Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304222-17.2018.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA DOS REIS
ADVOGADO(A): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
ATO ORDINATÓRIO
1. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304222-17.2018.8.24.0113/SC AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA DOS REIS
ADVOGADO(A): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
ATO ORDINATÓRIO
1. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da segunda instância.
09/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2025, 02:11
Expedida/certificada
06/12/2025, 02:11
Ato ordinatório
06/12/2025, 02:11
Recebimento
05/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2214019/SC (2025/0177138-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA DOS REIS
ADVOGADOS: MAYKON FELIPE DE MELO - SC020373
CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC033787
VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2214019/SC (2025/0177138-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA DOS REIS
ADVOGADOS: MAYKON FELIPE DE MELO - SC020373
CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC033787
VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2214019/SC (2025/0177138-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA DOS REIS
ADVOGADOS: MAYKON FELIPE DE MELO - SC020373
CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC033787
VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
REsp 2214019/SC (2025/0177138-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA DOS REIS
ADVOGADOS: MAYKON FELIPE DE MELO - SC020373
CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC033787
VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria José da Silva dos Reis com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 615): AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão da apelante de reforma da decisão unipessoal que reconheceu, de ofício, a coisa julgada e, por consequência, não conheceu o recurso de apelação por ela interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre: (i) a (in)ocorrência da coisa julgada e (ii) o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de natureza previdenciária/acidentária são regidos pelo princípio da fungibilidade, de modo que é possível a concessão de benefício diverso do postulado na inicial, caso verificado os requisitos necessários para tanto. 4. A parte autora ajuizou ação anterior contra o INSS, sob a alegação de ter sofrido acidente de trabalho, que resultou em fratura do perônio (fíbula). A decisão nela proferida transitou em julgado em 16/12/2019. Após, ajuizou a presente ação, alegando que, em razão de acidente de trabalho, sofreu fratura no maléolo lateral e na extremidade distal da fíbula, ruptura parcial do tendão da fíbula e leve edema difuso de partes moles. 5. Não há como admitir exceção ao reconhecimento da coisa julgada, fundamentada em eventual alegação de agravamento posterior das lesões, uma vez que a parte autora, na inicial, não faz qualquer menção à piora dos agravos. 6. Inalterado o reconhecimento da coisa julgada, ficam prejudicados os pleitos de concessão do auxílio- acidente e fixação dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5014457-79.2023.8.24.0008, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024; TJSC, Apelação n. 5005264-41.2023.8.24.0040, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 377, § 2º, do CPC. Sustenta que (fl. 628): A decisão merece reforma. Isso porque não há litispendência ou coisa julgada quando existentes diferentes pedidos. O Tribunal consignou no acórdão a existência de diferentes pedidos, apesar de ter interpretado incorretamente o direito. Note-se que no processo anterior a parte buscava auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, enquanto na presente ação a autora faz pedido de auxílio-acidente, benefício distinto com seus próprios requisitos. Apesar da possibilidade de fungibilidade entre os benefícios, quando não há discussão na decisão a respeito do benefício não requerido, resta inexistente a coisa julgada. Por outro lado, o princípio da fungibilidade em matéria previdenciária é facultativo, e não obrigatório. A existência de diferença entre os pedidos, impede o reconhecimento da coisa julgada e a litispendência. Desta forma, o acórdão regional violou o art. 337, par. 2º do CPC que diz: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sem contrarrazões (fl. 646). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. Diversamente do alegado pela recorrente, os fundamentos do acórdão recorrido foram a identidade da causa de pedir e a impossibilidade de posterior alteração dos fatos apresentados na inicial, nestes termos (fls. 612/614): Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. A insurgência da parte agravante diz respeito ao reconhecimento da coisa julgada e à concessão do auxílio-acidente. Alega que a ação anteriormente ajuizada buscou a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e que o auxílio-acidente, agora pleiteado, não foi objeto do dissenso anterior, de maneira que não se operou a coisa julgada. Como já foi dito na decisão agravada, os pedidos de natureza previdenciária/acidentária são regidos pelo princípio da fungibilidade, de modo que é possível a concessão de benefício diverso do postulado na inicial, caso verificados os requisitos necessários para tanto. Nesse rumo, não há que falar em julgamento extra ou ultra petita, assim como em cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, porquanto é facultado ao magistrado adequar o direito aos fatos demonstrados nos autos, em decorrência do princípio da fungibilidade dos pedidos em sede de infortunística (REsp n. 1.568.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 05.02.2016). Também foi consignado no decisum agravado que a autora ajuizou a ação acidentária n. 0302046-02.2017.8.24.0113, sob a alegação de que sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura do perônio (fíbula) (CID 10 S 82.4). Defendeu estar incapacitada para exercer as atividades laborativas (Consulta Processos SAJ - autos n. 0302046-02.2017.8.24.0113 - Petição 1-11). Após a realização do exame médico e apresentação do laudo pericial (Consulta Processos SAJ - autos n. 0302046-02.2017.8.24.0113 - Laudo Pericial 94-108), sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Consulta Processos SAJ - autos n. 0302046-02.2017.8.24.0113 - Sentença 125-129), com trânsito em julgado em 16/12/2019 (Consulta Processos SAJ - autos n. 0302046-02.2017.8.24.0113 - Certidão Cartório 137). Assim sendo, considerando que, na inicial, a autora alegou que sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura no maléolo lateral e na extremidade distal da fíbula, ruptura parcial do tendão da fíbula e leve edema difuso de partes moles (evento 1, INIC1) e apresentou a mesma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (CAT n. 2016.303.177-0/01) e a documentação médica é predominantemente idêntica àquela que instruiu a ação anterior, não há dúvida de que ações apresentam causas de pedir coincidentes. Além disso, não há como admitir exceção ao reconhecimento da coisa julgada fundamentada em eventual alegação de agravamento posterior das lesões, uma vez que a parte autora, na inicial, não faz qualquer menção à piora dos agravos (evento 1, INIC1). Desse modo, operou-se a coisa julgada de que trata o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. A respeito, colho da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: [...] No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, "que ações apresentam causas de pedir coincidentes" e que "não há como admitir exceção ao reconhecimento da coisa julgada fundamentada em eventual alegação de agravamento posterior das lesões, uma vez que a parte autora, na inicial, não faz qualquer menção à piora dos agravos", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2214019/SC (2025/0177138-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA DOS REIS
ADVOGADOS: MAYKON FELIPE DE MELO - SC020373
CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC033787
VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
30/04/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de janeiro de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0304222-17.2018.8.24.0113/SC (Pauta: 96) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI