2), motivo pelo qual a Câmara perfilha posicionamento consentâneo com o entendimento majoritário da Corte Superior.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, e se a decisão de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, seria apelável ou agravável.3. Outra questão é o argumento de violação da coisa julgada com a determinação de nova perícia contábil, considerando que o acórdão anterior já teria analisado a matéria e decidido sobre os cálculos.
III. Razões de decidir
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
5. Na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem, contudo, extinguir a fase de seu cumprimento. Precedentes.
6. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, pois, considerando a inexistência de extinção da fase executiva, após a rejeição da impugnação do cumprimento de sentença da parte agravada, concluiu que a decisão de primeira instância seria agravável, e não apelável, motivo pelo qual rejeitou a preliminar do agravante de não conhecimento do agravo de instrumento por erro inescusável.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada.
9. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.
Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.10. No caso, não há falar em violação da coisa julgada ou em preclusão, visto que a Corte local, ante os diversos incidentes processuais envolvendo as partes e considerando a discrepância significativa entre os valores indicados, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos laudos periciais e das demais decisões definidoras dos parâmetros de elaboração do débito, entendeu que as circunstâncias consideradas no momento do julgamento demandavam nova elaboração de cálculos pela contadoria judicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2.
Existindo dúvidas do julgador sobre a correção do valor da dívida executada, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 203, § 1º, 924, II, 1.009, 502, 503, 505, 507, 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos pa ra reconhecimento de ofensa aos arts.
489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.480.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025).
Quanto à segunda, à quarta e à quinta controvérsias, aplicável, analogicamente, a Súmula n. 284 do STF.
Segundo a jurisprudência do STJ, tanto em relação à alínea "a" quanto "c" do art. 105, III da CF, a aplicação da Súmula 284/STF quando verificada a deficiência no comando normativo do artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial, abrange as seguintes situações: ausência de indicação do dispositivo de lei federal; ausência de correlação do dispositivo apontado com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; indicação inapta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.
No caso dos autos, verifica-se que os insurgentes sequer indicaram qual(is) artigo(s) de lei(s) federal(is) seria(m) objeto(s) de violação ou, quando o fizeram - como é o caso da segunda controvérsia - o comando normativo não guarda relação com as razões recursais.
Veja-se, a propósito, da Corte de destino:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e, por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa do adquirente. 3. Outra discussão se refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado. III.
Razões de decidir 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019. (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 2.466.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.443.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.647/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/202.
Quanto à terceira controvérsia, também incidente o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
De fato, em que pese apontarem divergência jurisprudencial nas razões recursais, os insurgentes não trouxeram o adequado cotejo analítico entre acórdãos supostamente dissonantes, o que descumpre o requisito de demonstração do dissídio.
Nessa linha, colhe-se do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.686.354/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 204, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03003606020178240020/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 204 - 21/04/2025 - RECURSO ESPECIAL
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES YOUSSEF PROCURADOR(A): RAQUEL DE SOUZA FELICIO PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO
APELADO: DEJAIR BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MARIA INES VIEIRA BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: ANTONIO CARLOS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MAURO ANDRONICO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MILENA DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: SORAIA FELICIANO REZENDE ANTUNES ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
APELADO: LUCAS FELICIANO REZENDE ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
APELADO: MANOEL EPAMINONDAS ANTUNES ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: VALQUIRIA FELICIANO (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): RAQUEL DE SOUZA FELICIO PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES YOUSSEF
APELADO: DEJAIR BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MARIA INES VIEIRA BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: ANTONIO CARLOS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MAURO ANDRONICO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: MILENA DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Correa Lemes (OAB SC006311)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: SORAIA FELICIANO REZENDE ANTUNES ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
APELADO: LUCAS FELICIANO REZENDE ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
APELADO: MANOEL EPAMINONDAS ANTUNES ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: VALQUIRIA FELICIANO (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de janeiro de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0300360-60.2017.8.24.0020/SC (Pauta: 87) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI